DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTRELA (RS) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA (SP) para definir o órgão competente para o cumprimento de carta precatória expedida nos autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em desfavor de TOMASI LOGÍSTICA LTDA., objetivando o ressarcimento de valores suportados pela seguradora.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTRELA (RS), no qual a ação foi proposta, determinou a expedição de carta precatória para a oitiva do informante THIAGO HENRIQUE DOURADO em Itapecerica da Serra (SP), após falha técnica que inviabilizou a oitiva por videoconferência. Remeteu os autos ao Juízo deprecado para cumprimento (fl. 627).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA (SP) determinou a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante para que designe audiência e providencie o agendamento na Estação Passiva de Itapecerica da Serra, nos termos do Provimento n. 2.644/2021 e do Comunicado Conjunto n. 289/2022 (fl. 827).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela (RS), por sua vez, diante da recusa, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que o art. 267 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória e não autoriza o juízo deprecado a impor a realização do ato por videoconferência, sendo prerrogativa do juízo deprecante a escolha do meio de colheita da prova oral, destacando a necessidade de assegurar a qualidade da prova diante de falha técnica anterior (fls. 830-832).<br>O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 842-843).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela (RS) para oitiva de informante que reside na comarca de Itapecerica da Serra (SP).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapecerica da Serra (SP) devolveu a carta precatória para que o Juízo deprecante designasse audiência e providenciasse agendamento na Estação Passiva local, determinando que posteriormente fosse deprecada apenas a intimação da parte para comparecimento e eventual fiscalização (fl. 827).<br>Após receber os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela (RS) suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que o art. 267 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória e não autoriza o juízo deprecado a impor a realização do ato por videoconferência, sendo prerrogativa do juízo deprecante a escolha do meio de colheita da prova oral, destacando a necessidade de assegurar a qualidade da prova diante de falha técnica anterior (fls. 830-832).<br>Razão assiste ao Juízo suscitante.<br>Registre-se que não incumbe ao deprecado avaliar o merecimento do cumprimento da carta precatória, ficando restrita a recusa às hipóteses previstas no art. 267 do CPC , a saber: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; ou c) o juiz tiver dúvida acerca da autenticidade.<br>Nenhuma dessas situações encontra-se presente no caso em análise, não cabendo, portanto, ao Juízo deprecado a análise da pertinência da realização do ato delegado por videoconferência.<br>Ademais, a expedição de carta precatória para realização de ato processual não se confunde com o debate sobre a competência, o que indicaria, à primeira vista, não se tratar de hipótese de conflito, uma vez que ao juiz delegado (seja ele estadual ou federal) incumbe tão somente o cumprimento do ato delegado, sendo legítima a recusa apenas nas hipóteses acima mencionadas.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.<br>1. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015.<br>2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não se insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 201.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 267 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Juízo deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória quando evidenciada uma das hipóteses previstas no art. 267 do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 158.878/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)<br>Ainda na mesma linha , as seguintes decisões monocráticas: CC n. 209.395, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/11/2024; e CC n. 202.569, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para o cumprimento o ato o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA (SP), o suscitado.<br>Comuniq ue-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA