DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA DE FREITAS SILVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5111206-32.2024.8.21.0001/RS).<br>Consta dos autos que "O Ministério Público ofereceu denúncia contra ERICA DE FREITAS SILVEIRA e CRISTINA LOURENCO DA ROSA CARPES pela prática de delito de Furto (art. 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal), por fato ocorrido em 16/05/2024, por volta das 12horas, no interior da Loja Decathlon do Shopping Iguatemi, situado na Avenida João Wallig, nº 1800, em Porto Alegre/RS" (fl. 27).<br>E que "Trata-se de recurso em sentido estrito, recebido como apelação, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo juízo do Regime de Exceção da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre que rejeitou a denúncia e revogou a prisão preventiva da correcorrida  ..  julgando a irresignação, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso como apelação e dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar o devido prosseguimento do feito, bem como para decretar a prisão preventiva da correcorrida  .. " (fls. 2 e 4).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de crime impossível e ausência de justa causa, configurando manifesto constrangimento ilegal à paciente.<br>Aduz que a ação da paciente se deu sob a vigilância constante do estabelecimento, tornando impossível a consumação do delito.<br>Alega que a acusação não logrou demonstrar indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a embasar a ação penal.<br>Afirma que não há tipicidade material capaz de sustentar a continuidade da persecução criminal.<br>Menciona presentes e preenchidos os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "cassar o acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, para o fim de reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal em relação à paciente Erica, trancando o andamento da ação penal, após a suspensão liminar" (fl. 14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia cinge-se a trancar a ação penal pela suposta atipicidade da conduta. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br> ..  Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.<br>Aqui, o acórdão recorrido (fls. 19-22):<br> ..  Diversamente, no caso, a circunstância de ter sido percebida a ação das denunciadas pelo agente pela segurança da loja, que alertou o gerente da atitude das acusadas, não tornou impossível a consumação do crime, tanto se apossaram de peças de roupas (três bermudas, cinco camisetas e dois casacos), pelo que inocorrente ineficácia absoluta do meio empregado.<br>Nesse sentido, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no REsp nº 1385621, julgado em 02.06.2015 (Tema nº 924), e na Súmula nº 567 daquele Tribunal (publicada em 29.02.2016), de que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do crime:  .. <br>No caso, presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do recorrido no crime, como referido acima. Embora não se trate de crime cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, bem como o decurso de tempo desde a prática da tentativa de subtração (16.05.2024) e da revogação da prisão preventiva (28.05.2025), consoante a certidão de antecedentes criminais atualizada, extraída do sistema informatizado deste Tribunal (evento 9, CERT1), possui a paciente novas condenações por crime de corrupção de menores (processo nº 5039970-54.2023.8.21.0001) e furto qualificado (processo nº 5003886- 54.2024.8.21.0022), evidenciando a reiteração criminosa e que, em liberdade, seguirá nas mesmas condutas.<br>Portanto, imperativa, para a garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva, na forma dos arts. 3121 e 313, inc. II2 , do Código de Processo Penal, eis que insuficientes as medidas cautelares diversas já aplicadas.  .. . (grifei)<br>No caso dos autos, portanto, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal.<br>Isso porque, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Da leitura da narrativa constante dos autos observa-se que houve a descrição adequada dos fatos criminosos, em tese, imputados.<br>Ora, a decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, o recebimento da denúncia (ou a sua ratificação) prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos.<br>A corroborar tal entendimento: AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; e AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024).<br>De qualquer forma, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023; e AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023).<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA