DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BARUERI (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO (RJ) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ATAIDE ALVES DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA., objetivando a declaração da inexistência de débito, a baixa dos protestos realizados em Barueri (SP) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais com juros e correção.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO (RJ), no qual a ação foi proposta, declinou da competência por entender que é competente o foro onde efetivado o protesto. Assim, determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Barueri (fl. 9).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BARUERI (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que o consumidor, na qualidade de autor, elegeu seu domicílio para ajuizar a ação, bem como de que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do STJ (fls. 3-4).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 4ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ), o suscitado (fls. 28-32).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ATAIDE ALVES DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA., objetivando a declaração da inexistência de débito, a baixa dos protestos realizados em Barueri (SP) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais com juros e correção (fls. 10-14).<br>O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ), no qual a ação foi proposta, declinou da competência por entender que é competente o foro onde efetivado o protesto e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Barueri (fl. 9).<br>Após receber os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que o consumidor, na qualidade de autor, elegeu seu domicílio para ajuizar a ação, bem como de que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do STJ (fls. 3-4).<br>Registre-se que esta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.<br>Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.<br>Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada pelo STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.<br>2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>No caso, verifica-se que a escolha do consumidor não foi aleatória, uma vez que o foro por ele escolhido (São Gonçalo) é o local onde possui domicílio, conforme qualificação na petição inicial, sendo certo que a mudança não poderá ser decretada de ofício, como aconteceu nestes autos.<br>Ademais, ainda que se considerasse relativa a competência por escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que somente poderá ser alterada caso a parte ré apresente exceção de incompetência, não cabendo ao juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio").<br>Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.885/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/10/2024; CC n. 208.354/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/9/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO (RJ), o suscitado.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA