DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WANDER FERREIRA MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 050583-62.2024.8.09.0051, assim ementado (fls. 569/570):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, CP), AMEAÇA (ART. 147, § 1º, CP) E DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/2006). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, praticados contra sua mãe. Busca o redimensionamento da pena; a readequação do regime prisional e o afastamento do dever de indenizar.<br>II) Questões em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) o redimensionamento da pena aplicada, considerando as circunstâncias judiciais e a legislação vigente; (ii) readequação do regime prisional; (iii) a manutenção da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais.<br>III) Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena realizada na sentença considerou os antecedentes criminais do réu, a prática dos delitos em estado de embriaguez e a condição de ascendente da vítima. A nova legislação (Lei nº 14.994/2024) elevou as penas para esses crimes.<br>4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma parcial, conforme entendimento jurisprudencial.<br>5. A Corte redimensionou a pena, considerando a aplicação de fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, buscando a proporcionalidade e harmonização com a jurisprudência da Câmara Criminal.<br>6. O regime fechado foi mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão da multirreincidência.<br>7. A indenização por danos morais foi mantida com base no entendimento do STJ (R Esp 1.675.874/MS).<br>IV) Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido. "1. A dosimetria da pena deve ser redimensionada, aplicando-se fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 2. Mantém-se o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão da multirreincidência. 3. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais deve ser mantida, conforme entendimento do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º; 147, § 1º; 61, II, "e"; 65, III, "d"; 69; 33, § 2º, "b"; 387, IV; CPP; L. 11.340/06, art. 24-A; L. 14.994/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1871481; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2240802/SC; STJ, AgRg no AREsp 2192347/SC; STJ, AgRg no AREsp 2196134/DF; STJ, AgRg no AREsp 236781 0 / DF (j. em 06/02/2024); STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983); STF, Tema 150.<br>O  agravante  foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, ambos com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", todos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, e 15 (quinze) dias-multa.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de redimensionar as penas para 06 anos e 03 meses de reclusão e 01 ano, 05 meses e 14 dias de detenção, em regime fechado.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 59 do Código Penal.<br>Aduz que foi inidônea a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, pois o simples fato de o réu estar sob efeito de álcool não constitui, por si só, fundamento idôneo para a avaliação desfavorável desse vetor (art. 59 do CP).<br>Contrarrazões às fls. 632 /639.<br>O recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls.  644/647), fundamento contra o qual se insurge a Defesa neste agravo (fls.652/659).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 684/687).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal cinge-se à exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime.<br>De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de<br>17/12/2021).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte acerca da pena-base (fls. 579/580; grifamos):<br>Em detida análise do processo dosimétrico realizado na origem, verifico que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela magistrada singular encontram sólido respaldo no acervo probatório dos autos. A existência de condenação criminal transitada em julgado (autos nº 225097-98.2013.8.09.0175) constitui fundamento idôneo para valoração desfavorável dos antecedentes, não se sujeitando ao lapso temporal quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, conforme orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 150.<br>No tocante às circunstâncias do crime, a comprovação nos autos de que o acusado praticou a conduta delitiva em estado de embriaguez evidencia maior reprovabilidade do comportamento, autorizando a elevação da pena-base neste ponto específico. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que tal circunstância extrapola os elementos próprios do tipo penal.<br> .. <br>O acréscimo de 1/6 aplicado pela magistrada encontra respaldo em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AR Esp 2367810 / DF (j. em 06/02/2024). Importante destacar que a confissão espontânea, além de contribuir para a elucidação dos fatos, demonstra certo arrependimento do agente, razão pela qual não pode ser completamente neutralizada pela reincidência, mesmo que múltipla. Por outro lado, o maior grau de reprovabilidade evidenciado pela multirreincidência impede a compensação integral.<br>Do excerto transcrito, observa-se que a Corte estadual manteve a exasperação da pena basilar, considerando as circunstâncias do crime, em razão do estado de embriaguez do recorrente no momento dos fatos.<br>Com efeito, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois a embriaguez, sobretudo nos crimes que envolvem violência doméstica, revela maior reprovabilidade, o que extrapola os elementos do tipo penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, o qual alegava violação aos arts. 59 do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito e do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica, e se o valor fixado para indenização por danos morais pode ser reduzido em razão da situação econômica do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre no caso concreto.<br>5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, desde que haja pedido expresso, sendo o dano moral presumido, dispensando-se prova específica.<br>6. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório, especialmente quando fixado em patamar módico (R$2.000,00 - dois mil reais) e compatível com a gravidade dos delitos praticados.<br>7. A modificação do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, sendo o dano moral presumido. 3. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530633, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.208.256, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMBRIAGUEZ DO AGENTE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>2. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.<br>3. Tem assentado este Sodalício que, o estado de embriaguez do agente, por potencializar maior grau de lesividade às "circunstâncias do crime", com modus operandi transcendente à tipicidade (ordinária) encampada no crime de homicídio, justifica o incremento da pena-base do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal deficiente.<br>4. Na espécie, o Tribunal ordinário sublinhou que a valoração negativa das "circunstâncias do crime" se justifica, pois, à época dos fatos, o agente estava embriagado e atacou a vítima aproveitando-se do fato de que ela estava desacompanhada.<br>5. No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado.<br>6. Na ocasião, o Tribunal estadual destacou que a culpabilidade foi negativada em razão da premeditação e não somente em razão de fundamentos próprios do tipo penal. Conforme elucidado pelas instâncias locais, no dia dos fatos, a vítima, na qualidade de ex-companheira, foi surpreendida com o réu em sua casa; não houve briga, nem diálogo entre os dois, tendo sido atacada com golpes de faca quando percebeu que ele estava escondido em sua casa e correu para a rua; não morreu naquele dia pois conseguiu empurrar o agressor e pedir ajuda para uma vizinha, sendo que já estavam separados há um mês.<br>7. Esquadrinhamento circunstancial (empírico) - permeado por transcendente modus operandi e com acentuado grau de reprovabilidade evidenciado - apto ao incremento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA