DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por B.L.E VESTUARIO LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.288):<br>EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de rescisão de contrato de locação em shopping center, cumulada com ação de indenização por perdas e danos. Parte autora que alega o descumprimento de dever contratual pela parte ré. 2. O pedido de rescisão do contrato foi julgado procedente e o pedido indenizatório foi julgado improcedente. 3. Ausência de responsabilização da parte ré quanto à rescisão do contrato, que ocorreu por vontade da autora, locatária. Prova pericial que não corrobora as alegações iniciais. Perdas e danos não caracterizados. Incidência do verbete sumular nº 373, inciso I do CPC. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.340-3.346).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação d o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mesmo após a interposição de embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou disposições legais contidas nos artigos 186, 187, 389, 402, 403, 421, 422, 427 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao concluir pela inexistência de inadimplemento contratual e de responsabilidade civil das rés, sem considerar os elementos probatórios constantes dos autos.<br>Aduz, em síntese, que houve descumprimento de cláusulas contratuais pelas rés, falha na entrega do imóvel comercial, irregularidades no fornecimento de energia elétrica, prejuízos decorrentes da ausência de instalação de loja âncora e outros fatores que teriam causado danos materiais à recorrente, com consequente direito à rescisão contratual e à indenização.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirmando haver entendimento desta Corte Superior em sentido diverso.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.3.398-3.403).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.405-3.417), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.3.437-3.444 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A recorrente alega que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo satisfatório, todas as questões suscitadas no recurso de apelação e nos embargos de declaração, incorrendo em ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, do CPC.<br>Não lhe assiste razão.<br>Com efeito, a leitura do acórdão recorrido permite constatar que as teses recursais foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara, coerente e circunstanciada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>Veja-se, por exemplo, que, ao examinar a alegação de que a instalação da loja "Brooksfield" teria sido condição essencial à contratação, o Tribunal assim decidiu (fls. 3.297):<br>Quanto à alegada negociação de condição comercial para instalação da loja da apelante, em determinado corredor do shopping center, em relação à loja "Brooksfield", também não há provas nos autos que indiquem a vinculação da loja da autora, apelante, com aquela, seja no contrato original ou nos aditivos contratuais, conforme já ressaltado na sentença.<br>Quanto ao fornecimento de energia elétrica (fls.3.295):<br>Em relação às alegações da apelante atinentes à deficiência de rede elétrica no shopping, o que teria ocasionado quedas de energia, o laudo pericial de index 2742 esclareceu a questão e concluiu no sentido de que não há responsabilidade a ser imputada à parte ré, quanto aos problemas relacionados à falta de energia elétrica, considerando que os problemas tiveram origem na Distribuidora de energia.<br>Quanto aos danos materiais e benfeitorias (fls.3.295-3.296):<br>Quanto às despesas realizadas pela autora para a inauguração da loja alugada, verifica-se que eram de sua responsabilidade, de acordo com os contratos e aditivos acostados à inicial, bem como não há qualquer ilegalidade na cobrança de "luvas", desde que pactuadas em contrato, o que é o caso dos autos, conforme a escorreita fundamentação da r. sentença, in verbis: (..) Analisando toda a documentação juntada durante o transcurso processual, verifico que as despesas para preparação da loja ao público, todas as benfeitorias úteis e voluptuárias porventura realizadas, eram de fato de responsabilidade da parte autora e não da parte ré. Ora, se a autora se prestava ao exercício de determinada atividade comercial, é evidente que os custos para a instalação e funcionamento de seu estabelecimento eram dela própria e que o contrário, se fosse o caso, deveria estar previsto contratualmente. O que não se verificou na presente hipótese. Pelo contrário. Verificando todos os contratos e aditivos anexados à exordial, desde o index 44 até o index 144, não existe NENHUMA previsão de responsabilidade específica da ré pela inauguração ou instalação da loja da parte autora. Inclusive, analisando detidamente o documento anexado em fls. 92 e seguintes, há previsão expressa de que o imóvel será entregue "no osso", expressando, assim, que as despesas com decoração, montagem, aparelhamento e inauguração de cada estabelecimento específico seriam custeadas por cada Locatário. Ademais, a própria autora, em sua petição inicial, confessa que o acordado entre as partes era realmente a entrega da loja "no osso". Assim, e apesar de o laudo pericial de fls. 2812 e seguintes ter concluído o cálculo do valor dispendido pela parte autora com a aquisição de material para funcionamento da loja e com o pagamento de luvas, mesmo assim, permanece o entendimento desta magistrada de que tais pagamentos estavam dentro de suas próprias obrigações contratuais, assumidas formalmente com o Locador, bem como decorriam automaticamente do desempenho de sua própria atividade comercial. Com relação, especificadamente à luvas, ou "res sperata", trago à colação o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual entendeu perfeitamente legal a sua previsão contratual, e respectiva cobrança, em aplicação da regra de liberdade contratual. (..)<br>E, por fim, quanto à comprovação dos lucros cessantes, adequação do rateio condominial e prejuízo com documentação fiscal, foi taxativo o acórdão (fls. 3.297):<br>Em relação às demais alegações da apelante, de que a documentação entregue pelas rés estava incorreta, lucros cessantes e necessidade de adequação do rateio condominial, não restaram comprovadas nos autos, seja pela documentação carreada, seja pela perícia realizada (engenharia elétrica, index 2784), ressaltando-se a perda da prova pericial contábil, em razão da inércia das partes na apresentação dos documentos solicitados.<br>A negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência ou deficiência na fundamentação da decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto. O tribunal enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, analisou provas, cláusulas contratuais e aplicou o direito ao caso.<br>Como já assentado pelo STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA . BEM DE FAMÍLIA E DESRESPEITO AO PRAZO PARA A EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONFIGURAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . VALOR DA MULTA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART . 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2 . A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido - no caso, a ocorrência de preclusão em relação aos temas da impenhorabilidade de bem de família e prematuridade da emissão da carta de arrematação - torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a Súmula 283/STF. 3. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 4 . A insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa e indenização.Precedentes. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ . 6. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar o capítulo autônomo da decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar capítulo da decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e determina o conhecimento parcial do agravo interno.Precedente da Corte Especial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1441027 RJ 2019/0036281-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)<br>Superado esse ponto, passa-se à análise dos dispositivos materiais indicados no apelo especial.<br>No tocante aos artigos 186, 187, 389, 402, 403, 421, 422, 427 e 927 do Código Civil, todos relacionados à responsabilidade civil contratual, dano e inadimplemento, verifica-se que a tese da recorrente esbarra em óbices sumulares, notadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Veja que, para infirmar o entendimento do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos caracterizadores do inadimplemento contratual por parte das rés e da inexistência de danos materiais comprovados, seria necessário proceder à revaloração de fatos e provas, especialmente os documentos contratuais, os aditivos, os laudos periciais e as correspondências empresariais constantes nos autos.<br>A aplicação da Súmula 7, nesta hipótese, revela-se inafastável, uma vez que o Tribunal de origem expressamente consignou a ausência de prova robusta de que a rescisão contratual se deu por culpa das rés, afastando, portanto, qualquer violação objetiva ou subjetiva à boa-fé contratual.<br>Nesse contexto, assentou que ( fls.3.297-3.299):<br>Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito, em relação aos danos reclamados, uma vez que ausente qualquer prova de que a rescisão contratual se deu por descumprimento das obrigações contratuais do locador.<br>A par disso, a análise pretendida pela recorrente também exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais pactuadas, em especial no que se refere à suposta obrigação de instalação de loja âncora, à forma de entrega do imóvel comercial e ao regime de rateio de despesas condominiais. Sobre esse aspecto, incide, com igual força normativa, o enunciado da Súmula n. 5 do STJ.<br>O recurso especial, como instrumento excepcional de uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta discussão de conteúdo obrigacional específico, cuja valoração já foi suficientemente promovida pelas instâncias ordinárias com base nos elementos do caso concreto.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO JULGADO . PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)<br>No que tange à alegação de afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que consagram, respectivamente, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cumpre reiterar que o recurso especial não se presta à discussão de matéria de natureza constitucional, sendo tal análise afeta à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante interposição de recurso extraordinário, conforme previsão expressa do artigo 102, inciso III, da Constituição.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial arguido, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA