DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAX WILLIAM RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8002798-56.2025.8.21.0001).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 15/21).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (TRÊS VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (DUAS VEZES). DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME E INCLUSÃO DO APENADO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO TIDOS COMO ADIMPLIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES NO TOCANTE À OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELES SENTENCIADOS CUJOS CRIMES TENHAM SIDO PRATICADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.843/2024, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO EM QUE ADMITIDA A SUBMISSÃO DO APENADO À REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF E SÚMULA 439 DO STJ, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.<br>Neste writ, a parte impetrante afirma que "todos os crimes pelos quais foi condenado o paciente (e cujas penas se encontram em execução) foram praticados em datas anteriores à vigência da Lei 14.843/2024. Portanto, as suas disposições são inaplicáveis ao caso concreto, em respeito à regra constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inciso XL, da CF)" (e-STJ fl. 9).<br>Aduz que os fundamentos do acórdão impugnado se restringem à gravidade abstrata da conduta delitiva, não havendo elemento concreto que indique a necessidade da perícia criminológica.<br>Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão que afastou a exigência de exame criminológico e concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.<br>Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 90/93):<br>Com isso, a obrigatoriedade do exame criminológico somente deve ser observada naqueles casos em que os delitos tenham sido praticados a partir de 11/04/2024, data em que a Lei 14.843/2024 entrou em vigor.<br> .. <br>Curial consignar, entretanto, que antes da edição da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico era reputado como admissível, desde que fundamentada a decisão ao caso concreto. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelas Cortes Superiores:<br>Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>Súmula Vinculante 26 do STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No ponto, imperioso ressaltar que as súmulas encontram-se em plena vigência, assim como o respectivo entendimento em franca aplicação nas Corte Superiores, não obstante a edição da Lei nº 14.843/2024. Com isso, tem-se que a irretroatividade da Lei 14.843/2024 não impede que, mediante fundamentação adequada, o Juízo competente, nos termos da Súmula Vinculante26 do STF e da Súmula 439 do STJ, determine a submissão do apenado à realização do exame criminológico, a seu talante e critério, mesmo para os apenados que já cumprem pena por fatos praticados antes da vigência da Lei.<br>No caso em concreto, o apenado conta com um saldo de pena a cumprir superior a 13 anos, bem como registra três faltas graves por violação da zona de monitoramento. Desse modo, mostra-se plenamente justificável a realização de uma avaliação psicossocial do reeducando antes de ser deferida a progressão de regime.<br>Como se vê, o Tribunal estadual fundamentou a necessidade da realização do exame criminológico na existência de 3 faltas disciplinares de natureza graves cometidas durante o cumprimento da pena, o que evidencia a idoneidade da fundamentação. Portanto, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ.<br>2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só, fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a consequente caracterização de falta grave, situação verificada no caso.<br>3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, com base no descumprimento da zona de inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elemento concreto da execução.<br>4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do agravante.<br>5.Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.872.955/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA