DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  em  favor  de  JOHN DE LIMA MELO,  contra  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal  n.  5000832-13.2017.8.21.0156.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.<br>A Defesa sustenta que houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e ao art. 244 do Código de Processo Penal, bem como à jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Alega que a abordagem foi arbitrária, sem fundada suspeita, e que as provas obtidas a partir dessa diligência são ilícitas, devendo ser declaradas nulas.<br>Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, pois os policiais realizaram interrogatório de terceiro sem advertência quanto ao direito ao silêncio, o que compromete a validade da prova.<br>A Defesa também destaca que a decisão impugnada desconsiderou a necessidade de registro em áudio-vídeo da ação policial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP. Por fim, afirma que a tutela constitucional que salvaguarda a inviolabilidade da intimidade e privacidade foi violada, requerendo a declaração de ilegalidade da abordagem e a absolvição do paciente por ausência de provas válidas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para reformar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, absolvendo o paciente.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 1098/1099.<br>Informações prestadas às fls. 1106/1121; 1122/1124.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1126/1132, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser efetivada independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante, quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a providência for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nesse sentido, conforme as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Em idêntica linha, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (AgRg no HC n. 854.674/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023), reafirmou a legitimidade da atuação policial em hipóteses nas quais a conduta do suspeito se mostra objetivamente reveladora de possível ilicitude.<br>Logo, revela-se válida a prova coligida quando há elementos objetivos que indiquem estar o agente possivelmente ocultando a prática de fato criminoso.<br>No presente caso, o Tribunal de origem negou o pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal, conforme os seguintes fundamentos (fls.<br>Como se verifica nos relatos colhidos em juízo, não há qualquer nulidade nas buscas realizadas pelos policiais no caso em tela. Reproduzo aqui a transcrição efetuada pela Magistrada a quo da prova oral produzida em contraditório:<br>"Isabel Delisandra Azambuja Conceição, testemunha, declarou que o celular Samsung branco foi subtraído do interior da sua residência por um "amigo" seu, de nome Wagner, o qual teria levado o aparelho para trocar por entorpecentes. Os Policiais Militares atuaram muito rápido, recuperando o aparelho dentro de 30 minutos. Quando os Policiais encontraram Wagner, ele estava só com a "capinha" do celular, então fizeram com que ele os levasse até o local onde havia feito a troca (CD da fl. 234).<br>Renan Cabral Nunes, Policial Militar, testemunha, declarou que uma enfermeira acionou a Brigada Militar, dizendo que um rapaz com quem se relacionava furtara um celular seu. Pelas características, já conheciam o suspeito, o qual, abordado, estava apenas com a capinha, referiu que era usuário e que teria trocado o celular por pedras de "crack" na "boca do John". Chegando à residência, o réu estava na parte da frente, na rua, e, em revista pessoal, localizaram o celular, os entorpecentes e dinheiro. Questionado pelo Ministério Público, narrou que Wagner, ao ser abordado, apresentou "papelote de crack" idêntico aos que foram encontrados na revista pessoal do réu John. Questionado pela defesa, disse que Wagner foi abordado a uma distância de aproximadamente cinco quadras, em linha reta, da residência do réu. Não havia abordado o réu anteriormente na residência.<br>Daniel Lanes, Policial Militar, testemunha, declarou que uma moça ligou informando que o celular havia sido furtado de dentro da residência e dando o nome do possível criminoso. Encontraram a pessoa, que confessou ter furtado e disse ter trocado o aparelho numa "boca de fumo". Chegando ao local, revistaram o réu e encontraram o celular, entorpecentes e dinheiro. Questionado pela defesa, mencionou que, quando da abordagem, o réu estava na parte de fora da residência, na presença de outras pessoas. Provavelmente havia abordado o réu anteriormente, mas não na residência.<br>Vinícius Martins, informante, referiu que estava dormindo no sofá da sala, na residência do réu, e acordou de madrugada com uma arma apontada para si. Nesse momento, o réu já havia sido abordado. Só viu o aparelho celular na Delegacia. Provavelmente o réu tinha entorpecentes, pois é usuário. Num primeiro momento, não encontraram nada na residência; os entorpecentes só foram localizados no bolso do réu quando já estavam saindo do hospital com os Policiais. Questionado pelo Ministério Público, disse que é amigo do réu. A residência era uma peça inteiriça. Questionado pela defesa, referiu que a ex-esposa do acusado morava na residência e que estava dormindo no local porque, no dia seguinte, seria o aniversário do filho do acusado, seu afilhado. Estavam na casa o próprio informante, o réu, bem como a irmã e o filho do réu. Quando viu o réu, ele já estava sendo abordado dentro de casa.<br>Carla Regina Souza dos Santos, informante, ex-esposa do acusado, afirmou que o réu era usuário de drogas e trabalhava em obras. Estava dormindo quando o réu foi preso pela Brigada Militar dentro de casa. Os Policiais disseram que ali seria uma "boca de fumo" e que encontraram entorpecente com o réu, razão pela qual o levaram. Disse que não viu o celular Samsung, mas referiu que o réu tinha um aparelho da marca LG (CD da fl. 274).<br>Suelen de Abreu Rodrigues, testemunha, referiu desconhecer os fatos da denúncia. Aludiu que o réu trabalhava em obras e consumia bastante álcool.<br>Ronaldo Martins Teixeira, testemunha, declarou desconhecer os fatos narrados na denúncia e abonou a conduta do réu. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que o réu foi preso por tráfico (CD da fl. 285).<br>Por fim, o réu, em seu interrogatório, disse que era usuário de "crack" na época. Foi comprar "crack" e, saindo da "boca", encontrou Wagner, o qual ofereceu o telefone para venda. Como conhecia Wagner, decidiu emprestar-lhe R$ 20,00 e ficou com o celular apenas a título de garantia até a devolução do valor. Foi "queimar o crack" e, após 10 minutos, Wagner bateu à sua porta solicitando o celular, afirmando que o aparelho era roubado e a vítima dera "baixa". No momento em que foi devolver o telefone para Wagner, o Policial Militar entrou na sua casa. Tinha 3 pedras de crack, mas não tinha a maconha. Foi agredido pelos dois Policiais Militares, que chamavam um ao outro de "Steve". Não mostrou lesões no hospital para não apanhar mais na Delegacia. Não conhecia os Policiais e acredita que não teriam motivo para incriminá-lo. Não tem nada contra Wagner. Comprou R$ 50,00 em droga na esquina da sua casa, com o menor de apelido "Cabeção". Saiu da "boca" e encontrou Wagner na esquina. Do hospital, foi levado para o Batalhão da Brigada Militar, pois os Policiais disseram que tinham de pegar alguns "documentos"" (grifou-se).<br>Com efeito, ressalto que os policiais afirmaram terem efetuado a apreensão das drogas e do aparelho celular receptado ainda em via pública, antes mesmo da alegada violação de domicílio.<br>Nesse ponto, esclareço que a busca pessoal segue o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, independe de mandado judicial quando justificada na fundada suspeita dos agentes públicos.<br>Isso porque a autoridade policial tem a incumbência legal de proceder à averiguação a partir do momento em que verifica a presença de indícios da existência de um crime, uma vez que a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo promovida por meio de programas, estratégias e ações governamentais, incluídos nesse contexto, por óbvio, os órgãos de segurança pública descritos no art. 144 da Constituição Federal.<br>Neste raciocínio, a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a revista pessoal e veicular. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como meio de obtenção de prova, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente.<br>É importante frisar que a atuação policial objeto da insurgência defensiva ocorreu em razão da confluência de diversos elementos a indicar as fundadas suspeitas. Como se depreende dos relatos colhidos em juízo, a testemunha Isabel teria entrado em contato com a guarnição militar informando que teve o seu celular furtado, indicando as características físicas do sujeito. Assim, os policiais encontraram o suspeito do furto na rua (Wagner), o qual teria informado que trocara o celular por pedras de crack na "boca do John". Ao se deslocar até o local indicado, a guarnição avistou o réu em frente ao seu domicílio, procedendo à abordagem em via pública. Com o réu foram encontradas as drogas e o aparelho celular da testemunha Isabel.<br>Como se verifica na hipótese, a suspeita dos policiais apenas motivou a apuração inicial dos fatos, que foi se confirmando ao longo da apuração, concretizando-se a justa causa que motivou os agentes públicos a realizar a busca pessoal. Nesta linha de raciocínio, ante as fundadas razões da prática de crimes permanentes (tráfico ilícito de entorpecentes e receptação), a busca pessoal, por ser medida de urgência, sequer se sujeitaria à reserva jurisdicional, o que tornaria prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão.<br>Embora em algumas situações tenha entendido que deva ser declarada a nulidade da prova obtida a partir da busca policial sem o devido mandado de busca e apreensão ou as fundadas suspeitas devidamente comprovadas nos autos, por violação do artigo 240 do CPP, verifico que este não é o caso dos autos.<br>Deste modo, no presente caso, entendo que não se pode falar em ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais.<br>No caso em exame, não se está, pois, diante de hipótese de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou destituídas de plausibilidade, tampouco de situação que configure revista meramente exploratória ou verdadeira fishing expedition. Ao revés, consoante consignado no acórdão ora impugnado, a diligência policial se deu em razão de uma sequência de elementos concretos para abordagem<br>Constata-se dos autos que a busca pessoal teve origem em informação recebida pela autoridade policial acerca do furto de um aparelho celular, ocasião em que a vítima descreveu as características físicas do suspeito. Posteriormente, o indivíduo foi localizado portando apenas a "capinha" do referido aparelho, tendo declarado que o trocara por pedras de crack.<br>Na sequência, os policiais deslocaram-se até o local por ele indicado e, ao avistarem o réu, procederam à abordagem pessoal, encontrando em seu poder o celular da vítima, certa quantia em dinheiro e porções de crack e maconha.<br>Diante desse contexto fático, conclui-se que a abordagem e a consequente busca pessoal mostraram-se legitimamente amparadas em elementos objetivos, os quais conferiram justa causa e plausibilidade à medida adotada pela autoridade policial.<br>Essa narrativa, inclusive, afasta por completo qualquer ilação no sentido de que a abordagem policial teria decorrido de mero subjetivismo motivado por preconceitos, estereótipo ou mesmo por razões discriminatórias ou condição social do suspeito, o que invalidaria a ação.<br>Assim, considerando que o delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "trazer consigo", "guardar" e "ter em depósito" - hipótese dos autos - tem a sua consumação prolongada no tempo, a flagrância permite a busca pessoal, desde que presentes fundadas razões de prática de crime, como consignado no Tema n. 280 da sistemática de Repercussão Geral do Colendo STF.<br>A esse respeito, vem assim decidindo esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu, policiais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido pela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma primeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um rádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi determinada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a perseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em flagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade.<br>4. Não há falar em ausência de fundamentação da segregação cautelar, a qual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, além da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o paciente é reincidente específico e gozava do benefício da saída temporária, quando foi novamente preso em flagrante.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024 - grifamos )<br>O mesmo se aplica à alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de advertência ao terceiro  indivíduo responsável pelo furto do aparelho celular  acerca de seu direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do denominado "aviso de Miranda" não acarreta nulidade processual, porquanto a legislação processual penal não exige tal advertência na ocasião da abordagem policial, mas tão somente por ocasião dos interrogatórios formalmente realizados, in ve rbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda".<br>2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos.<br>3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado.<br>6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.<br>7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o ingresso domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.<br>(HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a ordem.<br>2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal, alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao silêncio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.<br>7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula n. 443 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente, conforme a Súmula n. 443 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 773.391/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos)<br>Por fim, no que concerne à alegada ausência de gravação da diligência, cumpre destacar que, a partir do julgamento do HC n. 598.051 (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021), passou-se a exigir que as Polícias Militares, no prazo de até um ano, passassem a documentar, em mídia audiovisual, a autorização de ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>Entretanto, a Suprema Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão, tão somente na parte em que se reconheceu a obrigatoriedade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da Federação<br>Desse modo, estando a decisão combatida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA