DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5007154-92.2023.8.21.0009/RS.<br>Consta dos autos que a parte agravante obteve, em segundo grau, a condenação da recorrida pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 154-155). No ponto, a Câmara reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando contrariedade ao texto legal porque o acórdão teria reconhecido indevidamente o tráfico privilegiado apesar de elementos concretos indicarem dedicação da recorrida a atividades criminosas (fls. 169-173).<br>Afirma, ainda, com base no julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, que não se pode utilizar natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria para modular ou excluir a minorante, mas ressalta que, no caso, há outras circunstâncias idôneas a demonstrar dedicação criminosa, legitimando o afastamento do benefício (fls. 171-173).<br>Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para afastar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 174).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 175-177.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 178-179), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 182-190).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 208-210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à causa especial de diminuição da pena da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu o privilégio, com base na seguinte fundamentação (fl. 148):<br>3. DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06:<br>Entendo que merece prosperar o pleito. Vejamos:<br>Para que haja a aplicação do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) não fazer parte de organização criminosa.<br>A criação da minorante do tráfico privilegiado surgiu com o intuito de "(..) distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa (..). A fração a ser aplicada poderá variar de 1/6 a 2/3, sendo que a natureza e a quantidade de entorpecentes podem ser levadas em consideração para definir o quantum. Além disso, de acordo com o princípio da proporcionalidade "(..) o quantum de abrandamento de pena se sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado, com respeito aos parâmetros legais e às circunstâncias subjetivas do caso concreto (..).<br>No caso ora em análise, conforme consta na certidão de antecedentes criminais (evento 1, CERTANTCRIM2), a ré é primária e não há informações que indiquem certeza quando ao envolvimento em organizações criminosas. Além disso, não há prova nos autos no sentido de que se dedica ele às atividades criminosas. Por fim, a acusada é detentora de bons antecedentes.<br>Da mesma forma, embora a acusada possua outras ações penais em andamento, ressalto que, de acordo com Tema 1139 julgado pelo E. STJ, restou definido a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."<br>(..)<br>Assim sendo, entendo que a acusada faz jus à benesse, aplicando a privilegiadora em seu grau máximo, qual seja, 2/3.<br>O Tribunal reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo identificado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam: primariedade da ré, seus bons antecedentes, inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas e ausência de elementos que a vinculem a organização criminosa.<br>Na dosimetria da pena, o Colegiado observou o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e concluiu que, no caso concreto, a quantidade apreendida (3,4 gramas de ecstasy, 6,6 gramas de crack e 3,2 gramas de cocaína) era ínfima, razão pela qual a natureza e a quantidade das substâncias foram consideradas circunstâncias neutras, fixando-se a pena-base no mínimo legal e, diante desse contexto, aplicou a minorante na fração máxima de dois terços na terceira fase da dosimetria (fl. 149).<br>Dessa forma, o Tribunal concluiu não haver prova segura de pertencimento da ré a organizações criminosas nem elementos idôneos que demonstrem habitualidade delitiva.<br>Nesse contexto, o reexame de tais fundamentos e provas implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS.<br>2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas, destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a causa especial de redução de pena à agravada foi correta, considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades criminosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas.<br>5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa.<br>6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa especial de redução de pena é justificada quando não há elementos probatórios que evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.884.632/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar todas as questões suscitadas pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, o Tribunal a quo aplicou o referido redutor diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, e pelo fato de que não haveria prova de que integrasse organização criminosa. Concluiu que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não poderiam afastar a minorante, tampouco a existência de ação penal em curso.<br>4. Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que ""a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>5. Noutro giro, "Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06." (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>6. Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da dedicação da agravada em atividades criminosas, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA