DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 775):<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O DECISUM. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (DIFAL). JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 E RE N. 1287019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COMO A DATA DO JULGAMENTO (24-02-2021). IMPETRAÇÃO POSTERIOR (28-02-2021). DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO".<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 822):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DA IMPETRANTE. ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDOS PELO TEMA 1093/STF . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 839-863, aduz que "no que tange ao erro material, a Recorrente sustenta em seus aclaratórios que a premissa adotada no julgado ("não houve, na ressalva  da modulação dos efeitos , distinção em relação a um ou outro setor da economia ou a associados de determinada entidade de classe") destoa por completo da argumentação desenvolvida nos autos no sentido de que nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por entidades de classe, em razão do pressuposto da pertinência temática entre seu objeto social e a norma impugnada, estas atuam diretamente na defesa dos direitos de seus associados" (fl. 848).<br>Acrescenta, ainda, que "é suficiente para a constatação de que ao afirmar vagamente que a modulação da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 5.469 e no RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093 da RG) não fez ressalva ou distinção entre setores da economia ou associados de determinadas entidades de classe, o v. acórdão recorrido, repisa-se, além de partir de premissa equivocada, pois a Recorrente em momento algum alegou que os distribuidores de medicamentos teriam sido excluídos de referida proposta, eivou-se de omissão na medida em que (i) não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que (ii) de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a saber, a ADI nº 5.469, o RE nº 1.287.019/DF e o AgR-ADI nº 5.439 (CPC/15, art. 489, § 1º, IV e VI)" (fls. 848-849).<br>Outrossim, alega que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 28, da Lei nº 9.868/99. Nessa perspectiva, defende que "ao deixar de observar o que restou decidido no julgamento do AgR-ADI nº 5.439, o v. acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos de lei federal, nos termos do qual as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante" (fl. 855).<br>Pontua, ainda, que "os associados da ABRADIMEX se submetem aos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, onde se decidiu que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", e estão excluídos da modulação da declaração de inconstitucionalidade no tempo, visto que na condição de processualmente substituídos pela Associação, possuíam ação em curso desde 2015" (fl. 856).<br>Por fim, conclui que "é evidente que a Recorrente, na condição de associada da ABRADIMEX, era processualmente substituída e parte material na ADI nº 5.439, onde justamente se questionava a cobrança do DIFAL do ICMS pelos Estados, desta forma, como o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na ADI nº 5.439, afirmou categoricamente que os associados da ABRADIMEX deveriam "observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469", de sorte que se em referida ação ressalvou-se dos efeitos da modulação para todos os contribuintes que antes do julgamento possuíam ações questionando a exigência do DIFAL do ICMS, outra conclusão não há senão a de que a Recorrente está excluída da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade" (fls. 857-858).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "ambos os casos são mandados de segurança impetrados por associados da ABRADIMEX com vistas a afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS antes da edição de lei complementar pelo Congresso Nacional. (..) (i) o v. acórdão recorrido olvidando-se do que restou decidido no Agravo Regimental na ADI nº 5.439, entende que todos as ações ajuizadas após 24.02.2021, sem qualquer distinção, devem observar a modulação da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 5.469. (ii) o acórdão paradigma, por sua vez, acertadamente, entendeu que os associados da ABRADIMEX excetuam-se da proposta de modulação - da ADI nº 5.469 - em razão da decisão proferida no AgR-ADI nº 5.439, tendo em vista que o ajuizamento desta ocorreu em 15.12.2015, ou seja, antes de 24.02.2021" (sic) (fl. 861).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.204-1.207, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.<br>1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República<br>1.1 Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil<br>Ao argumento de mácula aos dispositivos indicados, o recorrente a rma que, apesar da oposição de embargos declaratórios, os vícios apontados não teriam sido sanados pela Corte estadual.<br>Contudo, ao analisar o recurso integrativo (Evento 55), esta Corte concluiu não ter ocorrido qualquer mácula no decisum embargado, bem como assentou que os aclaratórios não se destinam à rediscussão da causa. Nesse contexto, ressalta-se que o fato de a questão ter sido analisada a partir das teses suscitadas e decidida sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte insurgente não indica necessariamente a ocorrência de vício de fundamentação a ensejar as afrontas apontadas, porquanto a decisão apenas foi contrária à pretensão recursal. Por oportuno:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. IPTU. DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NAO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.  ..  (STJ, AgInt no AREsp 2159827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022)".<br>(..)<br>Assim, o reclamo não reúne condições de ascender quanto a tal aspecto, pois, conforme exposto alhures, o entendimento paci cado da Corte de Destino é no sentido de inexistência de mácula ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que "o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte" (STJ, AgInt no AREsp 2052527/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 15.12.2022).<br>1.2 Da suscitada ofensa aos arts. 927, I, do Código de Processo Civil e 28 da Lei n. 9.868/99<br>A parte recorrente também sustenta que o Órgão Colegiado teria desrespeitado os dispositivos ora pormenorizados "e ao deixar de observar o que restou decidido no julgamento do AgR-ADI nº 5.439,  ..  nos termos do qual as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzirão e cácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."(Evento 65).<br>Entretanto, a despeito da oposição de embargos de declaração, os referidos dispositivos apontados como malferidos não foram especi camente abordados pela Corte local, de modo que não se vislumbra o prequestionamento das matérias respectivas.<br>Logo, a ascensão do reclamo esbarra nos óbices descritos na Súmula 211 do STJ e na Súmula 282 do STF, esta aplicável a apelo especial por analogia, respectivamente: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito, colhe-se da Corte Superior:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO.  .. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019)".<br>(..)<br>Nada obstante, como a solução da controvérsia foi realizada a partir da aplicação de entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia, denota-se o caráter eminentemente constitucional da fundamentação delineada nos acórdãos hostilizados, de sorte que resulta inviável sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 139/2011. RETROATIVIDADE BENIGNA. INFRINGÊNCIA AO ART. 106, I E II, C, DO CTN. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  V. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da vedação do ingresso e permanência no Simples Nacional de pessoas jurídicas com débitos tributários sem exigibilidade suspensa, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no REsp 1524383/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 4.4.2020).<br>2. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República<br>Tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, vislumbra-se que a insurgente reitera, sob a ótica do dissídio jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas alhures.<br>Contudo, a suposta divergênc ia jurisprudencial tampouco viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que resulta "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 2051359/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 26.6.2023).<br>(..)<br>3. Conclusão Nessa compreensão, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial".<br>Em seu agravo, às fls. 1.281-1.307, a agravante sustenta que "existem vícios de omissão e erro material no v. acórdão recorrido, mantidos mesmo a oposição de embargos de declaração, repita-se, rejeitados através de fundamentação genérica e que poderia ser utilizada no julgamento de qualquer outro recurso, bastando que o órgão julgador proceda à alteração do número do processo, o nome das partes e colacione trecho absolutamente desconexo do decisum embargado" (fl. 1.294).<br>Além disso, afirma que "a Agravante opôs embargos de declaração objetivando suprir omissão e corrigir erro material contidos no v. acórdão recorrido, bem como prequestionar os dispositivos da legislação federal contrariados, conforme Súmulas nº 98/STJ e 356/STF" (fl. 1.296).<br>Defende, ainda, que "o v. acórdão se manifestou de maneira explícita, ainda que sob ótica equivocada, consoante demonstrado alhures, a respeito da caracterização da ADI nº 5.439 como ação judicial em curso a que alude a modulação dos efeitos da ADI nº 5.469. (..) a despeito dessa extensa e repetitiva digressão sobre o tema, certo é que o v. acórdão recorrido reconhecidamente emitiu juízo a respeito desse argumento (..) e se assim o fez, por óbvio, houve o prequestionamento do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99" (fls. 1.298-1.299).<br>A respeito do fundamento constitucional, esclarece que "é incontroverso que ainda que se reconheça a existência de fundamentos constitucionais no v. acórdão recorrido, ad argumentandum tantum, tal fato, por si só, é insuficiente para obstar o conhecimento de recurso especial por este C. Superior Tribunal de Justiça. Reforça esse entendimento a previsão contida no artigo 1.031, do Código de Processo Civil que versa sobre a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário" (fl. 1.304).<br>Por fim, sustenta que "a Constituição Federal não estabelece como pressuposto de conhecimento da divergência jurisprudencial a possibilidade de exame do apelo extraordinário pela alínea "a" do permissivo constitucional, isto é, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, pelo contrário, exige-se tão somente que haja divergência de interpretação de lei federal entre tribunais" (fl. 1.305).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e d e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia; (iii) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (iv) - restou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciaçã o do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou , de forma fundamentada, nenhum d os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n . 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.