DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ledovina Maria Zanotti de Moura contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 568/569):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO EM PARTE DOS INTERVALOS CONTROVERTIDOS. CONVERSÃO. UMIDADE EXCESSIVA. LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços de ne a con guração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria pro ssional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.<br>3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/pro ssional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335,  xou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Per l Pro ssiográ co Previdenciário (PPP), no sentido da e cácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>4. A atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, desde que irradiado de fontes arti ciais, é considerada insalubre para os  ns previdenciários, conforme prevê o Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, o parâmetro a ser considerado é aquele de nido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua.<br>5. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes arti ciais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.<br>6. Ausente a comprovação de exposição ao agente umidade excessiva, em atividade desempenhada em local alagado ou encharcado, de forma capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores, é inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente mencionado.<br>7. O contato com produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos não é capaz de con gurar a nocividade do trabalho, porquanto apresentam baixa concentração da substância.<br>8. Consectários legais  xados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para  ns de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 583/588).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 369, 370, 938, §3º e 1.022, I e II, do CPC; 369<br>sob os seguintes fundamentos:<br>I - "restou comprovado através de perícia judicial que a recorrente laborou exposta à agentes químicos, de modo habitual e permanente e o perito concluiu pela insalubridade da atividade, considerando o local de trabalho" (fl. 596);<br>II - "tendo em vista que o reconhecimento da exposição a agentes biológicos decorre de prova pericial realizada na empresa, é plenamente possível o reconhecimento da especialidade do período em tela, de acordo com a Súmula nº. 198 do TFR" (fl. 597);<br>III - "foi deferida durante a instrução a realização de perícia técnica que ocorreu por similaridade em prol das empresas laboradas pela parte autora. O profissional de confiança do juízo apontou a exposição da trabalhadora a álcalis cáusticos, reconhecendo a especialidade dos intervalos. De acordo com o que explicita o laudo, os produtos de limpeza de uso industrial/comercial normalmente apresentam valores de pH mais elevados, ou seja, são mais nocivos que aqueles comercializados para utilização residencial. Ademais, ainda que a parte autora estivesse manipulando apenas produtos de limpeza de uso comum, passíveis de utilização em ambiente doméstico, não deve ser afastado o reconhecimento da especialidade de sua atividade, uma vez que se trata de utilização profissional, em outras palavras, ocorria em quantidades e por períodos de tempo superiores àqueles que se verificariam no âmbito residencial, passíveis, portanto, de ocasionar danos à sua saúde ou integridade física." (fls. 598/599);<br>IV - "com amparo nas conclusões do perito judicial, está devidamente caracterizada a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 02/05/2002, 14/07/2003 a 13/09/2007, 13/04/2009 a 18/06/2010 e 11/06/2010 a 01/11/2010, com enquadramento no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (outras substâncias químicas) bem como no item "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" da relação de atividades de insalubridade de grau médio do grupo "operações diversas" do Anexo 13 (Agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)." (fl. 599);<br>V - "a prova pericial foi indeferida e, simultaneamente, o pedido de reconhecimento, como tempo de serviço especial, foi julgado improcedente. Fica evidente o cerceamento de defesa nesse modo de agir" (fl. 602) e "para resolver o mérito da demanda, é indispensável converter o julgamento em diligência, a fim de que seja realizada prova pericial" (fl. 603);<br>VI - "Para que o devido processo legal (e o contraditório) seja respeitado, deverá ser oportunizada a produção de provas também relacionada a cada um dos juízos. Dessa forma, deverá o relator permitir a mais ampla dilação probatória, mediante a aplicação do art. 938, § 3º, do CPC, e a conversão do julgamento em diligência" (fl. 604); e<br>VII - "o caso dos autos é legítimo de valoração errônea da prova, uma vez que a Corte a quo deixa de aplicar a conclusão do laudo técnico judicial elaborado nos autos, o qual detecta o contato com calor em intensidade superior ao limite de tolerância da época" (fl. 607).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente.<br>Nessa linha, é de registrar que esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no arcabouço fático trazido aos autos.<br>A propósito, anote-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. (..).<br>2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que descaracteriza o alegado desvio de função, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>4. (..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.394.093/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, concluiu que não houve cerceamento de defesa. No ponto, segue trecho do acórdão prolatado nos embargos de declaração (fl. 587):<br>Acrescento aos fundamentos da decisão embargada, quanto ao intervalo de labor junto à Universidade do Vale do Rio dos Sinos (25/04/1980 a 29/01/1984), que embora a parte autora tenha impugnado o PPP na inicial, alegando omissão quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) em atividades de limpeza e tenha requerido a aplicação de laudo técnico da empresa Bolognesi Engenharia ou produção de perícia técnica, a análise do conteúdo probatório, indica que a documentação técnica fornecida pela empresa é suficiente para o julgamento dos pedidos.<br>A jurisprudência deste TRF4, nos termos mencionados na decisão embargada, tem decidido que, não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, de trabalhos em limpeza, inclusive de banheiros, ainda que haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos.<br>Dessa forma, considerando a profissiografia e que a impugnação ao PPP refere-se à alegação de omissão quanto a agentes químicos em atividade de limpeza realizadas como auxiliar de cozinha, não há porque infirmar o PPP e determinar produção de perícia ou aplicação de laudo por similaridade, pois as substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica.<br>Outrossim, considerando que se trata de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, sem a prévia juntada do laudo técnico da empresa, salvo impossibilidade comprovada. Saliente-se que, embora dispensável a juntada de laudo técnico, nos casos de PP Ps regulares, não o é nos casos em que se pretende o seu afastamento, uma vez que de posse do PPP e do laudo técnico poderá verificar a necessidade de realização de perícia mediante a análise de laudo emprestado ou similar.<br>Saliente-se que esta Corte quando da análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), como se verifica da acórdão já constante neste voto, ao analisar as formas de afastar a informado do EPI constante do PPP elenca a possibilidade de designação de perícia após a análise do PPP e do LTCAT.<br>Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa.<br>Assim, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, pois a decisão daquela Corte está amparada pelo princípio do livre convencimento motivado e infirmá-lo demandaria o revolvimento dos elementos de prova, aqui incidindo o teor da Súmula 7/STJ.<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIM EIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).<br>2. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que não ficou evidenciado que a lesão sofrida tenha tido o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.<br>II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial.<br>III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Quanto à comprovação do exercício de labor em condições especiais, o Tribunal de origem assim indicou (fls. 560/565):<br>Caso concreto<br>A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos de 25/04/1980 a 29/01/1984, 10/03/1993 a 04/01/1995, 07/01/1995 a 02/05/2002, 15/10/2007 a 13/04/2009, 13/04/2009 a 18/06/2010, 14/07/2003 a 13/09/2007 e 11/06/2010 a 01/11/2010, como segue.<br>Período: 25/04/1980 a 29/01/1984.<br>Empresa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos.<br>Atividade/ função: auxiliar de cozinha no restaurante universitário.<br>Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP (evento 2, INIC2, p.91).<br>Análise:<br>Para comprovar a especialidade do período a parte autora autora trouxe aos autos PPP da empresa (evento 2, INIC2, p.91), que descreve o desempenho das seguintes atividades:<br>(..)<br>Os níveis de ruído registrados são inferiores ao limite legal nos períodos controvertidos e não há comprovação da exposição à umidade excessiva de forma nociva à saúde.<br>Da descrição das atividades concluiu-se que a exposição à umidade ocorria em tarefas comumente executadas em serviços de cozinha, inclusive nos domésticos, como lavagem de ingredientes, pratos, utensílios, assim como higienização de máquinas.<br>Embora o agente umidade seja mencionado no PPP, pela profissiografia conclui-se que a atividade não era desempenhada em local alagado ou encharcado, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores.<br>Dessa forma, inviável o reconhecimento do período como especial, devendo ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 25/04/1980 a 29/01/1984.<br>Período: 10/03/1993 a 04/01/1995.<br>Empresa: Amapá do Sul S/A Indústria de Borracha.<br>Atividade/ função: cozinheira no refeitório.<br>Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP (evento 2, INIC2, p. 97-98), perícia judicial (evento 2, OUT10, p. 45-46).<br>Análise:<br>Determinada a anulação da sentença e produção de prova pericial (evento 2, ACOR9), foi produzida perícia na empregadora, sendo constatado que as atividades eram desenvolvidas em cozinha industrial, com produção de 450 refeições por dia, com sujeição a níveis de ruído de 81,2 dB.<br>Os níveis de ruído são superiores à tolerância legal no intervalo.<br>Embora o INSS alegue que a atividade de cozinheira não implica em danos à saúde, tendo em vista a exposição eventual a agentes nocivos, observo que a exigência da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, não sendo aplicável ao período ora controvertido.<br>Dessa forma, resta reconhecida a especialidade no intervalo de 10/03/1993 a 04/01/1995, mantendo-se a sentença no ponto.<br>Período: 07/01/1995 a 02/05/2002, 14/07/2003 a 13/09/2007, 13/04/2009 a 18/06/2010, 11/06/2010 a 01/11/2010.<br>Empresas: Puras do Brasil S/A. (07/01/1995 a 02/05/2002, 14/07/2003 a 13/09/2007, 11/06/2010 a 01/11/2010, Guten Appetit Alimentação e Serviços Ltda. (13/04/2009 a 18/06/2010).<br>Atividade/ função: cozinheira.<br>Prova: laudo pericial por similaridade (evento 2, OUT10, 64/72).<br>Análise: <br>Determinada a anulação da sentença e produção de prova pericial (evento 2, ACOR9), foi produzida perícia por similaridade, sendo constatado que as atividades eram desenvolvidas em cozinha industrial, com produção de 5000 refeições diárias, com sujeição a níveis de ruído de 83,1 dB e calor com IBUTG 28,6 ºC. Menciona o perito, ainda, a sujeição a álcalis cáusticos presentes em produtos de limpeza.<br>Da prova produzida se verifica a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos das normas de regência somente até 05/03/1997, uma vez comprovada a sujeição a ruído e calor em níveis superiores à tolerância legal.<br>A partir de 06/03/1997, os níveis dos agentes calor e ruído são inferiores ao limite de tolerância.<br>Quanto aos agentes álcalis cáusticos, a fim de evitar redundância reitero os argumentos anteriormente expostos sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pelo exercício de atividades de limpeza nos estabelecimentos mencionados, seja pela alegação de sujeição a agentes químicos, seja pela alegação de sujeição a agentes biológicos.<br>Dessa forma, resta reconhecida a especialidade do labor somente no intervalo de 07/01/1995 a 05/03/1997, reformando-se a sentença para afastar a especialidade do labor nos intervalos de 06/03/1997 a 02/05/2002, 14/07/2003 a 13/09/2007, 13/04/2009 a 18/06/2010, 11/06/2010 a 01/11/2010.<br>Período: 15/10/2007 a 13/04/2009.<br>Empresa: Cock Pit Restaurante Ltda.<br>Atividade/ função: cozinheira.<br>Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (evento 2, INIC2, p. 103-105).<br>Análise:<br>A sentença reconheceu a especialidade com base no PPP que registra a exposição a ruído de 81 dB e calor de 32,4 IBTUG.<br>Embora os níveis de ruído sejam inferiores ao limite de tolerância previsto para o intervalo controvertido, é possível o reconhecimento da especialidade pela sujeição a calor excessivo.<br>De destacar que o documento apresenta profissional técnico pelos registros ambientais, não havendo motivo para infirma-lo.<br>Considerando que a exposição ao agente nocivo era ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, resta comprovada a habitualidade e permanência.<br>Dessa forma, resta reconhecida a especialidade do labor no intervalo de 15/10/2007 a 13/04/2009, mantendo-se a sentença no ponto.<br>(..)<br>- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição<br>Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.<br>Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 1 anos, 7 meses e 5 dias (EC 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.<br>Em 10/01/2011 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29- C na Lei 8.213/91.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ .<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA