DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO ALEXANDRE SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ILICITUDE DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando a agravante da reincidência e redimensionando as penas. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais sobre ilicitude de prova e requisitos da busca domiciliar (arts. 157, caput, 240, §1º e 241 do CPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de analisar os dispositivos legais invocados pela defesa a respeito da ilicitude de prova e da legalidade da busca domiciliar, configurando omissão passível de saneamento por embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>4. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente os artigos 157, caput, 240, §1º e 241 do CPP, a matéria foi enfrentada ao analisar a legalidade do ingresso domiciliar e a admissibilidade das provas, com base em elementos concretos (denúncia anônima especificada, fuga do réu para o interior da residência e confissão informal).<br>5. O acórdão reconheceu a configuração de flagrante em crime permanente, justificando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO e RE 1491517/SP).<br>6. O pedido de prequestionamento é reiterado, apesar de já ter sido analisado no acórdão original.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. O acórdão é mantido.<br>"1. Não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A legalidade do ingresso domiciliar e a admissibilidade das provas foram devidamente analisadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput, 240, §1º, 241, 619.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO e RE 1491517/SP; AgInt no AR Esp n. 2.551.589/RS." (e-STJ, fl. 626)<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos artigos 157, caput, 240, § 1º, e 241, todos do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial deve ser considerada ilícita, pois os agentes não apresentaram mandado judicial e não havia justa causa para a diligência.<br>Salienta que "que a simples circunstância de uma pessoa entrar em uma casa não constitui fundada suspeita da prática de crime no interior do imóvel, de maneira que não é capaz de legitimar a invasão ao domicílio alheio". (e-STJ, fl. 645)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 676-680), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 686-699).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Fed eral opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 724-744).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Acerca da preliminar de validade das provas, assim constou do acórdão coator:<br>"No caso em análise, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar por suposto ingresso ilegal da polícia na residência do apelante, sem mandado judicial e com base unicamente em denúncia anônima. Contudo, a tese não merece acolhida.<br>Os policiais militares responsáveis pela diligência relataram, em juízo (mov. 60, mídia audiovisual), que receberam denúncia anônima indicando que no imóvel situado na Qd. 116, Lt. 10, Casa 2, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, estaria ocorrendo tráfico de drogas.<br>A equipe policial realizou diligência de averiguação, durante a qual constatou a chegada de indivíduo com as características mencionadas, ocasião em que foi realizada abordagem em via pública.<br>No mesmo instante, o apelante, ao perceber a presença policial, correu para o interior da residência, conduta que reforçou as fundadas razões para ingresso imediato no domicílio, em situação de flagrante.<br>Tal conduta reforça as fundadas razões previamente existentes e encontra amparo na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que admite a busca domiciliar sem autorização judicial quando o acusado, diante da iminência da abordagem, se refugia no interior da casa com o intuito de se furtar à ação policial.<br> .. <br>Dessa forma, não há fundamento para a alegação da defesa quanto à nulidade da busca e apreensão, bem como das demais provas, sob o argumento de ingresso irregular da polícia no domicílio do apelante.<br>A abordagem foi legitimada por fundadas razões, diante da denúncia anônima com a descrição do suspeito e do endereço, bem como pela conduta do apelante, que ao avistar a presença policial, correu para o interior do imóvel, evidenciando tentativa de se furtar à ação estatal.<br>Sendo assim, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e as circunstâncias concretas do caso, concluo que a abordagem e a busca domiciliar foram devidamente justificadas e prescindiam da expedição de mandado judicial." (e-STJ, fls. 590-592, destaquei)<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do ora agravante, uma vez que policiais receberam denúncia anônima detalhada de tráfico de drogas pelo réu em sua residência. Ao chegarem no endereço citado na denúncia, visualizaram o réu, que, ao avistar a força policial, correu em direção ao interior de sua casa na tentativa de se furtar à diligência policial.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025."<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.)<br>Com efeito, a Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação.<br>7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024."<br>(AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa.<br>2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos.<br>3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA