DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ISRAEL CHAGAS DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.339842-4/000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º9/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa constrangimento ilegal, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada sem os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Salienta que o recorrente é tecnicamente primário, com bons antecedentes, residência fixa e exerce ocupação lícita.<br>Argumenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea e concreta em relação à necessidade da constrição cautelar do acusado e ao não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja relaxada a prisão do recorrente, com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 208/210, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 173-177; grifamos):<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 01/09/2025, pela prática, em tese, do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.<br>Pois bem.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva está, de início, devidamente fundamentada com base nos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública. Segundo a r. decisão (documento eletrônico de ordem 02):<br>"No mais, considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, considerando as declarações colhidas sendo certo, ainda, que os relatos da vítima e testemunhas ouvidas no APFD revelaram, em linha de princípio, a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista o tipo de conduta supostamente desenvolvida, em reiteração, que contou com violência física, psicológica. É importante frisar que a CAC do autuado deixa evidência de que atos de violência doméstica são constantes em sua vida, sendo que o autuado possui medidas protetivas em seu desfavor e está respondendo a outro processo por suposta prática de delito de violência doméstica praticado contra a mesma vítima, tendo sido preso em flagrante delito por violência doméstica contra a mesma vítima em 29/07/2024 (APF nº 5007780-66.2024.8.13.0699). Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso em questão, deixando patente que o autuado está colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima. Negritamos."<br>Assim, não se pode desconsiderar, a princípio, o histórico de reiterada violência noticiado pela ofendida. Aliado a isso, consta da decisão que o paciente possui medidas protetivas em seu desfavor e foi preso em flagrante na data de 29/07/2024 por suposta prática de delito de violência doméstica contra a mesma vítima, o que indica, por ora, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes.<br>Dessa forma, mostra-se necessária a manutenção da prisão cautelar para assegurar a garantia da ordem pública que, no caso, é a integridade física e psicológica da vítima.<br>Com efeito, entendo que o fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei.<br>Nesse sentido, a prisão se sustenta com clareza em um dos motivos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, para evitar que outros atos de delinquência ocorram, o que reforça a necessidade da prisão preventiva, e demonstra que sua soltura não é adequada e nem recomendável.<br>(..)<br>A moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão. Neste caso, deve restar provado que há perigo social se o imputado permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo, e, ainda, que há provas do cometimento do delito. No caso dos autos todas as condições acima mencionadas encontram-se presentes.<br>A garantia da ordem pública está ligada a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Situação que pode ser verificada nos autos.<br>Portanto, não acredito haver nos presentes autos nenhuma ilegalidade na prisão, eis que se encontra devidamente sustentada tanto nas circunstâncias do crime quanto nos motivos da prisão preventiva.<br>Assim, no caso em epígrafe, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem principalmente em razão das circunstâncias fáticas que revestem os fatos, que justificam o acautelamento e evidencia o comportamento delituoso do paciente, o que demonstra concretamente que a ordem pública corre risco com a sua liberdade.<br>Ressalte-se que ante a demonstração concreta dos motivos que ensejam a custódia preventiva do paciente, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos atribuídos ao recorrente e na necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que o acusado tem contra si medidas protetivas, além de responder a outro processo por suposta prática de delito de violência doméstica e ter sido preso em flagrante por violência doméstica contra a mesma vítima em 29/7/2024 (APF n. 5007780-66.2024.8.13.0699), o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. (..) NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.700/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, em habeas corpus, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.<br>3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 18/4/2024; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA