DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO FREITAS REGO e ELISANGELA FERRI FREITAS REGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2144332-55.2025.8.26.0000/50000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 312, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, e art. 313-A, c.c o art. 327, § 2º, em concurso material, todos do Código Penal (e-STJ fl. 247). A condenação transitou em julgado.<br>A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual, por meio de decisão monocrática, indeferiu o pleito revisional (e-STJ fls. 247/248).<br>Posteriormente, a defesa apresentou agravo interno, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 263):<br>AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inconformismo contra Decisão Monocrática que não conheceu revisão criminal. Manutenção.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem ao argumento de que "estamos diante de um único curso de ação, com fases complementares (emissão e posterior ocultação) todas voltadas à aquisição de um único bem (cadeira odontológica), mediante o uso de verbas públicas" (e-STJ fl. 3).<br>Aponta, ainda, ausência de prejuízo ao erário, uma vez que foi dada destinação pública ao bem pela municipalidade de Leme/SP.<br>Argumenta que "o uso do sistema eletrônico serviu exclusivamente para viabilizar e dissimular o desvio, não havendo autonomia material entre os núcleos" (e-STJ fl. 12).<br>Subsidiariamente, aduz que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva.<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecido o "conflito aparente de normas penais e a consequente aplicação do princípio do ne bis in idem, afastando-se a dupla condenação por uma única conduta e absolvendo-se os pacientes em relação a uma das imputações (seja pelo art. 312, seja pelo art. 313-A do Código Penal), conforme entenda este Egrégio Tribunal. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, pugna-se pelo afastamento do concurso material entre os delitos, reconhecendo-se a continuidade delitiva, com a aplicação de pena única exasperada nos termos do art. 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 24).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA