DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELYPPE PREVOST DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0047514-70.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 333, caput, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA RECEBIDA E RATIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES MERITÓRIAS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HC. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. PRECEDENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O pedido: Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, em favor de paciente preso preventivamente, denunciado junto com os demais corréus, pela suposta prática do crime de corrupção ativa, art. 333, caput, do CP,<br>2. Fato relevante: Conforme narrado na denúncia, o paciente teria oferecido vantagem indevida a policiais militares com o intuito de obstruir sua condução à delegacia, após abordagem em que se verificou suspeita de participação em rastreamento de carga com vistas à subtração.<br>3. Decisões anteriores: Prisão em flagrante convertida em preventiva por decisão fundamentada do Juízo da Custódia. O juízo de origem recebeu a denúncia em 05/05/2025, oportunidade em que manteve a prisão preventiva com base na inalteração do quadro fático e na presença de indícios de autoria e materialidade. Em 11/06/2025, houve a ratificação do recebimento da denúncia, afastando as alegações de nulidade por considerar que as matérias suscitadas demandam instrução probatória. AIJ designada para 06/08/2025. Indeferimento da liminar deste pedido de ordem em 18/06/2025, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante e de que a prisão encontrava-se devidamente motivada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. A defesa busca o reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, formulando, nesse sentido, a pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta-se, também, a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, invocando-se o princípio da homogeneidade, e jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia encontra-se fundamentada, com demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia.<br>6. A alegação de ilicitude da prova e atipicidade da conduta demanda dilação probatória e se insere no mérito da ação penal, devendo ser apreciada pelo juízo natural da causa.<br>7. Presentes elementos concretos indicativos da gravidade da conduta, considerando, além do número de agente, o contexto de corrupção ativa vinculada à tentativa de frustrar ação policial de repressão a crimes patrimoniais violentos, em especial, o roubo de carga de cigarros.<br>8. A custódia cautelar revela-se necessária à garantia da ordem pública e à credibilidade das instituições, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>10. Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, com audiência de instrução designada para data próxima<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem de habeas corpus conhecida e não concedida.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, sem "demonstrar quais fatos objetivos e individualizados autorizariam a medida extrema no caso concreto" (e-STJ fl. 6), além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que "o simples fato de os policiais "suspeitarem" que o Paciente estaria rastreando uma carga não constitui crime, tampouco é capaz de justificar, por si só, uma prisão cautelar" (e-STJ fl. 8).<br>Assere que, "apesar de a prisão do Paciente ter sido convertida em preventiva desde 16/03/2025, não houve, até a presente data, qualquer reavaliação judicial fundamentada quanto à persistência de seus pressupostos, em flagrante descumprimento ao art. 316, §1º, do Código de Processo Penal, que impõe a análise periódica da medida a cada 90 (noventa) dias" (e-STJ fl. 9).<br>Sustenta a atipicidade da conduta, visto que ausentes os elementos essenciais do tipo penal  vantagem indevida, dolo específico e ato de ofício.<br>Pontua que "a conduta adotada pelos agentes militares  de apurar e produzir provas sobre um possível crime comum  configura, em tese, usurpação de função pública, nos termos do art. 328 do Código Penal, pois extrapola os limites legais da atuação funcional" (e-STJ fl. 11) e afirma a ilicitude e a nulidade das provas derivadas a partir de tal atuação.<br>Defende que "a confissão supostamente feita pelo Paciente durante a abordagem policial, em via pública, foi colhida sem a presença de defensor, sem advertência formal sobre o direito ao silêncio e sem qualquer garantia legal mínima  circunstâncias que a tornam absolutamente inválida como meio de prova" (e-STJ fl. 12); assim, "sendo nula a confissão, todos os atos dela derivados  ..  estão igualmente contaminados" (e-STJ fl. 13).<br>Argui o acesso ilícito ao dados contidos no celular do paciente, já que, no caso, não houve seu consentimento, nem a expedição de mandado judicial.<br>Aponta que "há fortes indícios de que a atuação da autoridade policial ultrapassou os limites da atuação estatal legítima, configurando o chamado flagrante preparado ou provocado, o que acarreta a inexistência de crime e, por consequência, a nulidade da persecução penal" (e-STJ fl. 14).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e aduz que o delito não envolve violência nem grave ameaça "tampouco há circunstâncias judiciais que justifiquem, em tese, o cumprimento de pena em regime fechado" (e-STJ fl. 16), razão pela qual se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 18):<br>1. O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus;<br>2. A revogação da prisão preventiva do Paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas;<br>3. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas ilícitas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa;<br>4. Ainda subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares alternativas, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De saída, observo que o colegiado local concluiu que temas relacionados ao mérito da ação penal, "a exemplo da alegada ilicitude da prova, ausência de justa causa, do dolo específico e da atipicidade da conduta, demandam aprofundada análise probatória e se inserem no âmbito próprio da instrução criminal, e por isso não podem ser conhecidas neste habeas corpus" (e-STJ fl. 39).<br>Não houve, portanto, nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca das referidas matérias ventiladas no presente remédio constitucional.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Prossigo para apreciar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 47/50):<br>Os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime de corrupção ativa, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial.<br>No caso concreto, policiais civis relataram que no dia 15/03/2025, por volta de 07h30, estavam em patrulhamento de rotina pela Rua Almirante Grenfall, Parque Beira Mar, Duque de Caxias quando foram abordados por um indivíduo, que estava em um veículo. Esse indivíduo entregou um rastreador portátil para os policiais, afirmando que era entregador da Souza Cruz e que havia encontrado o referido rastreador embaixo de seu veículo, informando que não sabia o que fazer, haja visto já ter sido roubado anteriormente.<br>Os policiais guardaram o rastreador e, por volta de 8h30, quando trafegavam pela Avenida Parque Beira Mar, Duque de caxias, local completamente ermo, foram surpreendidos pela presença de um veículo Fiat Uno, cor prata, com dois indivíduos. Ambos demonstraram nervosismo.<br>Ao realizarem a abordagem aos indivíduos, ora custodiados DOUGLAS e PEDRO, e os questionarem acerca do que estariam fazendo no local, ambos informaram, a princípio, que estavam indo ao Feirão comprar roupas e se perderam. Ao serem novamente questionados, uma vez que o local em que foram abordados era em sentido oposto ao Feirão, os custodiados DOUGLAS E PEDRO alegaram que estavam indo comprar drogas na comunidade.<br>Outra guarnição chegou rapidamente ao local e verificaram um celular que estava aberto dentro do veículo, constatando que estava com o aplicativo de rastreamento aberto, referente ao rastreador que estava na posse da guarnição. Os policiais perceberam um indivíduo se aproximando em uma moto HONDA CG 160 START, cor preta, e o abordaram.<br>Esse indivíduo, o custodiado JOSÉ ROBERTO, relatou estar ali para buscar um passageiro numa corrida Uber. Ao ser questionado sobre o nome do passageiro e solicitado que mostrasse o corrida aberta no aplicativo, JOSE ROBERTO ficou nervoso e não soube apresentar.<br>De acordo com os policiais, nesse momento, ele teria admitido que estavam rastreando a carga da Souza Cruz, que seria subtraída. O custodiado JOSE ROBERTO foi levado para perto de DOUGLAS e PEDRO. Segundo os policiais, os dois últimos também teriam admitido que estavam rastreando a carga, com intuito de subtraí-la.<br>Nesse momento, PEDRO, na presença de DOUGLAS e JOSE ROBERTO, ofereceu diretamente aos policiais a quantia de R$ 1.300,00 para que todos fossem liberados do local. PEDRO chegou a informar que se os policiais quisessem, através de uma ligação, poderia receber mais dinheiro.<br>Ainda se avaliará no juízo natural se o rastreamento se enquadra como atos preparatórios ou se configura início da execução do crime de roubo tentado que os indiciados pretendiam praticar e não o fizeram por circunstâncias alheias à vontade deles. De todo modo, tais circunstâncias, aliadas ao grave delito de corrupção, revelam a gravidade concreta do delito e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.<br>Ademais, pela análise de suas FACs, observa-se que os custodiados JOSE ROBERTO e PEDRO ostentam condenações anteriores com trânsito em julgado pela prática de crime de roubo, o que revela em relação a eles o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, D Je 13/11/2018)<br>Nota-se que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da probabilidade real e efetiva de reiteração de crimes, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade dos referidos custodiados.<br>No caso, observo que o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do paciente a gravidade concreta da conduta, notadamente considerando estarmos diante de "infração penal que atenta diretamente contra a moralidade administrativa e a lisura da atuação estatal, ao buscar corromper agente público para a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício. Ademais, no caso em tela, a suposta oferta de vantagem indevida teve como contexto fático a suposta tentativa de obstrução da atividade policial de repressão a delitos, notadamente aqueles de natureza patrimonial, em contexto preparatório de subtração de bens de elevado valor de revenda no mercado clandestino" (e-STJ fl. 33).<br>Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, salientaram as instâncias de origem possuir o paciente ação penal pela prática do crime de roubo.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Para decretação da prisão preventiva o Juiz deve fundamentar sua decisão, demonstrando sua necessidade com base em dados concretos reveladores de que a liberdade do réu representa risco para a ordem pública ou econômica, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem entendeu pela "imprescindibilidade da manutenção do paciente sob custódia, especialmente diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza da conduta imputada, consistente na suposta oferta de vantagem indevida a agentes públicos no exercício de sua função, e pelo modus operandi do crime, que teria se desenvolvido no contexto de abordagem policial, com possível tentativa de obstrução da atuação legítima do Estado" (fl. 35).<br>Concluiu estarem "presentes elementos concretos indicativos da gravidade da conduta, considerando, além do número de agentes, o contexto de corrupção ativa vinculada à tentativa de frustrar ação policial de repressão a crimes patrimoniais violentos, em especial, o roubo de carga de cigarros" (fl. 21). A periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública (RHC 95449/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 28/06/2018).<br>Ademais, o magistrado de 1º grau registrou que "pela análise de suas FA Cs, observa-se que os custodiados JOSE ROBERTO e PEDRO ostentam condenações anteriores com trânsito em julgado pela prática de crime de roubo, o que revela em relação a eles o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública" (fl. 49) (grifos nossos).<br>A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (RHC 147559/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 14/06/2021).<br>Assim, a imposição da prisão preventiva justifica-se pelos "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 9/3/2023).<br>Registra-se que essa Corte Superior é firme na compreensão de que "a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, D Je de 20/10/2014)" (AgRg no HC 948512/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18/08/2025).<br>Presentes os pressupostos da prisão preventiva, a teor do art. 312, do CPP, quedam-se inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à constrição de liberdade, elencadas na nova redação do art. 319, do CPP, pois seriam insuficientes na espécie.<br>Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Nesse sentido: AgRg no RHC 184046/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 22/08/2023.<br>Extrai-se, ainda, das informações de fl. 135 que a prisão do paciente foi reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e mantida.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA