DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por JOSE PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, em benefício próprio, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000636-51.2021.8.17.4990).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 80).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso, mas redimensionou a pena de ofício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 47):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DA DEFESA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA Nº 75 - TJPE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA-BASE. PENA-BASE RETIFICADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA EX-OFFICIO. DECISÃO UNÂMIME.<br>1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. Inexiste nulidade na busca pessoal do acusado, visto que se deu em decorrência das informações recebidas sobre um indivíduo com as características físicas do réu que estava traficando no condomínio onde residia, ocasião em que o policiamento, em campana, o avistou com uma sacola repassando a outro dois indivíduos, justificando a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.<br>2. Preliminar de nulidade de prova obtida por suposta violação de domicílio rejeitada. O crime de tráfico de drogas ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>3. A autoria do tráfico de drogas está comprovada através das provas testemunhais, conforme depoimentos policiais que após receberem informes sobre a prática criminosa, fizeram campana e abordaram o acusado, que tentou fugir e se livrar da sacola que tinha entregado a outros indivíduos, ficando nervoso e reagindo à abordagem policial. Além da droga constante dentro da sacola, também foram encontrados mais entorpecentes da mesma natureza (cocaína) em cima da mesa da sua residência e uma balança de precisão.<br>4. As circunstâncias do crime, conforme depoimento dos policiais que avistaram o momento no qual o apelante repassava a droga a outro indivíduo, além da reação à abordagem do efetivo policial e os demais entorpecentes e balança de precisão encontradas na sua residência, não corroboram no enquadramento do réu no tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas (consumo pessoal).<br>5. As valorações negativas da culpabilidade, conduta social e das circunstâncias do crime devidamente fundamentadas pela juíza a quo, além da natureza da droga, totalizam 04 circunstâncias desfavoráveis que justificam o recrudescimento da pena- base. Verificado erro material consistente no cálculo da pena-base e, seguindo a determinação da sentença condenatória, consistente na utilização da fração de 1/6 para cada circunstância negativa, corrijo, ex-officio, a pena-base redimensionando- a de 11 anos de reclusão e 1.100 dias multa para 08 anos e 04 meses de reclusão e 800 dias-multa.<br>6. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 não aplicada. o réu estava há pelo menos 02 a 03 meses se dedicando à atividade da traficância, em paralelo a sua atividade de advogado, não sendo compatível com a benesse da referida causa de diminuição que é atribuída ao traficante esporádico.<br>7. Recurso não provido. Pena redimensionada, de ofício, para 08 anos e 04 meses de reclusão e 800 dias-multa. Decisão unânime.<br>Daí o presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação para negativação das circunstâncias judiciais.<br>Ainda, afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, requer "a concessão liminar da ordem de habeas corpus reconhecendo a ausência de fundamentação da sentença no tocante à fixação da pena-base para o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, redimensionando a pena-base para o mínimo legal, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343, e a adequação do regime inicial de pena adequado" (e-STJ fl. 19 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, verifico que a defesa interpôs agravo em recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000636-51.2021.8.17.4990, ainda em trâmite nesta Corte Superior.<br>A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Assim, constatada a interposição concomitante de agravo em recurso especial, em processamento neste Tribunal , e de habeas corpus, este último não pode subsistir.<br>Ante o exposto, indeferido liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA