DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 858-860):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. Acerca do tema relativo à prescrição está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (R Esp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, D Je 24/02/2021).<br>2. Ademais, também é certo que, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (REsp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017).<br>3. Os autos, porém, carecem de documentação hábil a comprovar que o demandante tomou conhecimento do grau de contaminação pelos pesticidas antes da propositura da lide. Prejudicial que se rejeita. Prejudicial que se rejeita.<br>4. Quanto à legitimidade da Funasa e da União, constata-se mediante a leitura da Portaria n. 1.659 de 29/07/1990 que o postulante pertenceu aos quadros da Funasa, na qualidade de Agente de Saúde Pública, até ser redistribuído para o Ministério da Saúde, o que é comprovado pelos comprovantes de rendimento emitidos pelos referidos órgãos públicos. O fato, aliás, é admitido pela Funasa e pela União em contrarrazões.<br>5. A União e a Funasa têm legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.<br>6. O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.<br>7. No entanto, embora faça menção a inúmeros riscos de adquirir patologias ao longo dos anos em que lidou com o DDT e com os demais pesticidas referidos, não foi produzida prova do alegado, tais como atestados médicos, ou documentos similares, aptos a comprovar a assertiva.<br>8. Na hipótese, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa. O autor foi instado a especificar as provas a serem produzidas. Contudo, limitou-se a alegar que o objeto da lide não depende da produção de provas visto que está relacionado ao pedido de reparação do dano moral decorrente da falta de fornecimento de equipamentos de segurança e de treinamento por parte das rés, devendo ser levado em consideração o parecer toxicológico produzido nos autos. Na ocasião, deixou a critério do magistrado a realização de perícia judicial. Ao ser intimado a apresentar exames laboratoriais ou relatórios médicos hábeis a comprovar o desenvolvimento das patologias decorrentes do contato com os pesticidas, opôs embargos de declaração assinalando que as embargadas não comprovaram a entrega dos indispensáveis equipamentos de proteção, nem a realização de treinamento dos servidores encarregados de manipularem as substâncias tóxicas, circunstância, em seu entender, suficiente para o acolhimento da pretensão deduzida. O recurso não foi acolhido.<br>9. Na sequência, foram formulados seguidos pedidos de prorrogação de prazo para apresentação do exame de cromatografia gasosa todos deferidos, sendo certo que o autor findou por asseverar a desnecessidade da realização do aludido exame laboratorial ante a falta de apresentação dos recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual.<br>10. Ao assim proceder, o apelante deixou de atender aos ditames do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), desde a propositura da ação.<br>11. O inconformismo do recorrente merece ser acolhido tão somente para afastar a prejudicial de prescrição. O pedido indenizatório, contudo, é de ser rejeitado.<br>12. Apelação provida em parte somente para afastar a incidência do decurso do lapso prescricional, na espécie, e julgar improcedente o pedido.<br>13. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios recursais, devidos a cada uma das recorridas (União e Funasa), acrescendo-se em 5% (cinco por cento) o respectivo valor estabelecido na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.<br>14. Incide, na espécie, a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que "a presente ação foi julgada sem que fosse levado em consideração documento essencial ao deslinde da causa. Trata-se de documento que demonstra a contaminação do Recorrente, comprovando a reponsabilidade das Recorridas em submeter o Recorrente à exposição desprotegida aos inseticidas altamente nocivos, sem o fornecimento dos EPIs necessário" (fl. 922).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 435, parágrafo único, do CPC/2015, ao fundamento de que "a presente ação foi julgada sem que fosse levado em consideração documento de extrema importância, o qual demonstra a contaminação do Recorrente, comprovando a reponsabilidade das Recorridas em submeter o Recorrente à exposição desprotegida aos inseticidas altamente nocivos, sem o fornecimento dos EPIs necessário" (fl. 919).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 932-933.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido de fls. 849-873 e 895-909 manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, o recorrente, ao indicar ofensa a artigo 435, parágrafo único, do CPC/2015 e direcionar a sua tese no sentido de que, no julgamento de origem, não se levou em conta documento que comprovaria a exposição desprotegida do recorrente aos inseticidas altamente nocivos, sem o fornecimento do protetor necessário, deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fls. 861-868, com grifos nosso s):<br> .. O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.<br>No entanto, embora faça menção a inúmeros incômodos decorrentes de prováveis patologias adquiridas ao longo dos anos em que lidou com o Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) e com os demais pesticidas referidos, não há a mínima prova do alegado, tais como atestados médicos, ou documentos similares, aptos a comprovar a assertiva.<br> .. <br>Assim também compreendo a questão. Ora, no caso em apreço, não há que se falar em cerceamento de defesa. O autor foi instado a especificar as provas a serem produzidas (fl. 585). Na oportunidade, limitou-se a alegar que o objeto da lide não depende da produção de provas visto que está relacionado ao pedido de reparação do dano moral decorrente da falta de fornecimento de equipamentos de segurança e de treinamento por parte das rés, devendo ser levado em consideração o parecer toxicológico produzido nos autos. Na ocasião, deixou a critério do magistrado a realização de perícia judicial (fls. 588-607). Ao ser intimado a apresentar exames laboratoriais ou relatórios médicos hábeis a comprovar o desenvolvimento das patologias decorrentes do contato com os pesticidas (fl. 701), opôs embargos de declaração assinalando que as embargadas não comprovaram a entrega dos indispensáveis equipamentos de proteção, nem a realização de treinamento dos servidores encarregados de manipularem as substâncias tóxicas, circunstância, em seu entender, suficiente para o acolhimento da pretensão deduzida (fls. 705-710). O recurso não foi acolhido (fl. 724-725).<br>Na sequência, foram formulados seguidos pedidos de prorrogação de prazo para apresentação do exame de cromatografia gasosa (fls. 730-731 e 737-738) todos deferidos (fls. 734 e 739), sendo certo que o autor findou por asseverar a desnecessidade da realização do aludido exame laboratorial ante a falta de apresentação dos recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual (fls. 742-747).<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO