DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Aurélio dos Santos Filho com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 274):<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. POSSE EM CARGO PÚBLICO. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO DA DATA ESTABELECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO. DESCABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Remessa necessária de sentença prolatada em mandado de segurança que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a UFRRJ antecipe a colação de grau do impetrante no curso de graduação em Educação Física - Licenciatura, para o dia 17.02.2023.<br>2. Com o intuito de tomar posse em cargo público, o Impetrante requereu à UFRRJ o adiantamento de sua colação de grau, tendo sido instaurado em 17.01.2023 processo administrativo junto à Universidade objetivando a antecipação das notas de três disciplinas do último período letivo do curso: ESTÁGIO SUPERVISIONADO, GINÁSTICA DE ACADEMIA E TÊNIS DE CAMPO II.<br>3. A despeito de a UFRRJ ter disponibilizado, em 10.02.2023, o atestado de integralização do curso, é certo que 29.01.2023 foi o último dia para a inscrição para a colação de grau do dia 17.02.2023, conforme calendário da Universidade. Nesse sentido, a UFRRJ, através das informações acostadas no writ, esclareceu que o Impetrante "abriu processo de antecipação de notas das três disciplinas (23083.002068/2023- 51)no dia 17/01/2023, a fim de que tivesse lançadas as notas e, consequentemente, integralizasse as disciplinas até o período de inscrições para a colação de grau extraordinária (23 a 29/01/2023). O processo em tela chegou à Divisão de Registros Acadêmicos no dia 23/01/2023. Foi lançada a notada disciplina ESTÁGIO SUPERVISIONADO, que não exige cumprimento de carga horária. Porém, não foi possível lançar as disciplinas com exigência de carga horária de forma antecipada em função da necessidade legal de cumprimento de 75% do semestre letivo, que somente se cumpriria em 10/02/2023. As disciplinas que faltavam tiveram as notas lançadas no dia 10/02/2023. Não havia mais possibilidade, entretanto, de fazer a inscrição para a colação de grau cujo período ocorreu de 23 a 29/01/2023".<br>4. A pretensão de ver reconhecido o direito do aluno à antecipação da colação de grau, encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996.<br>5. Afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de se adentrar o mérito administrativo. Deve-se observar ainda que, quando o Impetrante decidiu por prestar o concurso público para a Prefeitura de Nilópolis/RJ tinha plena ciência de que poderia ser convocado para a investidura no cargo em momento anterior à colação de grau. Precedentes desta Corte.<br>6. Embora o Impetrante tenha sido agraciado com medida liminar que deferiu antecipadamente os efeitos da tutela ao final pretendida, é consabido que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material. A propósito, "o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida" (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).<br>7. Remessa necessária provida. Sentença reformada.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, IV e VI, da Lei n. 13.105/2015, porque teria ocorrido a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente prejuízo da remessa necessária, já que houve colação de grau em 17/02/2023 e expedição de diploma em junho de 2023, com registro profissional no CREF.<br>Adiante, alega violação ao art. 493 da Lei n. 13.105/2015, pois fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento, uma vez que a situação jurídica foi modificada pela efetiva colação de grau e expedição de diploma, o que afasta o interesse processual na continuidade do feito.<br>Por fim, alega a ocorrência de fato consumado visto que o recorrente já esta formado e com seu diploma, além de já estar atuando na área de formação com registro no CREF.<br>O MPF oficiou pelo conhecimento em parte do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento (fls. 339/347).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo prospera.<br>Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Aurélio dos Santos Filho contra atos da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e do Município de Nilópolis.<br>O mandamus teve por objetivo central que a parte colasse grau de forma extraordinária, medida esta que restou liminarmente deferida e o impetrante colou grau no curso de Educação Física - Licenciatura em 17.02/2023.<br>Posteriormente, a medida foi confirmada pela sentença de fls. 231/233.<br>Em remessa necessária, o Tribunal Regional reformou a sentença ao argumento que "a pretensão de ver reconhecido o direito do aluno à antecipação da colação de grau, encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996." (fl. 272).<br>Pois bem.<br>No caso, tendo em consta a colação de grau ocorrida em 17.02.2023 impõe-se o reconhecimento de excepcional consolidação da situação fática na espécie, o que atrai a jurisprudência consolidada deste Sodalício no sentido de se admitir a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.<br>3. In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão que deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante (em 21/02/2020), sendo certo que a referida sentença foi confirmada pelo eg. TRF4ª em 24/08/2021.<br>4. Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra.<br>5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 6. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.996.816/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).<br>2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.932.751/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial a fim de restaurar a sentença de fls. 231/233.<br>Publique-se.<br>EMENTA