DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 ementado às fls. 814-816.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação do art. 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) teor dos arts 1º da Lei 6.321/1976; 5º das Leis 8.849/1994 e 9.532/1997; 3º, §4º, da Lei 9.249/1995 e 111 do CTN.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts 1º da Lei 6.321/1976; 5º das Leis 8.849/1994 e 9.532/1997; 3º, §4º, da Lei 9.249/1995 e 111 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros, em especial os de baixa renda, garantindo-lhes a oferta de alimentação adequada, por meio da concessão de incentivo fiscal para os empregadores que aderissem ao programa; b) a Lei 6.321/1976 criou um benefício para as empresas participantes do PAT, permitindo uma dedução "extra", além daquela dedução de despesas com alimentação fornecida indistintamente pela pessoa jurídica a seus empregados; c) posteriormente à referida lei, foram editadas outras leis, mais precisamente as Leis 8.849/1994 e 9.532/1997, que alteraram substancialmente a forma de dedução das despesas com o PAT, determinando que a dedução se dá exclusivamente sobre o valor do imposto devido (e não sobre o lucro tributável); d) importante observar a edição do art. 3º, §4º, da Lei 9.249/1995; e) a observância da legislação atualmente vigente obriga que a dedutibilidade do PAT seja realizada em etapa posterior à apuração do lucro real, quando já aplicada a alíquota da exação e, em consequência, já conhecido o valor do imposto que seria devido, caso inexistisse a benesse fiscal; f) embora a redação original do caput do art. 1º da Lei 6.321/1976 tenha estabelecido que a dedução do dobro dos gastos com o PAT recairia sobre o "lucro tributável", as normas posteriores (arts. 5º e 6º, inc. I, da Lei 9.532/1997) inovaram o mundo jurídico e derrogaram a norma originária nesse ponto, estabelecendo que a dedução deve recair sobre o imposto devido; g) o benefício fiscal objeto de controvérsia nestes autos (dedução dos gastos com o PAT) recai sobre "o imposto devido", e não sobre o "lucro tributável"; h) a discussão trazida nos autos diz respeito, exclusivamente, à interpretação do alcance das próprias leis que trataram do assunto e que, evidentemente, foram regulamentadas por decretos e demais atos infralegais que não extrapolaram o alcance delas; i) conforme a atual disciplina da matéria, a forma de dedução dos gastos com o PAT deve dar-se em duas etapas distintas (a chamada dedução em "dobro" de que trata o art. 1º da Lei 6.321/1976), sendo que a primeira consiste na dedução do lucro líquido, com reflexo na apuração do lucro real, e a segunda na redução do imposto devido (e não do lucro tributável, como equivocadamente reconhecido na sentença), observado o limite atual de 4%; j) é inequívoco que as sucessivas alterações legislativas tiveram por escopo alterar a própria forma de cálculo do benefício (passando de uma sistemática de "dedução do lucro tributável" para a sistemática de "dedução do imposto devido"), e não apenas o limitador de utilização do benefício; k) a legislação posterior tornou inequívoco o procedimento contábil a ser adotado porque fixou, com absoluta clareza, que o aproveitamento do "dobro" ocorre mediante a dedução do imposto devido, e não mais levando em conta o lucro tributável; l) os incentivos fiscais são normas de exceção que devem ser interpretadas de forma estrita nos termos do art. 111 do CTN; m) verifica-se, a partir da leitura conjunta dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei 6.321/1976, que o Legislativo delegou ao Executivo a prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT, de forma a priorizar os trabalhadores de baixa renda; n) há autorização legislativa para que o Executivo possa, por meio de decreto, estabelecer regras que garantam o atendimento prioritário os trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim, que o programa se afaste de seu objetivo; o) a benesse ora tratada não atinge diretamente os critérios quantitativos (alíquota e base de cálculo) do consequente da regra-matriz de incidência, mas sim gera um "crédito" a ser utilizado em etapa posterior à apuração do lucro real, isto é, depois de obtido o resultado do produto da base de cálculo pela alíquota; p) não há óbice a que o Decreto 10.854/2021 produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1007-1008.<br>Parecer do MPF às fls. 1052-1056.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, afasta-se a alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto ao juízo de reforma, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria, o qual é firme no sentido de que a dedução do benefício ora discutido deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao lucro tributável.<br>3. O Tribunal de origem não negou o direito à compensação dos créditos tributários no caso, mas apenas destacou que tal direito se tornaria eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva, tendo em vista que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 345/STJ. A parte agravante, porém, em seu recurso especial, não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.175.146/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.<br>III. Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.<br>IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.133.241/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.986.142/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.<br>1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023.<br>2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes:<br>EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004;<br>AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019.<br>3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).<br>Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2.086.417/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023)<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que "as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95" (AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023).<br>2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.243/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023; AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022;<br>AgInt no REsp 1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/11/2021.<br>3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.676.546/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/5/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.