DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Frederico Antunes Nunes e outros contra decisão de minha lavra que, às fls. 457- 459, deu provimento ao recurso especial da União, a fim de vedar a utilização da Gratificação Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.<br>Os embargantes, em suas razões, argumentam que o decisum teria incorrido "em grave omissão, ao apreciar o presente Recurso Especial com fundamento exclusivo na decisão proferida na Ação Rescisória nº 6.436, a qual encontra-se sujeito a eventuais alterações, inclusive quanto à possibilidade de modulação dos seus efeitos". Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, para determinar a "suspensão do feito até julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF".<br>Impugnação às fls. 479-481.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Com efeito, a Primeira Seção, no julgamento da AR 6436/DF, acolheu a alegação da União "de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.".<br>Registre-se que, na sessão de julgamento de 4/9/2025, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de declaração dos autores, assim resumindo a questão:<br> ..  não há falar em modulação, na presente via, em relação às decisões relativas aos consectários de sucumbência eventualmente devidos nas execuções individuais, cuja competência e aspectos concretos e peculiares, atinentes, inclusive, aos elementos de fato e comportamento processual das partes, são pertinentes aos magistrados atuantes na origem, aos quais compete a apreciação das alegações relativas a cada situação, sob pena de supressão de instância e indevida ingerência na justa apreciação da distribuição dos ônus processuais, em cada caso concreto, mormente não se tratando de objeto da lide, nem tema submetido ao rito dos recursos repetitivos, análogo à repercussão geral. Vale dizer, esta Corte não detém competência para, na via da ação rescisória e em julgamento de feito específico, imiscuir-se na necessária aferição caso a caso que há de se dar pelos juízos competentes em relação ao seguimento ou extinção das execuções relativas ao título agora desconstituído e incidência ou não de eventuais consectários sucumbenciais, tudo com a sensibilidade que a natureza da causa e dos exequentes, na maioria idosos de parcos rendimentos, requer<br>Referido julgamento restou assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , DJe . 8/6/2016 15/6/2016 IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados.<br>V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados. (Edcl na AR 6436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe: 01/10/2025)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.