DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO ROCHA LOPES com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl. 355):<br>Agravo interno. Decisão monocrática. Acidente de trabalho. Laudo pericial. Ausência. Nexo de causalidade. Improcedência do pedido.<br>1. A existência de laudo pericial reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia do segurado do INSS e acidente de trabalho enseja a improcedência do pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento de benefício acidentário.<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 416-422).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II, do CPC: sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à tese de equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho, com a consequente não aplicação do art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, bem como omissão em enfrentar o conteúdo do laudo pericial que reconheceria a origem laboral da doença (fl. 235); (b) art. 1.025, do CPC: é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto para viabilizar o exame do mérito pelo STJ, diante da irresignação oportunamente deduzida por meio de agravo interno e embargos de declaração (fl. 236); (c) art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, com dissídio jurisprudencial (alínea c): Sustenta violação pela desconsideração da equiparação legal entre doença ocupacional e acidente de trabalho (fl. 237).<br>Quanto ao dissídio, aponta acórdão paradigma do TJMG no processo nº 1.0000.22.218430-1/001, em que se decidiu: "Demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laborativa exercida, equipara-se a doença ocupacional decorrente do exercício do labor a acidente de trabalho, ex vi do art. 20, da Lei 8.213/91 ( ) uma vez demonstrada a incapacidade para a atividade que habitualmente exercia, tem direito ao auxílio-acidente" (fl. 281). Afirma que, em situação fática semelhante, o TJAM concluiu pela "improcedência do pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento benefício acidentário", ao passo que o TJMG reconheceu o direito ao auxílio-acidente (fl. 238).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 303-304).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A controvérsia em discussão no recurso especial foi submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.246 (REsps 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, da relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 18/11/2024), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante:<br>É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao tribunal de origem para novo juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é da sua competência exclusiva, em caráter definitivo, exercer o juízo de adequação com tese firmada em recurso especial repetitivo.<br>A propósito, "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. (AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para a realização de juízo de conformação com a tese firmada pelo Primeira Seção, nos recursos especiais n. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP (tema 1.246), para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (TEMA 1.246). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.