DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 939-946):<br>APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EMPREENDIMENTO NÃO IMPLEMENTADO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO SUPOSTAMENTE INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - ENTRAVE ADMINISTRATIVO QUE NÃO ISENTA A COMPROMISSÁRIA VENDEDORA FORTUITO INTERNO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA CULPA DA VENDEDORA CONSTATADA SOLIDARIEDADE QUE DECORRE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO SENTENÇA MANTIDA PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, E RECURSO DA CORRÉ PAMPLONA NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega existência de prejudicialidade externa, que deveria ter gerado a suspensão do processo. Afirma haver risco de decisões conflitantes e aduz que não há risco de danos, requerendo seja determinada a "imediata SUSPENSÃO desta ação, até que haja uma decisão definitiva acerca dos pontos questionados pelos autores sobre o loteamento sub judice na esfera Federal, ou no mínimo pelo prazo de um ano" (fl. 955).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 968-976).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 986-987), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 997-1.003).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>De fato, o recorrente limita-se a sustentar a existência de prejudicialidade externa para, em seguida, apresentar alegações acerca dos fatos, sustentando que (fl. 956):<br> ..  não é verdade que: o condomínio não será realizado; que a matrícula do imóvel foi cancelada; que o loteamento não existe mais em Agudos; que houveram irregularidades, falcatruas, fraudes ou má-fé; que onde está localizado o loteamento é terminantemente proibido o parcelamento do solo; que há grave questão ambiental, etc; enfim, que haja qualquer vício insanável no empreendimento e que tenha se tornado impróprio para o uso a que se destina.<br>Assim, não tendo sido indicados os artigos de lei tidos como violados, resta caracterizada deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% do valor já fixado pelas instâncias originárias, observada a gratuidade de justiça. .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA