DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ADALBERTO MORAES DOS REIS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais pagamento de 816 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 11-19). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida constritiva após sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação e a fixação do regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença condenatória manteve a prisão preventiva com base na persistência dos fundamentos originários da medida, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e a ineficácia de medidas cautelares diversas. 4. Prisão cautelar motivada pela necessidade de se garantir a ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, e pelo risco de reiteração criminosa, dada reincidência do paciente, 5. Precedentes do Tribunal local reconhecem que, permanecendo o réu preso durante toda a instrução e sendo fixado regime inicial fechado, não há direito de recorrer em liberdade. 6. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos que autorizaram sua decretação e o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. 2. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida cautelar quando presentes seus requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e IX; CPP, arts. 282, I e II; 312; 313, I e II; 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 61, I. ANTECEDENTES(mov. 205, autos em apenso nº 5127862-43) 0099861-80.2018.8.09.0137 - condenado por tráfico. TJ: 15/04/2021; 119084-97.2010.8.09.0137(201001190844) - condenado por roubo.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a sentença penal condenatória carece de fundamentação concreta e idônea quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente, que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, unicamente, em decorrência do regime inicial de cumprimento da pena aplicada e, uma vez que este já se encontrava segregado cautelarmente o que viola frontalmente o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 5)<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão foi decretada com base nos seguintes argumentos:<br>"In casu, verifico que o autuado foi preso em flagrante pelo crime previsto ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual, é punido com pena privativa de liberdade máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, respectivamente, o que autoriza a conversão em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código Processual Penal. Conforme é sabido, a prisão processual somente pode ser decretada quando evidenciados nos autos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Nesse sentido, dispõe o artigo 312, do Código Processual Penal que a prisão preventiva é autorizada quando, presentes indícios de autoria e prova da materialidade, a medida for necessária para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou para não prejudicar a instrução criminal. Atento a tais ensinamentos, entendo presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão do autuado. In casu, a prova da existência do crime encontra-se respaldada pelos elementos coligidos aos autos, RAI nº40337199 e demais fotos; Auto de exibição de apreensão, os quais, num primeiro momento atesta a ocorrência dos fatos. Há também indícios de autoria, uma vez que o autuado foi preso em situação de flagrância delitiva (evento nº01). Com base nos depoimentos prestados pelos policiais militares da equipe GRAER, há elementos suficientes que indicam, em um juízo de probabilidade, a ocorrência do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. As informações tiveram origem na prisão em flagrante (RAI 40335759), quando os policiais observaram que um indivíduo, conduzindo um Honda Civic, placa PQQ4D04, cor branca, realizou a entrega de uma caixa contendo drogas ao condutor de um Renault Sandero, placa NWP2299. A partir desse relato, a equipe de inteligência utilizou câmeras de monitoramento para identificar a placa do Honda Civic, posteriormente localizando-o estacionado na Rua Alameda Jardim do Éden, Quadra 18, Lote 16, Residencial Maranata. Diante dessas informações, a equipe GRAER deslocou-se até o endereço e abordou o condutor do veículo, identificado como Carlos Adalberto Moraes dos Reis. Durante a busca veicular, os policiais encontraram 500 gramas de maconha. Ao ser entrevistado, Carlos Adalberto informou que possuía mais drogas em sua residência. A equipe policial realizou buscas no local e encontrou duas peças da substância ilícita e uma balança de precisão, escondidas dentro do sofá da sala. Dessa forma, os depoimentos dos policiais, somados às provas materiais apreendidas, permitem concluir, em um juízo de probabilidade, que há indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas. O risco a ordem pública é iminente, vez que o flagrado ostenta vários registros criminais e, inclusive, é reincidente (art. 313, II, CPP), vez que possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado (autos n. 0209515-36.2017.8.09.0137 - SEEU). Saliente-se que as drogas são de devastadora consequência à saúde humana, o que indica a indiscutível necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, autorizando a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, o instituto da prisão cautelar se mostra perfeitamente adequado ao caso concreto, uma vez que as demais medidas cautelares existentes (art. 319 do CPP) são, em princípio, insuficientes para tal finalidade (art. 282, I e II, do CPP). Ante o exposto, para garantia da ordem pública e, consequentemente impedir a reiteração criminosa, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO do autuado CARLOS ADALBERTO MORAES DOS REIS JÚNIOR. Expeça-se a ordem de prisão preventiva" (e-STJ, fls. 21-22).<br>Na sentença condenatória, constou:<br>a) Em relação aos acusados Carlos Adalberto e Adriano:<br>Com base no art. 387, § 1º do CPP, indico que PERSISTEM os motivos para a manutenção das prisões dos sentenciados. É entendimento consolidado nas Cortes Superiores que o condenado por sentença não pode permanecer segregado provisoriamente em regime mais gravoso do que foi fixado pelo Juiz. Todavia, no presente caso, o acusado já vem cumprindo pena no regime fechado, fato que demonstra a ineficácia da aplicação de regime mais brando desde logo. Assim, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor dos acusados CARLOS ADALBERTO MORAES DOS REIS JUNIOR e ADRIANO JUNIO CZERVIEC DA SILVA. Portanto, INDEFIRO o direito de recorrerem em liberdade (e-STJ, fl. 53).<br>Embora o tema relativo à prisão preventiva do paciente haja sido apreciado no bojo do HC 995986/GO, de minha relatoria, com decisão publicada 28/5/2025, analiso novamente a matéria em razão da superveniência de sentença .<br>A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, diversamente do que argui a defesa, as instâncias antecedentes negaram ao paciente o recurso em liberdade sob a justificativa de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a garantia da ordem pública, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos (2,04kg de cocaína e 3,36kg de maconha - e-STJ, fl. 25) e o risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que é reincidente, somado ao fato de que o regime inicial para cumprimento de pena foi o fechado e o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Nesse teor, considerando-se que a prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, bem como tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>É como se posiciona essa Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida - 191, 5kg (cento e noventa e um quilos e quinhentos gramas) de maconha -, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Destacou-se, ainda, a periculosidade social do paciente, evidenciando o risco de reiteração delitiva, a partir da reincidência em crime da mesma natureza e a existência de extensa lista de antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 4. inaplicável medida cautelar alternativa quand o as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.159/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o réu ter sido flagrado transportando consigo, para fins de tráfico, expressiva quantidade de entorpecentes de elevada nocividade - 454,4kg de cocaína -, estando as drogas escondidas em meio à carga levada no interior do caminhão conduzido pelo agravante, cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, aponta para um significativo envolvimento do agente com o narcotráfico. 3. Segundo o Magistrado de origem, "há indicativos concretos de planejamento prévio e coordenado com outras pessoas e a realização de viagem planejada com o intuito de realizar o transporte interestadual da droga", a qual, conforme apontaram as investigações, encontra-se avaliada em 80 milhões de reais, cenário este que, portanto, evidencia com maior clareza a reprovabilidade da conduta. 4. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 810.160/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DESCABIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR DEMORA NO OFERECIMENTO DE PARECER PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA INDEFERIDO.<br>1. O Recorrente, preso em flagrante no dia 02/03/2018, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, por manter em depósito 16kg (dezesseis quilos) de maconha.<br>2. O suposto excesso de prazo na formação da culpa é matéria que sequer foi tratada pelo acórdão impugnado, razão pela qual a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria vedada supressão de instância. Ainda que assim não fosse, é descabido falar em excesso de prazo na formação da culpa após a prolação de sentença de mérito.<br>3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a prisão preventiva está pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida, que retrata a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>5. Cabe à Defesa do Paciente, caso entenda adequado, representar ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre a alegada desobediência do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 202 do RISTJ para manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República, até porque não vislumbro acentuada demora, diante do exacerbado número de habeas corpus e de recursos ordinários em habeas corpus que são encaminhados diariamente à apreciação do Ministério Público Federal.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br><br>(HC n. 558.882/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA