DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por MAIRA ZAMARIAN contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus nº 0042971-08.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que a Recorrente foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos da Ação Penal nº 0005383-67.2024.8.16.0075, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio/PR, como incursa nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal. A peça acusatória descreve que, no período compreendido entre 28 de maio de 2021 e 25 de agosto de 2021, a Recorrente, em conluio e unidade de desígnios com a corré Ana Paula Tavella Machado dos Santos, então Chefe do Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio, na condição de servidoras públicas, teriam omitido declarações em documentos públicos com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o efetivo exercício das atribuições do cargo público ocupado pela Recorrente. A denúncia sustenta que a Recorrente não se apresentou ao trabalho nem executou as tarefas de seu cargo durante o referido período, ao passo que a corré Ana Paula, sua superior hierárquica, dolosamente deixou de comunicar a inassiduidade da servidora, possibilitando o recebimento indevido da remuneração correspondente.<br>Após o recebimento da denúncia, a defesa da Recorrente apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, por considerá-la genérica e por não individualizar a conduta supostamente praticada pela acusada, e a ausência de justa causa para a ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição sumária.<br>O Juízo de primeiro grau, em decisão rejeitou as preliminares e afastou a hipótese de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito. Quanto à inépcia e à falta de justa causa, fundamentou que a peça acusatória atendia às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos de forma detalhada e permitindo o exercício da ampla defesa, e que a elucidação aprofundada dos fatos dependeria da instrução processual, prevalecendo, naquela fase, os indícios colhidos na investigação.<br>Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nº 0042971-08.2025.8.16.0000), reiterando as teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e acrescentando a alegação de nulidade da decisão de saneamento por carência de fundamentação idônea, o que configuraria cerceamento de defesa. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da ação penal e, no mérito, pelo seu trancamento definitivo ou, subsidiariamente, pela anulação dos atos processuais a partir da decisão que rechaçou as preliminares.<br>Em sessão de julgamento realizada em 06 de junho de 2025, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, denegou a ordem de habeas corpus.<br>No presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a Recorrente reitera os argumentos anteriormente expendidos, sustentando, em síntese, que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 41 do Código de Processo Penal ao considerar apta uma denúncia que não descreve de forma individualizada a conduta da Recorrente, limitando-se a imputações genéricas e conjecturais. Aduz que a peça acusatória não aponta qual documento teria sido falsificado ou omitido pela Recorrente, qual teria sido sua conduta concreta, o dolo específico ou o nexo causal. Alega, ainda, que tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido padecem de fundamentação concreta, limitando-se a afirmações genéricas sobre o cumprimento dos requisitos legais, sem enfrentar os pontos nodais da defesa, perpetuando o constrangimento ilegal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento da Ação Penal nº 0005383-67.2024.8.16.0075, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais posteriores ao recebimento da peça acusatória.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 97-103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente Recurso Ordinário é o meio processual adequado para impugnar acórdão denegatório de Habeas Corpus proferido por Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>A controvérsia central submetida à apreciação desta Corte Superior cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a suposta inépcia da denúncia, por alegada ausência de individualização da conduta delituosa atribuída à Recorrente; (ii) a alegada ausência de justa causa para a persecução penal, por suposta carência de lastro probatório mínimo; e (iii) a pretendida nulidade da decisão que, após a resposta à acusação, manteve o recebimento da denúncia sem, no entender da defesa, apresentar fundamentação adequada e específica para refutar as teses preliminares suscitadas.<br>É imperioso iniciar a análise destacando que o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus, ou do respectivo recurso ordinário, é medida de caráter eminentemente excepcional, justificada apenas quando se constata, de plano, sem a necessidade de aprofundado exame de fatos e provas, a inequívoca ocorrência de uma das hipóteses que obstam o prosseguimento do feito. Tais hipóteses se configuram na manifesta atipicidade da conduta, na incidência de causa extintiva da punibilidade, ou na ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>O remédio heroico não se presta a substituir o rito processual ordinário, no qual se garante às partes a ampla produção probatória e o debate aprofundado acerca do mérito da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A via estreita do writ não comporta, portanto, a valoração de elementos de prova para aferir a inocência do acusado ou a fragilidade da acusação, tarefas estas reservadas ao juízo de conhecimento na primeira instância, após a devida instrução processual. A análise a ser realizada, portanto, restringe-se à verificação da legalidade da persecução penal sob uma ótica estritamente formal e indiciária, de modo a coibir apenas as acusações manifestamente infundadas ou que descrevam condutas que, de antemão, se revelam atípicas.<br>Fixada essa premissa, passo à análise das alegações da Recorrente.<br>A Recorrente sustenta, primordialmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória seria genérica e não teria individualizado a sua conduta, o que violaria o artigo 41 do Código de Processo Penal e cercearia seu direito de defesa.<br>O referido dispositivo legal estabelece os requisitos formais para a validade da peça acusatória, dispondo que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A finalidade da norma é garantir que o acusado tenha pleno conhecimento dos fatos que lhe são imputados, permitindo-lhe, assim, exercer de forma efetiva a ampla defesa e o contraditório.<br>Contrariamente ao que alega a defesa, uma análise atenta da denúncia transcrita no acórdão impugnado (fls. 42-43) revela que a peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos legais.<br>A exordial acusatória descreve, com clareza, a conduta delituosa imputada, consistente na falsidade ideológica por omissão, praticada em concurso de agentes. Ela delimita o período da prática delituosa (entre 28 de maio de 2021 e 25 de agosto de 2021), o local (dependências do Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio/PR), e o modo de execução, qual seja, a omissão de declarações em documentos públicos destinados a comprovar o exercício efetivo de cargo público.<br>A individualização das condutas, embora a defesa alegue sua ausência, está devidamente delineada. À corré Ana Paula Tavella Machado dos Santos, na condição de superior hierárquica, imputa-se a conduta comissiva por omissão de, ciente da ausência da Recorrente, deixar deliberadamente de comunicar tal fato aos órgãos de recursos humanos, violando seu dever funcional.<br>À Recorrente, por sua vez, atribui-se a participação no ilícito ao, em ajuste de vontades e divisão de tarefas, não se apresentar ao trabalho e não executar as tarefas de seu cargo, sendo a beneficiária direta da omissão de sua superior, o que permitiu o recebimento indevido de sua remuneração. O nexo subjetivo entre as agentes é explicitado pela expressão em ajuste de vontades e divisão de tarefas, com consciência e vontade, indicando que a ausência de uma e a omissão da outra faziam parte de um plano comum para alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante  o cumprimento da jornada de trabalho.<br>A denúncia não precisa esgotar todas as nuances da conduta, detalhando cada diálogo ou ato preparatório. Basta que narre, de forma lógica e coerente, a participação de cada agente no evento criminoso, de modo a permitir a compreensão da imputação.<br>No caso dos autos, a acusação é clara: a Recorrente, conscientemente, não comparecia ao trabalho, enquanto a corré, ciente e em conluio, não reportava suas faltas, resultando na inserção de informações ideologicamente falsas nos registros públicos de frequência e pagamento da administração. A narrativa permite, sem qualquer dúvida, que a Recorrente compreenda que está sendo acusada de participar de um esquema para simular o exercício de sua função pública e, a partir dessa compreensão, possa articular sua defesa, seja negando o conluio, seja comprovando que de fato trabalhou, ainda que de forma remota, como alega.<br>Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória descreve suficientemente a conduta, com todas as circunstâncias relevantes, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>A defesa argumenta, ademais, a ausência de justa causa para a ação penal, ao sustentar que a acusação se baseia em pseudoprovas e que não há elementos mínimos que indiquem o dolo ou a própria ocorrência do delito.<br>A justa causa, como condição da ação penal, consubstancia-se no lastro probatório mínimo indispensável para conferir viabilidade à pretensão acusatória. Exige-se, para o recebimento da denúncia e o início da instrução processual, a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Não se demanda, nesta fase inicial, um juízo de certeza, o qual é reservado para a sentença, mas sim um juízo de probabilidade, amparado em elementos informativos idôneos colhidos na fase investigatória.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem e o Ministério Público Federal apontaram, de forma acertada, a existência de elementos que sustentam a acusação. A materialidade do crime de falsidade ideológica, na modalidade omissiva, é indicada pela ausência de registros de frequência da Recorrente e pelos depoimentos de outros servidores que atestam não tê-la visto no local de trabalho.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre a Recorrente como beneficiária do esquema e sobre a corré como a agente pública que, por dever de ofício, deveria ter reportado as ausências, mas não o fez. Os documentos que comprovam o vínculo funcional da Recorrente com o órgão público, somados à ausência nos controles de ponto e aos relatos testemunhais, formam um conjunto indiciário suficiente para deflagrar a ação penal.<br>As alegações da defesa de que a Recorrente laborava em regime remoto em uma campanha institucional do Governo do Paraná, de que não havia dolo específico e de que as provas são frágeis, constituem matéria de mérito. A verificação da veracidade e da suficiência dessas alegações demanda, inequivocamente, dilação probatória. Será durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, que a defesa poderá produzir as provas que entender pertinentes para corroborar sua versão dos fatos, e caberá ao magistrado, ao final, sopesar todo o conjunto probatório para formar sua convicção.<br>A pretensão de se trancar a ação penal, neste momento, equivaleria a uma absolvição sumária sem que fosse oportunizada a devida produção de provas pela acusação, o que é incompatível com a natureza célere e documental do habeas corpus. Havendo indícios de autoria e materialidade, como no caso, impera o princípio in dubio pro societate, devendo a ação penal ter seu curso regular.<br>Por fim, a Recorrente aponta a nulidade da decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação), por considerá-la carente de fundamentação e padronizada ("boilerplate").<br>A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação, prevista nos artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal, possui natureza interlocutória e não exige um juízo de cognição exauriente. Nesse momento processual, o magistrado deve analisar, de forma sucinta, se as teses apresentadas pela defesa configuram, de maneira manifesta e inequívoca, uma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Caso contrário, sem adentrar profundamente no mérito, deve determinar o prosseguimento do feito.<br>A decisão questionada, transcrita nos autos, embora concisa, enfrentou diretamente os pontos levantados pela defesa. O Juízo a quo rechaçou as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, afirmando que a peça acusatória atendia aos requisitos do artigo 41 do CPP e que existiam elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal. A magistrada ressaltou, corretamente, que a análise aprofundada de matéria de fato, como a autoria e a materialidade, seria "excessivamente temerária" naquela fase, dependendo da produção de provas.<br>Essa fundamentação, embora não exaustiva, é suficiente e adequada para o momento processual em que foi proferida. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que recebe a denúncia ou que afasta as hipóteses de absolvição sumária não se equipara, em termos de exigência de fundamentação, à sentença de mérito, não se podendo exigir do julgador um exame aprofundado das teses defensivas que dependam de instrução probatória.<br>A menção à "Autoridade Policial" quando a investigação foi conduzida pelo Ministério Público, embora imprecisa, constitui mero erro material, incapaz de macular a essência da fundamentação, que se manteve hígida ao reconhecer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nem cerceamento de defesa que justifique a anulação do ato.<br>Dessa forma, a manutenção do curso da ação penal, tal como decidido pelo Tribunal de origem, é medida que se impõe, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA