DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NIMBU JORGE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1414811-96.2025.8.12.0000 ).<br>Consta dos autos que, em 17/6/2025, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal. Posteriormente, a Magistrada singular indeferiu o pedido de revogação da custódia.<br>Neste writ, o impetrante sustenta não mais persistirem os requisitos da prisão preventiva.<br>Afirma que a vítima, intimada para se manifestar sobre o pedido de revogação da custódia cautelar, teria permanecido inerte, o que indicaria ausência de interesse na manutenção da prisão.<br>Argumenta que não estariam presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.<br>Expõe que o pedido de liberdade provisória fora indeferido sem fundamentação idônea, malgrado o paciente haver demonstrado condições objetivas e subjetivas para responder ao processo em liberdade, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais.<br>Argumenta ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 9-13; grifamos):<br>Segundo consta dos autos n.º 0802787-13.2025.8.12.0800 - Pedido de Prisão Preventiva, a Autoridade Policial encaminhou representação requerendo a prisão preventiva do paciente, em virtude da suposta prática de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147, do CP), ambos da modalidade de violência doméstica contra a vítima (..).<br>Segundo apurado no Boletim de ocorrência n. 4250/2025 (p. 06-07 - Pedido de Prisão Preventiva), no dia 14/06/2025, o paciente, em tese, teria invadido a residência da vítima, em posse de uma faca, lesionando-a gravemente na região abdominal, bem como, ameaçando-a de morte.<br>Em razão desse fato, a prisão preventiva foi decretada em 17/06/2025, nos seguintes termos (p. 29-31 - Pedido de Prisão Preventiva):<br>"( .. ) In casu, depreende-se que há provas da materialidade e autoria do crime e autoria, demonstrada pelo relato da vítima, que inclusive necessitou de atendimento médico para as lesões sofridas.<br>Ressalte-se que as informações prestadas pela vítima, em contexto de violência doméstica, são suficientes para a prévia demonstração de indícios autorizadores das medidas.<br>Ademais, conforme salientado pela autoridade policial e o representante do Ministério Público, a liberdade plena do representado representa risco à integridade da vítima de violência doméstica, assim como das testemunhas, além da necessidade da medida para garantia da ordem pública.<br>Assim, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria.<br>A estes se agregam os pressupostos para a decretação da custódia cautelar, pois no presente caso a prisão torna-se imprescindível para assegurar a ordem pública, especialmente abalada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas lesões físicas sofridas pela vítima, que necessitou de imediato atendimento médico, tamanha a gravidade dos ferimentos sobrevindos dos golpes de faca que sofreu. Além disso, a ordem pública também foi afetada pela periculosidade do acusado, que condicionou a liberação da vítima a atendimento médico à promessa de não ser denunciado às autoridades competentes em razão dos fatos praticados, obrigando a vítima a simular fatos não ocorridos para justificativa das lesões, além de proferir ameaças de morte para o caso de a verdade ser revelada. ( .. )"<br>Por essa razão, a Defesa interpôs o Pedido de Liberdade Provisória, o qual restou indeferido pela autoridade coatora (p. 53-55 - autos n. 0835798-05. 2025.8.12.0001), nos seguintes termos:<br>"( .. ) Não obstante a gravidade de tais atos, o requerente se esquivou de ser intimado do deferimento das medidas protetivas, conforme certidão de f.36-37 do autos do pedido correlato, não tendo sido cumprida, igualmente, a sua prisão. Não obstante, constitui patrono para o presente pedido de revogação de prisão, sendo certo, portanto, que tem ciência das medidas deferidas em seu desfavor, bem como, da prisão decretada.<br>A vítima, intimada no presente feito para manifestar-se sobre o pedido de revogação, não se pronunciou, o que ratifica a manutenção do quadro fático que fundamentou o decreto prisional.<br>Nesse contexto, ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pois é imprescindível que seja garantida à vítima sua integridade fisica e psíquica, consoante tem decidido o STJ em casos análogos: (..)"<br>(..)<br>No tocante ao fummus comissi delicti, conforme documentos acostados no presente writ, constata-se que os indícios de autoria e materialidade (pressupostos) estão devidamente demonstrados pelos autos n. 0802787-13.2025. 8.12.0800 - Pedido de Prisão Preventiva, e pelos autos n. 0802786-28.2025.8.12.0800 - Medidas Protetivas de Urgência.<br>Outrossim, evidencia-se que o caso vertente amolda-se à condição de admissibilidade estabelecida no inciso III do artigo 313 do CPP.<br>Do mesmo modo, o periculum libertatis também está evidenciado na hipótese em testilha, pois a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de salvaguardar a ordem pública, especialmente, a integridade fisica e psíquica da vítima, tendo em vista o comportamento do paciente.<br>No caso em tela, a gravidade do ato, uma facada na região abdominal da vítima, que necessitou de atendimento médico em decorrência das lesões, além do paciente, ter condicionado a sua liberação a atendimento médico à promessa de não ser denunciado às autoridades competentes, obrigando-a a simular fatos não ocorridos, além das ameaças de morte, demonstram a periculosidade do agente, e um risco real à ordem pública e, principalmente, à integridade física e psicológica da vítima.<br>Ademais, a manutenção da prisão preventiva do paciente justifica-se também pela clara tentativa de frustrar a aplicação da lei penal e a instrução processual, uma vez que o paciente não foi encontrado para a intimação das medidas protetivas de urgência, apesar das tentativas do oficial de Justiça, sendo decretada sua intimação via edital em 30/07/2025 (p. 49 - 0802786-28.2025.8.12.0800 - Medidas Protetivas de Urgência), assim como, encontra-se em aberto o seu Mandado de prisão preventiva, decretada em 17/06/2025, ou seja, há quase 03 meses.<br>Portanto, a privação cautelar da liberdade do paciente é salutar para garantir a incolumidade da ordem pública não apenas diante da gravidade dos fatos, mas para evitar a reiteração criminosa e elidir possível interferência na elucidação da teórica infração.<br>Diante desse cenário, não pairam dúvidas de que a custódia faz-se necessária e adequada para assegurar a proteção fisica e psíquica da vítima, inexistindo quaisquer ilegalidades ou abuso de poder na decisão combatida.<br>(..)<br>Ainda, convém destacar que, a decisão sobre a decretação, manutenção ou revogação da prisão preventiva é de competência exclusiva do Poder Judiciário, sendo a vontade da vítima, embora possa ser um elemento a ser considerado no contexto geral, não vincula a decisão do juiz.<br>No caso dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, considerando que a vítima supostamente foi atingida por uma facada na região abdominal e obrigada a simular fatos não ocorridos, além de ter sofrido ameaças de morte, evidenciando-se o risco à integridade física e psicológica da ex-companheira do paciente em contexto de violência doméstica.<br>As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando -o  como insolente, por meio da expressão "desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ademais, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente não havia sido encontrado para intimação sobre as medidas protetivas fixadas, nem para o cumprimento do mandado de prisão, o que reforça a necessidade da cautela para a garantia da aplicação da lei penal.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por último, ressalta-se que eventual ausência de manifestação da ofendida, especialmente em se tratando de ação pública incondicionada, não tem o condão de alterar o decreto cautelar, pois, como já decidiu esta Corte, a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA