DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PETERSON JOVELINO DA SILVA SOCORRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.324150-2/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo-lhe concedida a liberdade provisória "mediante o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, comparecimento a todos os atos do processo, comunicação à autoridade policial e ao Juízo da sua Comarca qualquer mudança de endereço e não se ausentar por mais de 08 (oito) dias da sua residência, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado" (e-STJ fl. 194).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 192/197.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 213/216).<br>Neste recurso, sustenta a defesa a "falta de sustentação legal e jurídica para o arbitramento de fiança e imposição de outras cautelares nas hipóteses de crimes culposos ou dolosos com pena máxima cominada inferior a 4 anos" (e-STJ fl. 227).<br>Aduz que "o paciente é acusado de um crime doloso com pena máxima cominada de 3 anos e dois culposos. Nenhum deles autoriza o decreto de prisão preventiva e, conseguintemente, viabiliza a exigência de prestação de fiança ou aplicação de outras cautelares" (e-STJ fl. 233).<br>Afirma que "o art. 301 do Código de Trânsito reza que não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança do condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima do acidente" (e-STJ fl. 234).<br>Busca, assim, "a reforma do acordão, para deferir a ordem de habeas corpus e conceder ao paciente a liberdade provisória sem fiança e outras limitações" (e-STJ fl. 235).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 244/248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Confira-se o que consta destes elucidativos dispositivos legais aplicáveis ao caso:<br>Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br> .. <br>§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.<br>**<br>Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:<br>I - relaxar a prisão ilegal; ou<br>II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou<br>III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>**<br>Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:<br>I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;<br>II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;<br>III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;<br>IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;<br>VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;<br>VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;<br>VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;<br>IX - monitoração eletrônica.  .. <br>§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.<br>**<br>Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.<br>**<br>Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.<br>Logo, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que "o d. Juiz a quo, acertadamente, entendendo restarem ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do paciente, impôs em seu desfavor as medidas cautelares diversas, conforme preconiza os arts. 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 196).<br>Aliás, em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, a solução adotada por esta Corte vai ao encontro do que decidiu o Juízo de primeiro grau. Vejam-se estes julgados:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.<br>1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.<br>(HC n. 593.250/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADA A ORDEM. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR.<br>1. "Deferida a liminar per saltum, persiste o interesse da parte no julgamento de mérito da impetração, mesmo na hipótese de o Tribunal de origem julgar prejudicado o habeas corpus originário" (HC 513.625/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).<br>2. A despeito do óbice processual previsto na Súmula n. 691/STF, deve preponderar, em casos excepcionais, a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser imediatamente cessado.<br>3. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>(HC n. 591.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>(HC n. 505.297/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifei.)<br>Sendo assim, comungo do que fora externado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, o qual pontuou que "o recorrente responde pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303-§2º do Código de Trânsito Brasileiro), para os quais não se admite a prisão preventiva; o primeiro, por ter pena inferior a quatro anos e o segundo, por ser culposo (art. 313-I do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas, a fiança, prevista no art. 319-VIII. Portanto, a tese da defesa, de que a fiança não é cabível para crimes cuja pena máxima seja inferior a quatro anos, não encontra amparo legal, sendo permitido, inclusive, à autoridade policial arbitrar a fiança nestas situações, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 247).<br>Por fim, "a defesa também alega que, nos termos do art. 301 do Código de Trânsito, não se exigirá fiança do condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima, hipótese dos autos, na qual o recorrente permaneceu no local e fez o que estava ao seu alcance, até que as vítimas fossem atendidas pelo SAMU e encaminhadas ao hospital. A questão, todavia, não foi analisada pelo Tribunal de Justiça. A análise deste pedido nesta via ensejaria indevida supressão de instância" (e-STJ fls. 247/248).<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA