DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADINAN JOSÉ BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 2000459-66.2022.9.13.0004, em acórdão assim ementado (fl. 10):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVIMENTO NEGADO. - Não há que se falar em absolvição quanto ao delito de resistência, se demonstrado nos autos que o acusado se opôs, deliberadamente, à execução de ato legal, mediante violência ao executor que estava conduzindo um terceiro que o havia desacatado.- Em face da ausência de recurso do Ministério Público, resta impossibilitada a reforma da decisão do juízo primevo que procedeu a desclassificação do delito de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) para o de lesão corporal levíssima (art. 209, §6º, CPM), sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.<br>Segundo os autos, o paciente, Ten Cel PM QOR, foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 177 (resistência mediante violência) do Código Penal Militar.<br>Naquela oportunidade, o Conselho Especial de Justiça absolveu o paciente do crime de lesão corporal (art. 209 do CPM), desclassificando a conduta para lesão corporal levíssima (art. 209, §6º do CPM) e declarando, por maioria de votos (4x1), a atipicidade penal do fato, por "não constituir o fato infração penal" (art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar - CPPM).<br>Interposta apelação no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que restou não provida.<br>No presente habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo crime de resistência, ao argumento de que a "violência" que serviu de pilar para a condenação por resistência é a mesma que, sob a ótica do próprio CPM, resultou em lesão corporal de natureza levíssima (art. 209, § 6º, do CPM), sendo, para este último crime, considerada penalmente insignificante e tratada como mera infração disciplinar.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao Paciente, Adinan José Braga, nos autos da Ação Penal Militar n. 2000459-66.2022.9.13.0004/MG, até o julgamento final do mérito do presente habeas corpus.<br>No mérito, pede a concessão da ordem de habeas corpus para anular a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 177 do Código Penal Militar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação ao pedido de absolvição pelo crime de resistência, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 15-18, grifamos):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Tenente-Coronel PM QOR Adinan José Braga, contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 7 (sete) meses de detenção, pela prática das condutas delituosas insertas nos artigos 177 (resistência mediante violência) e 209, §6º (lesão corporal levíssima lesão), ambos do Código Penal Militar.<br>Após detido exame do arcabouço probatório, entendo que a sentença primeva deve ser mantida em seus exatos fundamentos.<br>O crime de resistência mediante ameaça ou violência está inserido no art. 177 do Código Penal Militar, in verbis: (..).<br>O verbo "opor-se" designa colocar obstáculo, impedir que o ato legal seja executado, mediante violência ou ameaça contra a pessoa do militar ou de terceiro que o auxiliava. É indispensável, pois, que o agente empregue força física ou ameaça. Violência é a força física (vis corporalis), que pode se dar com o emprego de instrumento ou qualquer meio apto a gerar na vítima lesões, ferimentos, ainda que lesões não aconteçam (ROSSETTO, Enio Luiz, in Código penal militar comentado - 2. ed. ver.,atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 561).<br>Dessa forma, o crime pode ser cometido mediante ameaça ou violência.<br>No caso em tela, constou na denúncia a acusação de que o Tenente-Coronel PM QOR Adinan José Braga, "se opôs à execução de ato legal, mediante violência ao executor, Cb PM Daniel Barbosa Justino, que estava conduzindo um civil que o havia desacatado".<br>(..). Corroboraram também a versão apresentada pela vítima os três boletins de ocorrência (REDS 2021-061655140-001, 2021-061653260-001 e 2021-061677832-001, Evento 1, IPM2, Processo n. 2000376-50.2022.9.13.0004).<br>A materialidade delitiva é incontroversa, tendo sido comprovada através das fotos com imagens da nuca da vítima que foram tiradas na data dos fatos (Evento1, IPM2, págs. 267/269, Processo n.2000376-50.2022.9.13.0004 e o laudo pericial indireto (Evento1, IPM2, págs. 267/269, Processo n.2000376-50.2022.9.13.0004, pág. 387), as quais comprovaram não apenas o crime de resistência mediante violência, mas também o crime de lesão corporal, que, ao meu entendimento, deveria manter-se, nos moldes estabelecidos na exordial acusatória (art. 209 do CPM - lesão leve), uma vez que ficou demonstrado, pelos motivos já expostos, que o acusado, ora apelante, ofendeu a integridade física do Cb PM Daniel Barbosa, com um tapa na nuca, quando ele conduzia o civil Flávio para a viatura, por tê-lo desacatado. A agressão foi efetivada quando a vítima estava de costas, e tamanha foi a sua intensidade, que o HT e a algema que estavam com a vítima chegaram a cair no chão.<br>Da leitura dos trechos transcritos, observa-se que a condenação foi fundamentada em elementos de prova colhidos na instrução processual, que incluíram relatos da vítima e documentos (fotos) que corroboram os fatos narrados. Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o reexame de provas, com a finalidade de rediscutir a materialidade e a autoria do delito, é inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AGRAVANTES DO ART. 70, II, ALÍNEAS "G" E "L". PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. TIPICIDADE DO CRIME MILITAR. ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar.<br>2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as circunstâncias de "estar de serviço" e "agir com abuso de poder" foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto para agravar a pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das agravantes do art. 70, II, "l" e "g", do Código Penal Militar, configura bis in idem, considerando que as mesmas circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como militar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, configurando dupla valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem.<br>6. A agravante do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, "g" e "l"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 1003800/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016. (HC n. 992.839/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA E CONCESSÃO DE SURSIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais por assédio sexual, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto. A apelação resultou na exclusão jurídica da agravante do art. 70, inciso II, "a" do Código Penal Militar, mantendo-se a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de concessão do sursis, bem como na suficiência das provas para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, justificando a pena-base acima do mínimo legal.<br>6. A negativa do sursis foi devidamente motivada pela incompatibilidade da conduta do agravante com os valores de hierarquia e disciplina militar, conforme art. 84, inciso II, do Código Penal Militar.<br>7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo relatos da vítima e documentos, não sendo necessária perícia específica nas mensagens de WhatsApp.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea. 3. A negativa do sursis é justificada pela incompatibilidade da conduta com valores militares. 4. A ausência de perícia específica não invalida a condenação quando há outras provas suficientes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 69; CPM, art. 84, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.438.225/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 01.03.2024. (AgRg no HC n. 915.550/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA