DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SÉRGIO RORIZ DE OLIVEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5561382-16.2025.8.09.0011.<br>Consta nos autos que fora instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de explosão culposa (art. 251, §3º, CP), homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 257-264).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo na conclusão do inquérito, violação ao princípio da razoável duração do processo e ausência de justa causa, afirmando tratar-se de apuração de crime culposo sem complexidade e que a investigação se arrasta por mais de seis anos.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o inquérito policial e, no mérito, pleiteia o trancamento do referido procedimento.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 289).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 294-299), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso(e-STJ, fls. 301-303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo informações prestadas pela origem, houve a decretação da extinção da punibilidade dos crimes de explosão culposa e lesão corporal culposa e, ainda, a celebração de acordo de não persecução penal, quanto ao delito de homicídio culposo.<br>Desta feita, há perda do objeto deste recurso.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA