DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Flávia Pinto Ribeiro Chaves, candidata ao cargo de Perito Médico Federal, conforme o Edital MPS Chaves n. 2/2024. A ação dirige-se contra ato atribuído ao Ministério da Previdência Social, responsável pela organização do certame, sob a alegação de preterição ilegal na ordem de escolha do local de lotação, em desacordo com as disposições editalícias. A inicial também coloca no polo passivo o Cebraspe, entidade promovedora do certame.<br>O concurso ofertava 250 vagas distribuídas entre todos os estados e o Distrito Federal. No Estado de Sergipe, havia cinco vagas destinadas à ampla concorrência, sendo que a impetrante se classificou em 5º lugar. De acordo com os itens 4.2.1, 4.2.2, 11.1 e 11.2 do edital, o critério exclusivo para definição da unidade de lotação inicial do candidato, como servidor, seria a ordem de classificação final, resultante da soma das notas das provas objetivas e da avaliação de títulos. Assim, após eventuais desempates, os candidatos seriam listados em ordem decrescente de pontuação, por localidade, para escolha do local de exercício.<br>O resultado final foi homologado pelo Edital MPS n. 9, de 18 de junho de 2025, seguido da publicação do Edital MPS n. 10, de 24 de junho de 2025, que convocava os aprovados para indicar suas preferências de lotação. No entanto, este foi revogado no dia seguinte e substituído pelo Edital MPS n. 11, de 25 de junho de 2025, posteriormente anulado com a edição do Edital MPS n. 12, de 14 de julho de 2025. Em todas essas versões, manteve-se a observância ao critério de classificação por nota.<br>Inicialmente, a impetrante registrou as seguintes opções de lotação: (1) Estância, (2) Itabaiana, (3) Lagarto e (4) Nossa Senhora da Glória. Após o Edital n. 12, acrescentou-se Propriá e Tobias Barreto à lista. Até esse momento, os procedimentos observavam as regras do edital original. Contudo, a publicação do Edital MPS n. 13, de 23 de julho de 2025, introduziu novos parâmetros para a escolha de lotação, baseados na alternância e proporcionalidade entre candidatos negros (PPP) e pessoas com deficiência (PCD). Determinou-se, por exemplo, que o primeiro candidato negro teria direito à 3ª escolha e o primeiro PCD à 5ª, estabelecendo uma sequência escalonada. Em razão dessa modificação, a parte autora, antes 5ª colocada, passou a figurar na 7ª posição, sendo ultrapassada por candidatos com menor pontuação.<br>Embora o Edital n. 13 tenha designado a impetrante para Itabaiana (sua segunda preferência), o Edital MPS n. 14, de 24 de julho de 2025, confirmou os critérios de alternância e revogou o anterior, realocando-a para Propriá/SE, sua quarta opção. Posteriormente, a Portaria MPS n. 1.600, de 29 de julho de 2025, formalizou a nomeação de todos os aprovados conforme os novos critérios.<br>A requerente sustenta que as alterações promovidas pelos Editais n. 13 e 14 violam os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e proteção da confiança legítima, além de contrariarem o item 4.2.2 do edital original. Ressalta que o Edital n. 2/2024 não previa nenhuma alternância para a escolha de lotação, apenas para nomeação, conforme disposto na Lei n. 12.990/2014 e, posteriormente, na Lei n. 14.142/2025.<br>Com base nesses fundamentos, afirma ter havido ofensa a direito líquido e certo, pois foi preterida por candidatos com nota inferior, sendo designada para município menos conveniente e distante, o que impacta sua organização familiar, especialmente por ser mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>Foi pleiteada liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 1.600, assegurando a escolha de lotação conforme a classificação geral, bem como o reconhecimento da ilegalidade dos Editais n. 13 e 14, com o consequente cumprimento literal do item 4.2.2 do Edital MPS n. 2/2024, requerimento ao final reiterado para fins de concessão da segurança.<br>A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de fls. 117/121.<br>A União manifestou interesse em ingressar no feito (fls. 127/128). Na petição de fls. 232/236, defendeu a ilegitimidade do Ministro impetrado, além de se pronunciar pela validade do ato.<br>O Cebraspe apresentou informações às fls. 131/229, pugnando pela sua ilegitimidade passiva.<br>A autoridade impetrada, apesar de intimada, não ofertou informações.<br>Parecer do MPF pela reiteração de pedido de informações (fls. 237/240).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A alegação de ilegitimidade sustentada pela União não procede. A modificação do edital é feita pela autoridade impetrada que promove o certame. A decisão é de cunho administrativo, não pode ser delegada, requer o exercício de autoridade pública, guardada simetria com a elaboração inicial das regras do certame.<br>Veja-se, pois, que a impetrante questiona a modificação em si das regras e as consequências de tais medidas em sua lotação inicial. Não se cuida de mera discussão sobre a execução do certame, atribuível ao Cebraspe.<br>Disso decorre a legitimidade do Ministro de Estado da Previdência Social e a ilegitimidade do Cebraspe, entidade que promove o concurso em termos práticos, aplicando provas, avaliando desempenhos, processando documentos, sem que isso implique a formulação geral de critérios administrativos relativos à lotação do candidato aprovado, tema debatido neste mandado de segurança.<br>Quanto à falta de informações, não se justifica a renovação de notificação da autoridade coatora. "Consoante prevê o art. 12 da Lei 12.016/2009, findo o prazo fixado à autoridade impetrada para prestar informações (art. 7º, I), o julgador ouvirá o Ministério Público, para o posterior julgamento da causa" (AgInt no MS n. 29.932/DF, desta relatoria, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>Superado esse pontos processuais, o ato impugnado de lotação da parte requerente foi decorrente do Edital MPS n. 14, de 24 de Julho de 2025, que se encontra à fl. 100, instruindo a petição inicial. É oportuno transcrever o seu teor, na parte concernente a este writ:<br>O Ministério da Previdência Social (MPS) torna sem efeito o Edital MPS nº 13, de 23 de julho de 2025, referente ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal.<br>Ainda, torna público o resultado da escolha da ordem de preferência dos candidatos aprovados e melhores classificados no Concurso Público para o cargo de Perito Médico Federal, conforme estabelecido no Edital MPS nº 12, de 14 de julho de 2025.<br>Por fim, torna público, em observância ao disposto no art. 22 da Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, alterada pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MPO nº 64, de 21 de fevereiro de 2025, o procedimento para formalização dos pedidos de reposicionamento para o final da lista de classificação ou de desistência de nomeação e posse pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas imediatas no Concurso Público regido pelo Edital MPS nº 2, de 16 de dezembro de 2024.<br>1 DO RESULTADO DA ESCOLHA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA<br>1.1. O resultado da escolha da ordem de preferência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas imediatas no Concurso Público, conforme quadro de distribuição de que trata o subitem 4.1 do Edital MPS nº 2, de 16 de dezembro de 2024, consta no Anexo I deste Edital.<br>1.2. A preferência divulgada no Anexo I deste Edital norteará o Ministério da Previdência Social (MPS), sempre que possível, respeitado o interesse da Administração, quanto às nomeações dos candidatos e resultou da combinação rigorosa dos critérios relativos à ordem de classificação e de alternância e proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para pessoas com deficiência e pessoas negras.<br>1.3. A partir da combinação dos critérios a que se refere o subitem 1.2 deste Edital, os candidatos foram ordenados, para prevalência da preferência dentro da Unidade Federativa de concorrência, da seguinte forma:<br>I - a ordenação iniciou por candidatos da ampla concorrência, com base em sua classificação final no Concurso Público;<br>II - o primeiro candidato negro foi ordenado na vaga nº 3 e, depois, a cada cinco vagas (3, 8, 13, 18, 23, 28, 33, 38, e assim sucessivamente); e<br>III - o primeiro candidato com deficiência foi ordenado na vaga nº 5 e, depois, a cada vinte vagas (5, 21, 41, 61, 81, 101, e assim sucessivamente).<br>1.4. A ordenação da preferência estabelecida no subitem 1.3 deste Edital se deu em observância ao número total de vagas imediatas autorizadas, à ordem classificatória final no Concurso Público, e à garantia dos percentuais de 5% e 20% e dos demais parâmetros assegurados legalmente, respectivamente, às pessoas com deficiência e às pessoas negras.<br>Como foi observado no decisório de fls. 117/121, apesar de o concurso ter se iniciado em 2024, o resultado foi homologado em 18 de junho de 2025, por meio do Edital MPS n. 9.<br>Houve, portanto, inovação legislativa por meio da Lei n. 15.142/2025, o que se deu entre o Edital MPS n. 2/2024 e a divulgação do resultado final do processo seletivo, o que só se dá com a data de homologação. A lei mencionada tratou, especificamente, sobre as ações afirmativas de reserva de vagas e demais disposições sobre ingresso no serviço público.<br>A legislação superveniente ao primeiro edital do concurso passou a vigorar na data de sua publicação em 4/6/2025, prevendo que os critérios de nomeação para vagas reservadas não se restringem ao ingresso inicial no serviço público, estendendo-se para toda a "vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação". Convém transcrever as disposições do art. 9º, § 2º:<br>Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.<br> .. <br>§ 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.<br>Vê-se, portanto, que a alteração das regras de lotação realmente aconteceu, como diz a impetrante. Em princípio, essa mudança é inválida, devendo ser observada a regra primitiva do processo seletivo. No entanto, o teor da mudança é identificável, a partir do exame da legislação superveniente e do teor do Edital MPS n. 14, de 24 de Julho de 2025. Portanto, a lotação impugnada neste writ foi feita segundo a citada lei.<br>Tal mudança é válida, pois decorre da necessidade de alinhar as regras do concurso à legislação em vigor, consequência do respeito à legalidade administrativa. Essa é a posição do STF, enfrentando, especificamente, o debate sobre a mudança de edital de concurso em face da lei nova dispondo sobre a carreira dos servidores. Confira-se:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES.<br>1. O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. Precedentes.<br>4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.025.819-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/9/2017)<br>Este Tribunal segue a mesma linha, conforme julgados já citados na decisão que indeferiu a tutela de urgência:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS. VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.<br>- O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos.<br>- In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação. Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 10.798/PR, Relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe de 14/4/2014.)<br>CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO CARTÓRIO - CONCURSO DE REMOÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL DE CONCURSO LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO POSSIBILIDADE.<br>1. Caso seja acolhida a pretensão do recorrente, o que se noticia somente como hipótese, a autoridade competente para modificar o edital, adequando-o à Lei n. 10.506/02, será o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ora, se ele é quem poderá modificar o edital, logo possui legitimidade passiva para figurar no presente mandamus.<br>2. O Judiciário, quando realiza controle sobre concurso público, somente pode ater-se à verificação de observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Com efeito, uma das formas de respeito ao princípio da legalidade é a adequação do edital à legislação superveniente à abertura do concurso.<br>3. "O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá- lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame." (RMS 13578/MT, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12.8.2003) Recurso ordinário provido.<br>(RMS n. 17.541/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/4/2008.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ:<br>a) julgo o processo sem exame do mérito quanto ao Cebraspe, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC;<br>b) denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, relativamente ao pedido remanescente contra o impetrado, Ministro da Previdência Social.<br>Custas já recolhidas.<br>Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>É como voto.<br>EMENTA