DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID BELO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1505655-34.2024.8.26.0228)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 628 dias-multa no mínimo legal, e de 4 anos e 1 mês de reclusão e 1.633 dias-multa, também no mínimo legal, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, porquanto a apelação interposta pela defesa está paralisada há mais de 5 meses.<br>Argumenta que há ilegalidade e cerceamento de defesa no indeferimento da oposição ao julgamento virtual, pois a intimação publicada não continha advertência clara e expressa acerca da necessidade de oposição formal ao julgamento virtual naquele momento, o que induziu a defesa a erro, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Alega que a condenação por associação para o tráfico se baseou exclusivamente em presunções e depoimentos policiais isolados, sem apreensão de drogas ou comprovação de vínculo associativo, e que a sentença condenatória carece de suporte probatório mínimo, o que conduz à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a condenação.<br>Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, no mérito, que ele seja absolvido do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento da oposição ao julgamento virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por parte da defesa.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ressalto, inicialmente, que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da irresignação.<br>Sobre o assunto, esta Corte possui reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.<br>2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o decurso de aproximadamente 8 meses desde o registro e autuação do recurso no Tribunal de origem (recebimento da irresignação pela segunda instância em 28/7/2016) sem o seu julgamento não extrapola os limites da razoabilidade e está justificado na complexidade do feito, pois só a sentença apelada conta com mais de 60 folhas, sendo que, consoante se extrai dos autos e do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, todos os 5 réus recorreram e o Ministério Público já ofertou, em 6/12/2016, parecer, indo os autos à conclusão nessa mesma data. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido confrontando a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a conclusão de que não há, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 374.706/MS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017, grifei.)<br> .. <br>2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).<br> .. <br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 389.662/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017, grifei.)<br>Na espécie, observo que o processo vem tendo andamento regular na instância recursal, encontrando-se o recurso incluso em pauta virtual.<br>Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerarem o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 10 anos de reclusão, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado.<br>Assim, entendo, por ora, não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, por não vislumbrar, ainda, a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal.<br>Para cimentar esse ponto de vista, colaciono este precedente:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO.<br>1. A alegação de ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes)<br>4. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias pela prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual em associação criminosa que foi flagrada transportando 3,217kg (três quilogramas, duzentos e dezessete gramas) de cocaína. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 24 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado serem 7 corréus com patronos distintos e o feito já se encontrar concluso para o relator.<br>5. Ordem denegada, com recomendação.<br>(HC n. 499.713/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019, grifei.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça (fls. 326/328 e-STJ), verifica-se que a apelação encontra-se em procedimento de inclusão em pauta virtual, tendo sido o pedido de oposição ao julgamento virtual apresentado extemporaneamente, consoante regras estabelecidas em Resoluções daquela Corte estadual. Insta salientar a inexistência de prazo estipulado na legislação processual penal para a conclusão de julgamento de apelação, cabendo sua análise à luz do princípio da razoabilidade.<br>O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que não contamina a prisão processual o mero elemento do decurso temporal e que, para o reconhecimento do vício do excesso de prazo, há de concorrer a ausência de justificativa razoável para a dilação processual.<br>Esse eg. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que mesmo o prazo para a formação da culpa não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Na situação sob exame, observa-se que, desde sua distribuição no Tribunal estadual, o apelo tem recebido impulso regular, estando o seu julgamento, ao que tudo indica, próximo de acontecer.<br>Nesse contexto, não se pode falar, por ora, em demora para o julgamento da apelação, tampouco em desídia por parte do Judiciário que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo.<br>Por derradeiro, saliento que a pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes será objeto de exame do Tribunal de Justiça durante o julgamento do recurso de apelação, sendo inviável sua análise inaugural por esta Corte, por implicar em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA