DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO VARGAS HOWES DE MESQUITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5171420-07.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a decisão a quo apresenta fundamentação genérica, não estando demonstrados os requisitos legais exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, sendo certo que os únicos elementos utilizados para embasar a medida são conversas datadas do final do ano de 2024, período em que o recorrente já se encontrava preso e respondeu pelos fatos então imputados.<br>Alega que é primário, possui residência fixa e não apresenta qualquer indicativo de intento de se furtar à aplicação da lei penal, circunstância que reforça seu direito subjetivo à liberdade, aduzindo que sua custódia preventiva revela-se medida desnecessária e desproporcional.<br>Argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, as quais se mostram suficientes para assegurar a instrução processual, a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 135-137).<br>As informações foram prestadas (fls. 143-210 e 211-217).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 223-235).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 66-105, grifamos):<br>2. Denego a ordem e mantenho a decisão que indeferiu a liminar.<br>A análise fática e jurídica feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, sendo que nenhum fato novo foi trazido aos autos pela impetrante. Assim, adoto os fundamentos expostos na ocasião do indeferimento da liminar, os quais transcrevo, abaixo, como razão de decidir, para evitar desnecessária repetição, no parágrafo recuado (processo 5171420-07.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):<br>2. Em juízo inicial, não verifico ilegalidade que permita a concessão da liminar. Isso porque a análise da parte fática feita pelo juízo de primeiro grau, tanto no decreto preventivo, quanto na manutenção da prisão preventiva por associação para o tráfico, é adequada, sendo que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante. Para evitar tautologia, transcrevo a fundamentação das decisões (processo 5043671-08.2024.8.21.0027/RS, evento 37, DESPADEC1 e processo 5043671-08.2024.8.21.0027/RS, evento 335, DESPADEC1): Decreto preventivo - processo 5043671-08.2024.8.21.0027/RS, evento 37, DESPADEC1 Vistos. Ciente do acórdão do processo 5007520-42.2025.8.21.7000/TJRS, evento 17, ACOR2 , que julgou procedente o conflito negativo de competência, para o fim de reconhecer como competente este Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria para o processamento/julgamento do presente pedido de prisão preventiva, do Inquérito Policial (eproc 50436511720248210027) e processos conexos. Passo à análise da representação da Autoridade Policial. A Autoridade Policial representa pela decretação da prisão preventiva de EDUARDO VARGAS HOWES MESQUITA, JOÃO HENRIQUE CARVALHO BORGES, SERGIO DOS SANTOS PRUDENCIO, ALISSON DA ROSA SOARES, TIAGO DA SILVA PORTELLA, EDUARDA ROSA DE BARCELOS e GABRIELA BRASIL DE OLIVEIRA RODRIGUES por suposta prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme evento 1, OFIC1. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público pelo deferimento da representação policial, conforme parecer do evento evento 4, PROMOÇÃO1, reiterado no evento 34, PROMOÇÃO1. Certificados os antecedentes criminais dos representados no evento 6. Decido. No caso em análise, conforme relato da AP, no dia 08/11/2024 foi cumprido mandado de busca e apreensão, referente ao processo 50387483620248210027, IP 669/2024/150505, relativo à investigação de tráfico de drogas. O mandado foi cumprido na Rua Venâncio Aires, 2186, apto 101, Bairro Itaimbé, em Santa Maria/RS, residência de Eduardo Vargas Howes Mesquita. No local foi apreendida grande quantidade de drogas e constatado que lá funcionava uma espécie de laboratório para confecção de comprimidos de ecstasy, bem como havia uma estufa para produção de maconha. Além das drogas, também foram apreendidas prensas, misturas para fabricação dos comprimidos, diversos substratos para o cultivo de maconha e diversos outros petrechos usados na fabricação dos comprimidos e na estufa de maconha. Em decorrência do acima exposto, o representado Eduardo Vargas Howes Mesquita foi preso em flagrante, oportunidade na qual foi apreendido o seu aparelho celular, sendo autorizada pelo juízo a análise e extração de dados do aparelho. De acordo com a AP, após a extração, realizada pelo Cellebrite, foram encontrados elementos que demonstram de forma clara que os representados atuavam na traficância. Segundo a Autoridade Policial, a atuação de cada um dos representados é a que segue: 1. Eduardo Vargas Howes Mesquita - Administrava o laboratório de fabricação de comprimidos de ecstasy e a estufa de cultivo de maconha; - Produzia milhares de comprimidos de ecstasy semanalmente e mantinha diversas mudas de maconha em crescimento; - Recebia ordens e instruções de perfis no WhatsApp, como Pineapple Vape Brasil, Dallas, Tio Kush, Pinkman, entre outros, que foram excluídos após as apreensões; - Sua atuação era profissionalizada, realizando contatos frequentes para sanar dúvidas técnicas sobre a produção; - As conversas demonstraram que Eduardo operava em conjunto com outros investigados, configurando associação para o tráfico.<br> .. <br>Segundo a Autoridade Policial, Eduardo Administrava o laboratório de fabricação de comprimidos de ecstasy e a estufa de cultivo de maconha, produzia milhares de comprimidos semanalmente e mantinha diversas mudas de maconha em crescimento. Sua atuação era profissionalizada, realizando contatos frequentes para sanar dúvidas técnicas sobre a produção. As conversas obtidas no celular de Eduardo trazem fortes indicativos que ele operava em conjunto com outros investigados, configurando evidência de associação para o tráfico. Nos diálogos entre os suspeitos tem-se troca de informações a respeito da produção do material ilícito, sendo que para ilustrar tragos apenas alguns trechos extraídos das trocas de mensagens, dentre vários que se encontram encartados no procedimento investigativo. Para ilustrar, trago apenas alguns trechos a indicar o vínculo entre Eduardo e outros investigados a respeito de produção de material ilícito - constantes no Relatório de Investigação, sendo que uma parte foi localizada com Eduardo no procedimento investigativo que originou denúncia em outro processo, culminando no descortinamento de uma possível ação criminosa - a partir da apreensão de telefone celular - que se estendia há tempos envolvendo outros integrantes, em empreitada delitiva com o objetivo de produção de drogas - maconha e sintéticas - pelo representado Eduardo nesta Cidade de Santa Maria/RS, onde estava residindo.<br> .. <br>Outrossim, há dezenas de conversas entre Eduardo e os interlocutores acima, João Henrique e Sérgio, assim como os demais representados Tiago, Eduarda, Gabriela e Alisson, conforme se verá a seguir - quando do exame individual em relação a cada um dos suspeitos - a partir de alguns trechos que serão transcritos, além dos demais diálogos e mensagens que se encontram anexados na presente cautelar (evento 1), sendo que as conversas de Eduardo com seus interlocutores, trazidas nestes autos, representam indícios concretos da existência de um grupo de indivíduos que se associou para a prática de atividade criminosa destinada à produção e comercialização de diversos tipos de de entorpecentes. De mais a mais, ainda que este representado - Eduardo - responda por outro fato - e tenha sido decretada a prisão preventiva naquele outro feito - por envolvimento em tráfico, tem-se que a partir da apreensão de drogas e do próprio celular - naquele outro procedimento - a Autoridade Policial teria desvendado novos fatos anteriores àquele que resultou em um flagrante isolado com apreensão de significativa quantia de entorpecentes. Além disso, considerando a natureza permanente do tráfico de drogas, bem como da notícia da existência de outros integrantes que agiriam em associação e de forma coordenada, ainda que segregado em outra ação penal, sua atuação criminosa poderia prosseguir através dos comparsas, haja vista a forte evidência de associação com terceiros integrantes ainda em liberdade. Desse modo, não há risco de que eventual decreto prisional a ser determinado nestes autos venha configurar bis in idem, uma vez que o crime de associação para o tráfico e associação criminosa não foram objeto de apuração e imputação naquela outra ação penal.<br> .. <br>Assim, restam assentados fortes indícios de colaboração de Gabriela para o funcionamento do laboratório e da estufa encontrados no apartamento de Eduardo. Diante do acima relatado, pode-se ver que os diálogos extraídos do celular de Eduardo fornecem detalhes específicos sobre a quantidade e os tipos de drogas envolvidos, assim como presentes indícios de autoria de todos os representados - EDUARDO, JOÃO HENRIQUE, SÉRGIO, ALISSON, TIAGO, EDUARDA e GABRIELA - na prática de narcotraficância. Conforme verificado ao longo da investigação, de acordo com o relatório técnico de análise firmado pelos policiais civis, existentes concretos indícios de que os interlocutores Eduardo, João Henrique, Sérgio e Gabriela estariam organizados criminalmente, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, direta ou indiretamente, típica conduta prescrita no artigo 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013, voltada para a prática de delitos previstos na Lei de Drogas. Veja-se que, segundo os elementos indiciários constantes nos autos tem-se que Eduardo seria o responsável por administrar o laboratório para a confecção de comprimidos de ecstasy e a estufa para criação de maconha. João Henrique seria o responsável por fornecer as sementes de maconha e prestar consultoria técnica sobre o cultivo. Sérgio orientava Eduardo sobre a fabricação de ecstasy e teve participação direta da montagem do laboratório. Gabriela auxiliava Eduardo na produção das drogas. Com relação aos outros três representados, os elementos constantes nos autos indicam que Alisson efetuava a entrega de drogas para consumo de usuários, ao passo que Tiago e Eduarda seriam os beneficiários dos pagamentos de substâncias entorpecentes encomendadas por Eduardo, que além de produzir, também adquiria entorpecentes a partir destes outros suspeitos. Destarte, a partir dos elementos investigativos até o momento coligidos, pelo menos em uma análise preliminar - que demandará, por certo, conclusão da investigação e posterior formação da opinio delicti pelo órgão titular da ação penal - Eduardo, João Henrique, Sérgio, Gabriela estariam envolvidos na montagem do laboratório para confecção de comprimidos de ecstasy, bem como da estufa para produção de maconha, enquanto Alisson, Tiago e Eduarda estariam envolvidos no fornecimento de drogas para Eduardo que, por sua vez, além de produzir entorpecentes, também negociava aquisição de drogas com Alisson, Tiago e Eduarda. Com relação a esses três últimos, destaca-se que Alisson seria responsável pela entrega de drogas para consumo (produzidas por Eduardo) e recebia por elas por meio de chave PIX vinculada ao seu CPF. De outra banda, Tiago e Eduarda seriam os beneficiários dos pagamentos de drogas encomendadas por Eduardo através de outro fornecedor, diverso de Alisson, fornecedor com perfil denominado "Scooby Doo" o qual oferecia uma grande variedade de drogas, conforme se observa das conversas do evento 1, DOC13. Cumpre destacar, com relação à prisão cautelar, que ela é medida excepcional e extrema, já que priva o ser humano de sua liberdade antes de ser condenado definitivamente. Dessa forma e, alicerçada pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), a custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação, devendo haver o preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP. Na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, a segregação deve estar fundamentada no objetivo de assegurar a ordem pública ou econômica, garantir a instrução criminal ou a eficácia do futuro provimento judicial, isso ainda quando concorrer alguma das condições de admissibilidade contempladas pelo art. 313 do Código de Processo Penal, entre elas tratar-se de crime com pena máxima superior a quatro anos ou indiciado/réu reincidente em crime doloso. Dito isso, importa mencionar que se trata de investigação de crime, de tráfico de drogas, portanto, delito de natureza grave, tanto que equiparado a crime hediondo pelo legislador. Aliás, referido agir, habitualmente, envolve repetição de atos, isto é, ação continuada. Na análise do relatório de investigação e documentos juntados aos autos, há indícios suficientes no sentido de que todos os representados estão envolvidos com o tráfico de entorpecentes, embora se possa dizer que não restou comprovado, até o momento, que todos façam parte da mesma organização criminosa, ou se apenas se trata de associação para o tráfico, questão a demandar conclusão da investigação e de eventual denúncia a exigir, posteriormente, dilação probatória. Entretanto, verifica-se que, nesta fase processual, há substanciais elementos informativos que evidenciam a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação criminosa, conforme previsto nos artigos 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, estando presente o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, este reside na necessidade de preservação da ordem pública, que será seriamente abalada em caso de indeferimento da representação, pois os representados poderão prosseguir na prática delitiva, considerando que o crime de tráfico caracteriza-se, via de regra, pela habitualidade, mormente quando envolve diversos suspeitos que estariam agindo em conluio. Outrossim, diante do cenário exposto, revelador da gravidade concreta do delito, tem-se que a adoção de qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes para impedir os indiciados de eventualmente reiterarem na conduta criminosa, devendo serem recolhidos no estabelecimento prisional, a fim de garantir a ordem pública.<br> .. <br>Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, formulado pela defesa de EDUARDO VARGAS HOWES DE MESQUITA, conforme razões do evento 330, PET1. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 333, PROMOÇÃO1). Decido. A defesa alega que o réu já responde por outro processo pelo crime de tráfico de drogas, referente a fatos ocorridos em novembro de 2024, é primário, possui residência fixa, estuda, trabalha e não apresenta periculosidade social. Com a devida vênia aos argumentos defensivos, tenho que, no momento, a prisão preventiva continua mostrando-se necessária. Veja-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos narrados na representação da Autoridade Policial. Com relação à alegação defensiva de que Eduardo já está sendo devidamente processado e julgado pelo crime de tráfico de drogas, não havendo qualquer fato novo que justifique a concessão da prisão preventiva, ressalto que, conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, os crimes de associação para o tráfico e associação criminosa não foram objeto de apuração e imputação na ação penal mencionada pelo réu, de modo que o decreto prisional determinado nestes autos não configura bis in idem. As imagens abaixo transcrevem trechos que evidenciam o vínculo entre Eduardo e outros investigados na produção de material ilícito, conforme consta no Relatório de Investigação juntado com a representação pela prisão preventiva. Parte desse material foi localizada em poder de Eduardo durante procedimento investigativo anterior, que resultou na denúncia em outro processo. A partir da apreensão de seu telefone celular, foi possível descortinar uma possível atuação criminosa continuada, que se desenvolvia há algum tempo, envolvendo diversos participantes em uma empreitada voltada à produção de drogas, tanto maconha quanto substâncias sintéticas, conduzida pelo representado Eduardo na cidade de Santa Maria/RS, onde ele residia.<br> .. <br>Outrossim, conforme já ressaltado na decisão do evento 37, DESPADEC1, há dezenas de conversas entre Eduardo e os interlocutores acima, João Henrique e Sérgio, assim como os demais representados Tiago, Eduarda, Gabriela e Alisson, além dos demais diálogos e mensagens que se encontram anexados na presente cautelar (evento 1), sendo que as conversas de Eduardo com seus interlocutores, trazidas nestes autos, representam indícios concretos da existência de um grupo de indivíduos que se associou para a prática de atividade criminosa destinada à produção e comercialização de diversos tipos de entorpecentes. Cabe ressaltar que o tráfico de drogas trata-se de crime de natureza permanente, o que significa que sua consumação se protela no tempo. Nesse contexto, a permanência do crime afasta alegações de ausência de contemporaneidade e reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, dada a gravidade e o potencial lesivo do tráfico de entorpecentes à coletividade. Por fim, ressalto que, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os elementos apresentados nos autos. Além disso, importa mencionar que se trata de investigação de crime de tráfico de drogas, portanto, delito de natureza grave, tanto que equiparado a crime hediondo pelo legislador. Aliás, referido agir, habitualmente, envolve repetição de atos, isto é, ação continuada, o que igualmente inviabiliza, nesse momento, a concessão de liberdade ou substituição da prisão por medidas alternativas à prisão.<br> .. <br>No caso concreto, friso que os requisitos que motivaram a prisão preventiva do paciente se mostram contemporâneos, ainda mais considerando o exame recentemente feito, em 16.06.2025 (processo 5043671-08.2024.8.21.0027/RS, evento 335, DESPADEC1), onde consta que "conforme já ressaltado na decisão do evento 37, DESPADEC1, há dezenas de conversas entre Eduardo e os interlocutores acima, João Henrique e Sérgio, assim como os demais representados Tiago, Eduarda, Gabriela e Alisson, além dos demais diálogos e mensagens que se encontram anexados na presente cautelar (evento 1), sendo que as conversas de Eduardo com seus interlocutores, trazidas nestes autos, representam indícios concretos da existência de um grupo de indivíduos que se associou para a prática de atividade criminosa destinada à produção e comercialização de diversos tipos de entorpecentes", não tendo o impetrante trazido qualquer fato novo capaz de demonstrar a ausência de contemporaneidade da medida extrema.<br>De tal forma, entendo que os fatores ensejadores da prisão preventiva permanecem contemporâneos, de modo que afasto a alegação de ausência de contemporaneidade da segregação cautelar.<br>No que tange ao fato de ser primário, ter residência fixa, renda lícito e ser estudante, motivos pelos quais o impetrante busca embasar a necessidade de liberdade do paciente, vejo impropriedade neste raciocínio.<br>Isso porque há jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que as condições pessoais favoráveis à soltura, como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada (AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 27.06.2022; AgRg no HC 749.071/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe de 08.08.2022; AgRg no RHC 174.160/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023, DJe de 31.03.2023).<br>Ao mais, mesmo que não tenha condenação transitada em julgado, o fato é que cumpre pena por tráfico de drogas: 07 anos e 06 meses (SEEU n. 80002342620258210027), sendo que inclusive, na execução da pena, estava em prisão domiciliar, com monitoramento, em razão de o apenado ter se declarado homossexual, não tendo cela LGBTQIAPN , não sendo possível tal compatibilização no PRSM, onde se encontrava (seq. 19.1 do SEEU, datada de 14.03.2025), sendo que agora consta com benefícios suspensos, até que seja apurada a falta em processo administrativo disciplinar (seq. 49.1 do SEEU, datada de 29.05.2025).<br>Quanto à alegação da gravidade abstrata não poder gerar a prisão preventiva, sendo que o delito não envolve violência ou grave ameaça, entendo que o mencionado argumento não merece ser acolhido. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente indicam gravidade concreta bem expressiva, conforme se observa das conversas "printadas".<br>Quanto às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), não há elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado pela autoridade coatora.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do recorrente, considerando que cumpria pena por tráfico de drogas e estava em prisão domiciliar, sendo apreendida, em tese, em sua residência, grande quantidade de drogas, restando constatado que lá funcionava uma espécie de laboratório para confecção de comprimidos de ecstasy, bem como havia uma estufa para produção de maconha, sendo apreendidas também prensas, misturas para fabricação dos comprimidos, diversos substratos para o cultivo de maconha e diversos outros petrechos usados na fabricação dos comprimidos e na estufa de maconha, sendo produzidos milhares de comprimidos de ecstasy semanalmente, atuando o recorrente de forma profissionalizada, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA