DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA TORRES MEDEIROS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500234-12.2022.8.26.0591).<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta à paciente para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega que a paciente é primária e que não há provas nos autos de que a paciente integrava orga nização criminosa ou se dedicava a atividades criminosas.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida, 92,04 g de cocaína, não é expressiva a ponto de justificar o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que a instância a quo negou vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 sem motivação idônea, motivo pelo qual o acórdão impugnado deve ser reformado para reconhecer a incidência do privilégio no patamar máximo de 2/3.<br>Assevera que não há motivação idônea para justificar o estabelecimento de regime mais gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. Subsidiariamente, requer a fixação do regime semiaberto.<br>Liminar indeferida às fls. 105/106.<br>Informações prestadas às fls. 112/152 e 158/162.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 164/167, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação da acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA