DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GESEBEL FAGUNDES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 491 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena da paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que "a prova produzida revela-se ilícita, em face da violação do domicílio da paciente, sem autorização judicial e ausente situação que autorizasse a severa restrição do referido direito fundamental." (e-STJ, fl. 5)<br>Afirma a inadequação da fração de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando a aplicação no patamar máximo (2/3).<br>Requer o reconhecimento da nulidade da prova obtida por ingresso domiciliar, com a consequente absolvição da paciente. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração má xima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seç ão, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade das provas e manteve a condenação da paciente pelo delito de tráfico de drogas, nos seguintes termos:<br>"I - Preliminar - Violação de domicílio<br>De início, para melhor examinar a dinâmica do caso concreto, reproduzo o resumo da prova oral elaborado na sentença:<br>"A ré Gesebel Fagundes Rodrigues, em sede policial, optou por permanecer em silêncio e, em Juízo, teve a sua revelia decretada.<br>O policial militar Leonardo Baggio Iop relatou que o local dos fatos é uma invasão e para entrar em meio às casas somente é possível a incursão a pé, que foi feita e, então, começaram a observar um ponto de tráfico. Visualizaram algumas possíveis vendas, em que as pessoas chegavam em uma casa de madeira pequena, davam algo, pegavam algo em troca e saíam. O local era um pouco escuro e a iluminação era feita por "gatos", mas era possível enxergar bem. Em determinado momento, foram até a residência e abordaram a acusada bem na porta do imóvel. Disse que o primeiro cômodo do imóvel era a cozinha, onde havia um botijão de gás e, em cima dele, tapado com um pano, havia alguns entorpecentes, entre cocaína, maconha e crack, e cerca de R$200,00. Não conhecia a ré. Perceberam uma movimentação típica de local de venda de drogas antes de entrar na casa. Tinha a informação de que naquelas redondezas havia tráfico de entorpecentes, mas não tinham informação exatamente dessa casa. No local não havia muito movimento, pois, par a chegar até lá, tem que ser caminhando. Então, o movimento era ou de moradores das casas ou de pessoas comprando entorpecentes. No momento da abordagem, havia duas ou três crianças com a ré e, logo em seguida, chegou um parente dela, o qual perguntou para a acusada qual o motivo de ela estar fazendo isso, sendo respondido pela ré que ela não fazia parte de nenhuma facção, somente pegava os entorpecentes em Porto Alegre e fazia a venda ali. A denúncia que receberam não citava o nome da ré, somente falava que era uma mulher. No outro lado da invasão, havia outros pontos de tráfico pertencentes à facção criminosa, mas, o local dos fatos, segundo a ré, não era faccionado e ela vendia as drogas para sustentar os filhos (evento 183, DOC2).<br>A corroborar, o policial militar Dilson Egewarth narrou que o local dos fatos era conhecido pela traficância.<br>Receberam uma denúncia anônima de que em um casebre estaria ocorrendo a venda de entorpecentes. Fizeram uma incursão a pé, começaram a observar um casebre, oportunidade em que visualizaram que pessoas chegavam, entregavam algo e recebiam algo em troca, levantando suspeita de comercialização de drogas. Observaram algumas transações e, após, efetuaram a abordagem, sendo encontradas dentro do casebre algumas porções de droga e uma quantia em dinheiro. Não conhecia a ré. A movimentação era bem específica nesse casebre, típica de tráfico. Logo depois da abordagem chegou um familiar da acusada e dentro da casa também havia crianças (evento 183, DOC3)."<br>Extrai-se dos autos que os agentes de segurança relataram de forma clara as circunstâncias da abordagem, indicando que passaram a monitorar a residência da ré após recebimento de denúncias que relatavam sua atuação como revendedora de drogas.<br>Durante as campanas os policiais (i) visualizaram a movimentação de usuários de drogas no local, os quais (ii) se dirigiam até o imóvel, realizavam uma transação, e rapidamente deixavam o local. Tal contexto, portanto, motivou a abordagem da ré, a qual foi interpelada na porta da residência.<br>Com efeito, em atenção à jurisprudência robusta do Supremo Tribunal Federal acerca do tema  e sem prejuízo da elaboração já desenvolvida no acórdão recorrido  , reviso meu posicionamento acerca da dinâmica da operação policial, reconhecendo a existência de fundadas suspeitas prévias que autorizavam a adoção da medida invasiva por parte dos agentes de segurança.<br>No mais, não há qualquer indício de que os policiais militares tenham atuado de forma violenta ou arbitrária, restando esclarecido por meio de seus depoimentos fornecidos em juízo os elementos de prova indiciários que justificaram a entrada na residência da ré.<br>Diante o exposto, reconheço a validade da materialidade delitiva, em juízo de retratação, de modo que rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal." (e-STJ, fls. 212-213; sem grifos no original)<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que,  n os termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).<br>No caso, verifica-se que os policiais militares receberam denúncia anônima apontando venda de drogas em um casebre, razão pela qual realizaram incursão a pé e fizeram campana no local, ocasião em que visualizaram sucessivas transações típicas de tráfico, com pessoas que chegavam ao imóvel, entregavam algo, recebiam algo em troca e saíam rapidamente. A abordagem ocorreu na porta da residência, seguida do ingresso e da apreensão de diversas porções de crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie.<br>Assim, conforme destacado pelo Tribunal a quo, a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões prévias que indicavam a ocorrência de crime permanente, a partir da denúncia e da visualização de movimentação típica de tráfico, validando a materialidade delitiva e superando a preliminar de violação de domicílio.<br>Nesse contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pela paciente autoriza a adoção da medida de busca domiciliar, como assentado no próprio acórdão recorrido e na orientação jurisprudencial que prestigia a atuação policial pautada em fundada suspeita.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que o corréu seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC e estaria realizando tráfico de drogas no endereço em questão, os agentes públicos para lá se dirigiram e realizaram campana prévia, ocasião em que constataram movimentação típica do comércio de entorpecentes, em que o corréu entrava e saía várias vezes do imóvel, após contatos breves com um adolescente. Ao entrar na residência, os policiais militares localizaram 170 eppendorfs contendo 88,278g de cocaína, 542g de maconha contidos em 8 invólucros plásticos menores e 3 maios, bem como 3 balanças de precisão, 3 pacotes com cápsulas plásticas vazias, a quantia de R$ 11.262,00 (onze mil duzentos e sessenta e dois reais) em notas variadas, papéis com anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas, bem como o celular do corréu, o qual revelou a sua associação com o ora paciente, que seria o proprietário do imóvel, e o cedia gratuitamente para que o corréu morasse e coordenasse a venda dos entorpecentes no local. Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese.<br>3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a comprovação da realização de campana prévia pelos policiais, dependeria de revolvimento do acervo fático probatório, vedado na via estreita do presente writ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 704.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA E VISUALIZAÇÃO DA DROGA. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FATOS QUE NÃO OCORRERAM COMO NARRADOS. INVIABILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AGRAV O REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de denúncia anônima especificada, de campana na qual se observou movimentação típica de tráfico, e da efetiva visualização de droga em cima da mesa do paciente, no momento que abriu sua porta, antes, portanto, do ingresso. Assim, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, não havendo se falar em nulidade.<br>2. As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que não houve campana nem visualização das drogas pela porta, e de que os policiais mentiram sobre a forma como se deu a abordagem, não podem ser analisadas na via eleita, por demandarem revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 843.114/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fixou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada por meio do registro de ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE1, f. 04), auto de apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 08/09), laudos periciais (evento 79, LAUDO1, evento 79, LAUDO2 e evento 79, LAUDO3), e da prova oral colhida em juízo.<br>Acerca da autoria, conforme já abordado em sede de preliminar, os agentes de segurança diligenciaram até o endereço da ré  localizado em área conflagrada pelo tráfico  em razão do recebimento de uma denúncia narrando que uma mulher vendia entorpecentes em um casebre.<br>Durante o monitoramento realizado nas imediações do imóvel, os policiais acompanharam movimentação típica de tráfico de drogas, descrevendo que usuários chegavam ao local, executavam uma transação, deixando o endereço em seguida.<br>A seguir, realizadas as buscas no imóvel, foram apreendidas 75 pedras de crack (aproximadamente 6g), 16 pinos de cocaína (aproximadamente 13g), e 11 porções de maconha (aproximadamente 18g), além de R$257,00 em espécie, contexto que motivou a prisão em flagrante da denunciada.<br> .. <br>Com efeito, afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensiono a pena-base ao patamar de 05 anos de reclusão, a qual converto em sanção provisória ante a ausência de atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.<br>A seguir, incidente a minorante do tráfico privilegiado, e em atenção aos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, considerando a variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, vetor não valorado na fase preambular, adoto a fração de redução da reprimenda de 1/2, constante, aliás, no voto dissidente, do que resulta uma pena definitiva de 02 anos e 06 meses de reclusão.<br>O regime inicial de cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33m §2º, alínea "c", do Código Penal, deve ser estabelecido como o aberto.<br>Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período da pena privativa de liberdade imposta e prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, em montante equivalente a 1 salário-mínimo, na forma dos artigos 45, caput e parágrafo 1º, e 46, ambos do Código Penal.<br>A pena de multa, que deve guardar relação de proporcionalidade com a sanção corporal, vai redimensionada ao patamar de 250 dias-multa, à razão do mínimo legal.<br>Pelo exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena da ré G. F. R. ao patamar de 02 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, nos termos do voto, combinada com pena de multa de 250 dias-multa, à razão do mínimo legal.<br>Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>Na hipótese, segundo se observa, a instância ordinária justificou a incidência da minorante em 1/2, notadamente com fundamento na variedade e na natureza das drogas apreendidas.<br>Todavia,  verifica-se  que  as  circunstâncias  do  fato  delitivo  -  apreensão  de  75 pedras de crack (6g), 16 pinos de cocaína (13g), e 11 porções de maconha (18g), -,  acrescida  da  primariedade  e  dos  bons  antecedentes  da  agente,  não  deixam  dúvida  que  ela  se  trata  de  pequena  traficante,  justamente  a  quem  a  norma  visa  beneficiar.  Assim,  é  de  rigor  a  aplicação  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  no  grau  máximo.<br>Confira:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Hipótese em que as circunstâncias do delito (apreensão de 12,53g de crack, 7,9g de cocaína e 48,8g de maconha) qualificam o ora agravado como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecente, justamente a quem a referida norma visa beneficiar.<br>Dessa forma, certificada a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 692.135/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Passo  ao  redimensionamento  da  pena.<br>Mantém-se a  pena-base em  5  anos  de  reclusão  mais  500  dias-multa.  Na  segunda  etapa,  ausentes atenuantes e agravantes,  a  pena  permanece  inalterada, ante o óbice da Súmula n. 231/STJ.  Na  última  etapa,  aplica-se  a  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  na  fração  de  2/3,  resultando  a  pena  definitiva  em  1  ano e 8  meses  de  reclusão  e  166  dias-multa.<br>Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade da ré e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Pelas mesmas razões é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O tráfico privilegiado admite a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, quando presentes os requisitos legais e ausentes circunstâncias que desabonem a conduta do agente.<br>2. Embora a quantidade de droga apreendida não seja inexpressiva, também não se mostra relevante a ponto de justificar, por si só, a modulação da fração de redução em patamar inferior ao máximo previsto em lei.<br>3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, admite-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 989.289/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  Contudo,  concedo  a  ordem,  de  ofício,  para  fazer  incidir  a  causa  de  diminuição  de  pena  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  no  grau  máximo,  redimensionando  a  pena  definitiva  da  paciente  para  1  ano e 8  meses  de  reclusão  e  166  dias-multa,  mantido  o  regime  inicial  aberto  e a  substituição d a  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direito,  a  ser  definida  pelo  Juízo  de  Execução.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA