DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESAR ANTONIO HAGEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais movida por CESAR ANTONIO HAGEL em face de TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTADORA. ASSALTO. INÚMEROS MELIANTES. ARMAMENTO DE GRANDE PORTE. FORTUITO EXTERNO. 1. Assalto em transportadora cometido por inúmeros meliantes, portando armamento de grande porte e com ameaça de morte aos funcionários da empresa. 2. Ainda que a situação tenha causado danos de ordem moral ao autor, ao réu não era possível impedir o evento danoso. Nexo causal entre o serviço prestado pelo requerido e o dano sofrido pelo requerente não demonstrado. 3. Segundo o STJ, tratando-se de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial pelo roubo havido mediante uso de arma de fogo no interior de seu estabelecimento. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 261)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistência de caso fortuito ou força maior. Afirma que houve falha na prestação dos serviços. Assevera que a responsabilidade civil da agravada independe da apuração de culpa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/ STJ<br>O TJ/RS, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 258-260):<br>Com efeito, incontroversa a fatídica ocorrência de roubo no estabelecimento, pairando a dúvida, em um primeiro momento, quanto ao dever de indenizar por dano material - se cabível ou não, por decorrência de fortuito externo - e dano moral, diante do dissabor suportado pelo demandante.<br>A narrativa apresentada é a de o demandante se encontrar no estabelecimento quando do assalto e, assim, teria a demandada responsabilidade pela segurança e patrimônio do autor.<br>Em que pese o conteúdo probatório vindo ao processo, não vejo comprovado o nexo causal entre a atividade da ré e probabilidade incomum de ser alvo de assaltos.<br>Impende atentar que o objeto social da recorrida não é dotada de risco iminente de delitos como o havido, ao contrário, por exemplo, da atividade de um banco, a qual exige segurança ostensiva.<br>Compreendo que, antes de se adentrar na discussão sobre a atividade da ré, a vulnerabilidade a assaltos e a expectativa de segurança, é indispensável destacar que a empresa foi invadida por cerca de 15 indivíduos com armamento de alto calibre, resultando na submissão de mais de 50 funcionários.<br> .. <br>Em decorrência do exposto, tenho que o evento em liça se apresenta como caso fortuito ou situação exclusiva de terceiro, a romper o nexo causal entre o fato danoso e a responsabilidade do estabelecimento comercial.<br> .. <br>Ainda que a situação tenha causado danos de ordem moral ao autor, à requerida não era possível impedir o evento danoso.<br>Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano sofrido pelo demandante.<br>É dizer: o fato doloso de terceiro é imprevisível e inevitável, e inexiste liame com os riscos do serviço prestado pela demandada, razão por que não pode ser responsabilizada.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/RS está em consonância com a jurisprudência do STJ que é no sentido de em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.257.765/RN, Quarta Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.255.587/SP, Terceira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 551.327/SP, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.519.287/ES, DJe de 21/11/2019; AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade civil da agravada em razão do reconhecimento de caso fortuito ou situação exclusiva de terceiro, que rompeu o nexo causal entre o fato danoso e a responsabilidade do estabelecimento comercial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 260) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO COM ARMA DE FOGO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO OU FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais.<br>2. Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.