DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEOSAFA DIAS DOS REIS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, no julgamento do Agravo em Execução n. 1.0000.24.243737-4/001, revogou o benefício da prisão domiciliar ao paciente, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS GRAVOSO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA S. V. N.º 56 E NO TEMA 993, DO STJ, PELA ORIGEM - RECURSO PROVIDO. - Não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar para os reeducandos que cumprem pena no regime prisional semiaberto. - De todo modo, a jurisprudência pátria aceita a relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal, o que não restou comprovado "in casu". - Conforme dispõe o Tema 993, dos Recursos Repetitivos do STJ, "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS".<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fls. 6/7; 10):<br>Pois bem, Excelências. As provas novas que instruem a presente, como relatórios, fotografias e a existência de uma Ação Civil Pública, demonstram que a manutenção do Paciente no albergue representa uma violação direta e contínua a esses preceitos.<br>A realidade ali imposta transcende a mera inadequação estrutural e configura, na prática, um tratamento cruel, desumano e degradante.<br>A superlotação extrema, a ausência de condições mínimas de higiene, a precariedade da alimentação e a completa falta de espaço físico, que obriga os apenados a se amontoarem em condições sub-humanas, são fatos que, por si sós, materializam a tortura e se distanciam do que entende como dignidade. Não se trata de um desconforto inerente à pena, mas de uma pena acessória, ilegal e cruel, imposta pela falência estatal.<br>Manter o Paciente, que possui ocupação laboral lícita, nessas condições degradantes, é submetê-lo a um ciclo diário de humilhação que destrói qualquer possibilidade de reintegração social. A pena, assim, perde seu caráter ressocializador e se converte em mera punição corporal e psicológica, o que é vedado pela Constituição (art. 5º, III e XLIX).<br>Requer, assim (e-STJ fl. 13):<br>a) LIMINARMENTE, e inaudita altera pars, o deferimento da medida liminar para o fim de suspender imediatamente os efeitos do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restabelecendo o cumprimento da pena do Paciente em regime semiaberto harmonizado, até o julgamento final.<br>b) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de Habeas Corpus para o fim de cassar o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidando o direito do Paciente ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica e autorização para trabalho.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente. Senão, vejamos.<br>O Tribunal de origem assim consignou, ao revogar a prisão domiciliar concedida ao apenado (e-STJ fls. 63/64):<br>O sentenciado cumpre pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, incursa pela incidência comportamental descrita no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (ordem n.º 26).<br>De pronto, registro que não há previsão legal para a concessão da prisão domiciliar em regime semiaberto, uma vez que a benesse pleiteada se restringe aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto, conforme dispõe o art. 117 da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante<br>"In casu", malgrado os argumentos apresentados pela defesa em sede de contrarrazões, não há nos autos documentos que atestem a excepcionalidade para a concessão da prisão domiciliar ao apenado conforme prevê a Súmula Vinculante n.º 56. Explico.<br>A falta de vagas no sistema prisional é de todos conhecida, sendo de domínio público a carência de recursos financeiros do Poder Executivo para fazer frente à enorme demanda de vagas, a qual, em razão do aumento da criminalidade, tem-se multiplicado exponencialmente.<br>Nesse contexto - caótico, ressalve-se - é que também se insere a falta de vagas nos regimes aberto e semiaberto, cuja limitação quantitativa impede que o atendimento da demanda respectiva. Tais circunstancias fáticas deram ensejo à edição da Súmula Vinculante 56, cuja dicção aponta que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320)".<br>Contudo, a ausência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena não autoriza, por si só, a concessão do excepcional Fl. 4/6 recolhimento domiciliar, isso porque o próprio STF, no bojo do citado recurso extraordinário, manifestou:<br>os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.<br>Nesse cenário, não obstante a Súmula Vinculante n.º 56 do STF, a segregação do sentenciado dos demais reeducandos que encontram-se cumprindo pena em regime fechado, mostra-se suficiente para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.<br> .. <br>Outrossim, a decisão pautada na Súmula Vinculante n.º 56, deverá observar o que o referido precedente determina: "havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".<br>Dessa forma, têm-se que os parâmetros fixados na Súmula não foram observados, uma vez que o magistrado de origem, a priori, não cuidou de deferir a saída antecipada aos sentenciados que estavam próximos de progredir de regime - o que não é o caso da agravada -, bem como não impôs o uso da monitoração eletrônica. Assim, entendo que ao permitir ao reeducando, condenado pela prática de delito de roubo majorado, que cumpra a integralidade do regime intermediário em prisão domiciliar, fere, não apenas o princípio da legalidade, mas também a isonomia entre os demais detentos em regime similar, bem como o princípio da individualização da pena.<br>Portanto, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra no disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, bem como nas estreitas hipóteses para concessão de prisão domiciliar humanitária, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte estadual apresentou fundamentação suficiente para amparar o provimento do agravo em execução ministerial, no tocante à necessidade de observância das medidas previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS antes do deferimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, não obstante a noticiada situação dos presídios no Estado.<br>Assim, inexiste omissão no julgado que devesse ter sido sanada por meio dos embargos declaração, de forma que não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O aresto atacado, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. Precedentes.<br>4. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial - violação do princípio da correlação - representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.465/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>No que tange à concessão antecipada de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, tampouco merece ser acolhida a insurgência.<br>Com efeito, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF).<br>No mesmo sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e n. 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No caso sob exame, conforme assentado no acórdão impetrado, o Juízo de primeira instância não individualizou a tentativa de adoção das referidas providências previamente à determinação do ingresso prematuro do recorrente em prisão domiciliar, conforme destacado pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.<br>4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.<br>6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA