DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus  com pedido de liminar  impetrado  em  favor  de  RAIMUNDO BATISTA DE JESUS, JOELTON DE JESUS OLIVEIRA e ADILSON DONIZETE PINTO  no  qual  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Revisão Criminal n. 2262492-39.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se  dos  autos  que  os  paciente s Raimundo e Joelton foram condenados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, § 1º, do CP, por pelo menos 05 vezes, na forma do art. 71 do CP, e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do CP, à pena de 10 anos, 04 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 38 dias-multa, cada um. O paciente Adilson foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do CP, por uma vez, e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do CP, à pena de 09 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 34 dias-multa (e-STJ fls. 102/140).  <br>A  defesa  interpôs  apelação.  O  Tribunal  de  origem  deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir as penas dos pacientes Raimundo e Joelton, ao final estipuladas em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 36 dias-multa, como incursos no art. 317, § 1º, do Código Penal, por cinco vezes (em continuidade delitiva), c/c o art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP.<br>A defesa interpôs revisão criminal e o Tribunal de origem não conheceu do recurso,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  75 ): <br>REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. Ação intentada com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal. Desconstituição do julgado diante de nulidade. Impossibilidade. Higidez do decreto condenatório amplamente analisada pelo V. Acórdão. Ausência de qualquer das situações legais a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Pedido revisional não conhecido.<br>Nesta  impetração,  aduz  a  defesa  que "não houve nenhuma interceptação dos pacientes com terceiros, mas tão somente entre terceiros que teriam feito referência aos pacientes. Ainda assim, nenhum interlocutor foi ouvido em Juízo para elucidar os diálogos interceptados. Por outro lado, as testemunhas ouvidas em nada corroboraram para o acolhimento da tese ministerial, ao revés, pois esclareceram as atividades lícitas complementares à renda desenvolvida por ambos" (e-STJ fls. 16/17).<br>Acrescenta que "não pode a convicção do julgador basear-se apenas e tão somente nos elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, isto é, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 20).<br>Afirma que, "no caso dos autos, as conversas interceptadas não envolviam os pacientes, mas sim terceiros que conversavam entre si e supostamente teriam se referido aos guardas municipais. Supostamente, pois utilizavam apenas alcunhas que o Ministério Público afirma referirem-se aos pacientes" (e-STJ fl. 20).<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena e, no mérito, a concessão da ordem, "para absolver os pacientes da prática dos crimes que lhes foram imputados, forte no princípio do in dubio pro reo, ou pela impossibilidade de condenar com provas produzidas na fase inquisitorial" (e-STJ fl. 21).<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>Compulsando os autos, entendo que o habeas corpus não merece conhecimento, pois a parte impetrante não instruiu os autos, já que não foi juntada cópia integral do acórdão de apelação, o que inviabiliza a análise dos fundamentos adotados na inicial.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA