DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THOMAS VIDAL DE ALMEIDA MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2247431-41.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Thomas Vidal de Almeida Moura, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão é impugnada por suposta ausência de fundamentação idônea, por basear-se na gravidade abstrata dos delitos, bem como pela primariedade do paciente e pela alegada desproporcionalidade da medida.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz da alegada ausência de fundamentação e da desproporcionalidade da medida cautelar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes que justificam a persecução penal, estando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se formalmente adequada e devidamente fundamentada, conforme os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando as razões que motivaram a decretação da prisão, afastando a tese de ilegalidade.<br>4. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada para o tráfico de entorpecentes, justifica a necessidade da prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública. A decisão destacou a complexidade e o grau de organização do grupo criminoso, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas, diante da periculosidade dos envolvidos e do risco de destruição de provas.<br>IV. Dispositivo<br>5. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentos da custódia cautelar.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Diz, ainda, que, em caso de eventual condenação, será beneficiado com regime diverso do fechado.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/17):<br>"(..) os elementos informativos apontam para a suposta existência de uma rede criminosa organizada, dedicada ao tráfico de entorpecentes, estruturada com núcleos de liderança, distribuição, preparação e fornecimento de insumos. Calha salientar que, de acordo com a representação da Autoridade Policial, em 22/04/2025, durante o cumprimento de mandado de prisão expedido contra RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, foram apreendidos em sua residência entorpecentes, balanças de precisão, embalagens típicas da atividade ilícita, dinheiro em espécie e um aparelho celular. Realizada análise pericial do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido, observou-se a comunicação com diversos interlocutores, apontando para suposta estrutura hierarquizada, com divisão de tarefas e atuação organizada voltada à produção, armazenamento, fracionamento, distribuição e recolhimento de valores oriundos da mercancia de entorpecentes. Nesse contexto, passo a análise individualizada dos elementos que justificam a decretação da prisão preventiva em relação a cada dos investigados.  ..  THOMAS VIDAL DE ALMEIDA MOURA (fls. 410 e seguintes): Segundo consta, inicialmente, foi identificada a existência de conversas entre RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS e um contato salvo na agenda como "Fundação", vinculado ao número (11) 95143-8755. Após consulta a fontes abertas, verificou-se que tal número, inclusive utilizado como chave PIX (fls. 417), está registrado em nome de THOMAS VIDAL DE ALMEIDA MOURA. Há indícios de negociação de quantidade significativa de entorpecente (fls. 415). Apurou-se que THOMAS seria fornecedor de entorpecentes, inclusive trazendo drogas de fora da cidade (fls. 418, 428).  ..  No caso em apreço, a gravidade concreta dos fatos é manifesta. Os investigados integram, em tese, organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada e organizada no tráfico de entorpecentes. Há indícios de que o grupo conta com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, informantes, evidenciando estrutura complexa e organizada. A prisão cautelar se impõe, de forma concreta, como medida necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do grupo investigado, que, supostamente, atua em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP, com capacidade de recomposição mesmo após prisões de alguns envolvidos (como no caso de Thalison). A conveniência da instrução criminal também está presente, pois a permanência dos investigados em liberdade representa risco concreto de destruição de provas. Cumpre acrescentar que as comunicações indicadas foram indicadas no ano de 2024 e, especialmente, no período de janeiro a abril de 2025, cumprindo-se o requisito de atualidade. Outrossim, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da gravidade e da complexidade da organização criminosa em questão. Ademais, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades e desarticular o grupo criminoso.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17/18):<br>Convém sublinhar que há elementos concretos nos autos que indicam a vinculação do paciente à associação criminosa ora investigada. Nesse sentido, consoante destacado pela d. autoridade apontada como coatora, foram identificadas trocas de mensagens entre Rodrigo da Silva Santos e um contato salvo em sua agenda como "Fundação", o qual, consoante o apurado, está registrado em nome do paciente, inclusive com a utilização do respectivo número como chave PIX, reforçando a identificação. Além disso, há indícios consistentes de que o paciente atuaria como fornecedor de substâncias entorpecentes, conforme se extrai das conversas juntadas às págs. 491/508 dos autos nº 1500914-05.2025.8.26.0619, envolvendo negociação de significativa quantidade de drogas e reforçando sua função logística no tráfico.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>No caso, foi destacado que o paciente e outros dez investigados seriam integrantes de organização criminosa estruturada e complexa, voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, havendo indícios de que o grupo conta com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, bem como informantes, que, supostamente, atuam em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP, com capacidade de recomposição, mesmo após prisões de alguns envolvidos, como no caso do corréu Thalison.<br>O paciente atuava como fornecedor de substâncias entorpecentes, conforme se extrai das conversas juntadas, envolvendo negociação de significativa quantidade de drogas e reforçando sua função logística no tráfico.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.<br>6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.<br> ..  No aparelho celular da ré, além das conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram identificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da agravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à ampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e ecstasy, por meio de rede estruturada de "tele-entrega".<br>5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.<br> .. <br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.756/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA