DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 589):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 13, CAPUT, DO DL 1598/1977 E 301, §1º, DO RIR/2018. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 3º, INC. I, E §2º, INC. II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 /STF. EXAME DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>As agravantes alegam que "A decisão monocrática agravada incorre, respeitosamente, em equívoco relevante ao enfrentar o Recurso Especial como se este tratasse de impugnação à legalidade de ato infralegal, a saber, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. (..) As Agravantes não pretendem o controle direto de legalidade da IN 2.121/22 como se fosse objeto autônomo do recurso especial, mas sim demonstrar que a aplicação concreta da referida norma infralegal afronta diretamente o conteúdo e o alcance das normas federais indicadas no recurso, quais sejam, art. 3º, inc. I e §2º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77, art. 301, §1º, do RIR/2018 e ao art. 97, II, do CTN." (fls. 606-607). E acrescentam: "Ora, a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS encontra-se prevista nos dispositivos federais retrotranscritos. Se uma Instrução Normativa restringe direito legalmente amparado, está diretamente violando a norma que o contém." (fl. 607).<br>Afirmam a inaplicabilidade da Súmula 284/STF porque os arts. 3º, inc. II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 têm, sim, comando normativo ao prever as hipóteses de direito de crédito de PIS e COFINS. Sustentam que há contradição na decisão ao afastar a violação dos arts. 489, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015 e aplicar a Súmula 211/STJ quanto ao art. 13, caput, do DL 1598/1977. Por fim, tratam da divergência jurisprudencial, afirmando que o recurso preenche os requisitos legais.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que deve ser reconsiderada a decisão agravada, pelo que se procede a novo exame do caso.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 384, integrado pelo acórdão ementado à fl. 415, em que se discute "(..) direito líquido e certo de aproveitamento de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o valor relativo ao IPI, quando não recuperável, incidente nas aquisições de bens para revenda por ela promovid as em sua atividade econômica." (fl. 434).<br>Ocorre que a matéria foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2198235/CE e 2191364/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de decidir a seguinte tese: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." (Tema 1373/STJ - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Outrossim, há determinação de, nos termos do art. 1037, inc. II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso comporta a adoção da medida.<br>Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo o caso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 589-599 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECONSIDERAÇÃO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1373/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.