DECISÃO<br>Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373), com o fim de definir: " ..  se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins."<br>Na ocasião, foi determinada a suspensão do julgamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a matéria (art.1.037, II, do CPC/2015).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou o novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.373 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO