DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fl. 271):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DISPOSITIVO QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1 - O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, quando a sentença, em ação ordinária movida por sindicato, não restringe seus efeitos apenas àqueles que eram filiados à época do protocolo da ação, a coisa julgada acaba por alcançar todos os pertencentes à categoria beneficiada<br>2 - A contrario sensu, quando a sentença expressamente limitar seu alcance apenas aos associados, esta não poderá abranger os servidores não representados no processo de conhecimento.<br>3 - No presente caso, verifica-se que a sentença exequenda expressamente limitou a abrangência da condenação, desse modo, o referido título executivo judicial abrange somente aqueles servidores representados pela entidade de classe nos autos da ação coletiva.<br>4 - Agravo de Instrumento Provido, para reformar a decisão vergastada, e reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 12% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em caso de deferimento na instância singela.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015, afirmando o seguinte (fl. 297):<br> ..  o TJTO aplicou o entendimento, pura e simples, de que a recorrente não é parte legítima para manejar a demanda originária, atribuiu uma interpretação equivocada da parte dispositiva da sentença coletiva, sem enfrentar a fundamentação exposta na própria sentença, visto que, ao contrário do entendimento firmado no acórdão embargado, a sentença não limitou seus efeitos à apenas o servidores relacionados na lista de servidores filiados. Na realidade, a referida sentença, efetivamente estendeu seus efeitos a TODOS os servidores que foram exonerados na data de 15/08/2008, pelo ATO nº 2.871-EX.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 309-328.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, a recorrente defende a extensão os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de Cobrança n. 5002004-78.2008.827.2729, a todos os servidores públicos comissionados exonerados pelo Ato n. 2.871-EX.<br>O STJ possui entendimento segundo o qual, na hipótese em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>(..)<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>(..).<br>2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>3. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).<br>4. A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100), em que se reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se dá provimento (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Ademais, a inversão do julgado, no tocante à i legitimidade da parte, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, porquanto seria necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e o título judicial, a fim de afastar a coisa julgada quanto à questão, providência vedada no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..).<br>4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro, em desfavor da parte recorrente, em 2% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária.<br>Intimem-se.<br>EMENTA