DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBENS DOUGLAS DE JESUS CONCEIÇÃO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8045612-33.2025.8.05.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, após empreender fuga ao avistar uma guarnição da Polícia Militar e ser alcançado nos fundos de um imóvel, onde foram encontrados 18 pequenas porções de maconha (54,9g), uma pedra de crack (6,49g), R$ 268,00 em dinheiro, máquina de cartão e embalagens plásticas (e-STJ fls. 90/91).<br>A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 7 de setembro de 2023, sendo posteriormente relaxada em 7 de novembro de 2023, com imposição de medidas cautelares, estando o paciente em liberdade (e-STJ fls. 90/92, 158, 163). A denúncia foi oferecida nos autos da Ação Penal n. 8008532-91.2023.8.05.0004 e recebida em 6 de agosto de 2025, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa e designada audiência de instrução e julgamento para 5 de fevereiro de 2026 (e-STJ fl. 165). A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, em acórdão proferido em 22 de setembro de 2025 (e-STJ fls. 159/160).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) A ilicitude das provas e a necessidade de trancamento da ação penal, porquanto obtidas mediante violação de garantias constitucionais, implicando ausência de justa causa nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 191).<br>b) A simples circunstância de o acusado ter corrido ao perceber a presença policial não constitui motivo idôneo para legitimar a violação do domicílio, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores (e-STJ fls. 190, 192).<br>Requer, ao final, a concessão da medida liminar para suspender o curso da ação penal e, no mérito, o provimento para reformar o acórdão e determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (e-STJ fl. 193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 158/159, 163/167):<br>1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA, Advogado, em favor de RUBENS DOUGLAS DE JESUS CONCEICAO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, Dra. Marcia Cristie Leite Vieira.<br> .. <br>4. Ab initio , forçoso reconhecer que eventuais irregularidades da prisão em flagrante, a priori , encontram-se superadas com a homologação do flagrante e superveniência do decreto de prisão preventiva.<br>5.Outrossim, de acordo com as informações encaminhadas pela indigitada autoridade coatora, sobressai que tais alegações já foram suficientemente enfrentadas pelo Juízo primevo, ao analisar e concluir pela rejeição das preliminares suscitadas no bojo da defesa prévia, nos termos da decisão acostada ao id 89057906.<br>6.Demais disso, as alegações trazidas pelo Impetrante, ao menos no que tangencia a teste de violação de domicílio, demanda aprofundada incursão no acervo probatório, evidenciando-se a incompatibilidade com a via mandamental.<br>7.Conforme cediço, o manejo do writ com finalidade de trancamento de inquérito ou ação penal consiste em medida de natureza excepcional, cabível somente quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade do crime.<br>8.Conforme sobredito, extrai-se que a prisão em flagrante do Paciente decorreu de perseguição e abordagem inicial em via pública, a partir da atitude evasiva adotada pelo suspeito, ao avistar a viatura policial, desdobrando-se posteriormente no local em que se deu a apreensão do material ilícito.<br>9.Neste viés, é forçoso concluir pela existência de elementos que indicam a materialidade e indícios de autoria, conferindo plausibilidade à conduta descrita na denúncia e autorizando a continuidade da ação penal deflagrada, com a regular instrução processual.<br>10. Convém sublinhar que, na primeira fase da persecutio criminis , não se exige que a materialidade do delito, a autoria e o elemento subjetivo do tipo estejam definitivamente provados, porquanto não se pode perder de vista que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade e não de certeza.<br>11.Registre-se, ainda, que todas as questões pertinentes à materialidade, à autoria e à adequação típica, sob o fundamento de ausência de elementos que denotem a prática dos delitos em questão estão a desafiar instrução probatória, devendo, portanto, ser examinadas e decididas no curso da instrução processual.<br>12.Em suma, o trancamento da ação penal em curso, pela via deste writ, somente se justificaria se evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de qualquer sustentáculo à acusação, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>14. habeas corpus PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>O recurso não merece provimento.<br>Quanto à alegada ilicitude das provas e à necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, verifica-se que o pleito demanda análise aprofundada do acervo probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Conforme reiterado entendimento, o trancamento da ação penal ou inquérito é medida excepcionalíssima, reservada apenas para casos de flagrante atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade, ou ausência cabal de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>No presente caso, os autos revelam a existência de elementos que conferem plausibilidade à conduta descrita na denúncia, indicando materialidade e indícios de autoria. É imperioso destacar que, nesta fase da persecutio criminis, a justa causa se pauta em juízo de probabilidade e não de certeza, sendo as questões relativas à autoria, materialidade e adequação típica matérias que desafiam a instrução probatória regular da ação penal, não se vislumbrando, de plano, qualquer ausência de sustentáculo à acusação que justifique o excepcional trancamento.<br>Ademais, as preliminares de nulidade já foram enfrentadas e rejeitadas pelo Juízo primevo.<br>No tocante à tese de que a mera evasão do acusado não legitimaria a violação de domicílio, as informações constantes dos autos indicam que a prisão em flagrante não se limitou à simples atitude evasiva do suspeito. Pelo contrário, a situação se desenvolveu a partir de uma perseguição e abordagem inicial em via pública, desencadeada pela atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura policial, e que, subsequentemente, se desdobrou no local onde o material ilícito foi apreendido.<br>Tal circunstância, que compreende um cenário fático mais complexo do que o mero ato de correr, demanda, igualmente, um aprofundado exame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, para que se possa aferir a legalidade da atuação policial e a eventual violação de domicílio, não sendo possível, de plano, concluir pela ausência de justa causa ou pela ilicitude das provas por esta via excepcional.<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO<br>REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.3. Agravo regimental provido.<br><br>(RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024;<br>STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025.<br><br>(HC n. 985.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Da mesma forma, o novel entendimento da Suprema Corte:<br>Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. ________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009.<br>(RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025.)<br>EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes.<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024. )<br>Portanto, o recurso interposto não merece provimento, uma vez que as razões apresentadas pela defesa não encontram respaldo nos autos ou na via mandamental eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA