DECISÃO<br>Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATA DE FREITAS PAULINO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0014317-76.2025.8.26.0050, cassou a decisão que concedeu ao paciente indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO diante da concessão de INDULTO baseado no artigo 9º, inciso XV, combinado com artigo 12, § 2º, do Decreto nº. 12.338/2024. Ausência de prova da reparação do dano, de incapacidade econômica do sentenciado ou de inexistência de prejuízo a inviabilizar o perdão de penas. Agravo provido.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que, "ao realizar a leitura do inciso XV, artigo 9º, é cristalino que não há restrição a determinado tipo de pena, não há limite para o quantum de pena aplicado e não fixa qualquer fração de cumprimento, basta que seja crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça e que o agente tenha reparado o dano (salvo as exceções legais). Além disso, o texto legal não apresenta impedimento nos casos em que não tenha sido iniciado seu cumprimento" (e-STJ fl. 7), razão pela qual cabível o indulto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse com extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau por concluir que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/13):<br>Com efeito, JHONATA DE FREITAS PAULINO cumpre pena total de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 6 dias-multa, unidade no piso, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária e de serviços à comunidade decorrente de condenação pela prática de crime previsto no artigo 155, §§ 2º e 4º, incisos IV, do Código Penal (fls. 133-145 dos autos principais).<br>No caso, a Defensoria Pública pleiteou o indulto pleno, nos moldes do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº. 12.338/2.0241.<br>A pretensão foi deferida sob o fundamento de que, "O(A) sentenciado(a) possui condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, § 2º, inciso V, do decreto. Preenchido, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto requerido, nos termos do artigo 9º e 7º do referido Decreto. Além disso, o requisito subjetivo foi igualmente atendido, uma vez que o(a) sentenciado(a) não havia praticado falta grave nos dozes meses anteriores à publicação do decreto, único requisito subjetivo exigido, nos termos do artigo 6º e seu parágrafo único, do referido Decreto" (fls. 32/36).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo de execução diante da solução dada em primeiro grau, sustentando que, para a dispensa de cumprimento de qualquer parcela da pena, faz-se necessária a presença de todas as condições previstas no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.338/2024, o que não se verifica na hipótese, daí o descabimento do benefício.<br>Argumenta, ainda, que, apesar de o artigo 12, § 2º, da norma de indulgência2 afastar a reparação do dano pela presunção da incapacidade financeira do condenado, trata-se de conjectura relativa, aduzindo o agravante que o fato de JHONATA ser assistido pela Defensoria Pública ou de o dia-multa ter sido fixado no piso não ensejam imediato reconhecimento da hipossuficiência econômica.<br>Nesse tom, o Decreto nº 12.338/2024, ao regulamentar a concessão de indulto, estabelece, como regra geral, a exigência da reparação do dano como condição para obtenção do benefício, prevendo exceção apenas quando comprovada a incapacidade econômica do sentenciado ou a inexistência de prejuízo.<br>Na hipótese, não houve reparação do dano pelo sentenciado até o recebimento da denúncia (artigo 16 do CP) ou logo após o crime (artigo 65, inciso III, alínea "b", do CP).<br>Além disso, não consta qualquer elemento idôneo a comprovar a incapacidade financeira do sentenciado, tampouco se demonstrando a inexistência de prejuízo atrelado ao delito cometido.<br>Ainda a respeito, importa realçar que a mera atuação da Defensoria Pública não leva à conclusão automática de que o apenado é absolutamente hipossuficiente, mormente porque a instituição é acionada na seara criminal sempre diante da inexistência de advogado constituído nos autos, independentemente da condição financeira do assistido.<br>Recentes pronunciamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça reforçam o lógico e racional posicionamento, destacando- se que " ..  não se verifica dos presentes autos ter o ora sentenciado reparado os danos causados, sendo certo, outrossim, que caberia a ele o ônus de comprovar a absoluta incapacidade para a referida reparação, ônus este do qual também não se desincumbiu, não bastando para tanto ter a pena de multa fixada no patamar mínimo. Do mesmo modo, o fato de o agravado ser assistido pela Defensoria Pública não traz, no âmbito criminal, presunção absoluta de sua hipossuficiência, uma vez que pode não constituir advogado ainda que tenha recursos para tanto, no caso em que lhe será nomeado Defensor Público para o seu patrocínio" (TJESP, Agravo em Execução nº. 0000066-44.2024.8.26.0323, relator Desembargador Edison Brandão, julgado 26.05.2025).<br>Arestos desta Colenda Câmara não destoam, in verbis: "Ainda que assim não fosse: a. não houve reparação do dano, nem nos termos do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior nos crimes sem violência ou grave ameaça), nem nos termos do artigo 65, "caput", inciso III, alínea "b" do Código Penal (procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar- lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano); b. a inocorrência de dano ou a incapacidade econômica de repará-lo DEVE ser demonstrada e comprovada pelo Agravante, o que não ocorreu" (TJSP, Agravo em Execução 0008328-64.2025.8.26.0996; Relator Desembargador ZORZI ROCHA, julgado-06-2025).<br>Por outro lado, tendo a pena privativa de liberdade imposta na ação penal de origem sido substituída por restritivas de direitos, necessário o preenchimento do requisito objetivo representado pelo resgate de 1/6 (um sexto) da pena para condenados não reincidentes, enquanto JHONATA, conforme se infere dos autos do PEC de origem, sequer iniciou o cumprimento da sanção alternativa.<br>Nada, pois, autoriza a concessão indiscriminada de benefício de acentuada amplitude em prol de indivíduo que sequer se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao perdão da pena, além de sequer ter iniciado o cumprimento da prestação de serviços à comunidade.<br>Da leitura dos trechos supramencionados, verifica-se que o indeferimento do indulto ao paciente deu-se em razão do não preenchimento do requisito objetivo, qual seja, tempo de cumprimento de pena, procedimento nem sequer iniciado no caso.<br>Esse entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>2. Não se revela teratológica a decisão monocrática de Desembargador Relator que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão do Juízo de conhecimento que entendeu incabível a concessão do indulto antes de iniciado o cumprimento da pena.<br>Isso porque, no caso concreto, na data em que protocolada a presente impetração nesta Corte, já havia ocorrido o trânsito em julgado do título judicial condenatório, evidenciando-se a competência do Juízo de Execução para o exame do pleito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.916/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016 E DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS AUSENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRIMEIRO DECRETO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À SENTENÇA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.<br>2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.<br>Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.<br>4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017.<br>(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA