DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 35, da Lei 11343/06 e no art. 2º, caput e §2º, da Lei 12850/13.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o writ não foi conhecido (e-STJ, fls. 203-209). Interposto agravo regimental dessa decisão, o recurso foi desprovido e a custódia cautelar foi mantida (e-STJ, fls. 228-240). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa em Habeas Corpus impetrado por Bruno Teixeira de Oliveira, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, com pedido de conversão em prisão domiciliar em razão de fratura no calcâneo e suposta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o Agravo Interno deve ser provido para permitir o exame de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedido já apreciados em writ anterior, sem a apresentação de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus repetiu idênticos fundamentos de writ anterior (HC nº 0000399-73.2025.8.17.9000), no qual se discutiu a conversão da prisão preventiva em domiciliar em razão de tratamento médico, tendo a ordem sido denegada. 4. A decisão terminativa considerou a ausência de fato novo ou modificação fática que justificasse nova apreciação, sendo incabível a rediscussão de matéria já examinada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário interposto contra o writ anterior, confirmou a inexistência de comprovação idônea de extrema debilidade ou inviabilidade estrutural do sistema prisional para o tratamento do paciente, negando provimento ao recurso. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição de tese já apreciada em habeas corpus anterior impõe o não conhecimento da impetração, sob pena de supressão de instância e ofensa à segurança jurídica (STJ, AgRg no HC nº 857.455/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de fundamentos já examinados em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo ou alteração da situação fática, impede o conhecimento da impetração. 2. A conversão da prisão preventiva em domiciliar exige comprovação idônea de extrema debilidade por motivo de doença grave ou da absoluta impossibilidade do sistema prisional em assegurar o tratamento, não caracterizadas no caso concreto.<br>Alega a defesa que este mandamus não configura "mera repetição de pedido anterior", pois se funda em fato novo e superveniente que altera qualitativamente a causa de pedir.<br>Explica que o primeiro habeas corpus (nº 0000399-73.2025) impugnava a legalidade, em tese, da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que substituiu a prisão domiciliar, já deferida pela VEP, por uma medida alternativa de tratamento sob escolta. O presente recurso, por sua vez, parte de uma realidade fática distinta, consolidada pelo Ofício nº 041/2025, emitido pelo COTEL em 29 de janeiro de 2025.1, prova documental de que a medida alternativa de tratamento sob escolta, na prática, é inexequível e ineficaz. Portanto, a causa de pedir não é mais a ilegalidade da determinação judicial, mas, sim, a ilegalidade da manutenção da custódia em concreto, diante da prova superveniente de que a condição para sua legalidade  o efetivo acesso ao tratamento  não existe (e-STJ, fl. 262).<br>Sustenta que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, tendo em vista que carece de tratamento médico para fratura de calcâneo, a qual não é possível de ser realizada intramuros (e-STJ, fls. 264-265).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar enquanto durar a necessidade de tratamento especializado e comprovada a incapacidade do Estado em provê-lo em ambiente carcerário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que as teses arguidas já foram decididas no bojo do RHC 215643/PE, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 13/6/2025, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU 12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior. 2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2146397-91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10 daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)<br>Ainda que não fosse o caso, observa-se que o acórdão impugnado não apreciou a tese defensiva, sob o argumento de que se trata de reiteração de pedido, o que também inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA