DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 90-91 (e-STJ), que não conheceu do agravo e do recurso especial, em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos, mesmo após intimação para saneamento do vício apontado.<br>No agravo interno de fls. 94-111 (e-STJ), a parte ora agravante junta procuração do subscritor do agravo e do recurso especial (e-STJ fl. 109) e sustenta, em síntese, que não foi devidamente intimada para sanar o vício apontado, por conta da ocorrência de "falha técnica" (e-STJ fl. 97).<br>Por conta dos argumentos referidos, foi proferido o despacho de fl. 134 (e-STJ), remetendo os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que certificasse a regularidade da intimação do Dr. Luiz Batista Pereira de Carvalho, patrono do ora agravante, acerca da certidão para saneamento de óbices de fl. 83 (e-STJ).<br>À fl. 137 (e-STJ) foi certificado que "a Vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 83 foi disponibilizada no DJEN em 15/04/2025 e considerada publicada em 22/04/2025, conforme certidão de publicação de fl. 85, em nome do advogado Luiz Batista Pereira de Carvalho - SP 072329, representante da parte agravante", mas que, "na data da referida publicação o sistema do STJ apresentava uma inconsistência na integração quanto à pesquisa no DJEN pelo número da OAB, sendo necessário informar no mesmo campo, além do número da OAB, a sigla da UF, o que foi constatado e relatado no Processo SEI nº 021108/2025, cuja origem do problema residia em uma disparidade entre o formato de armazenamento dos números de OAB nos sistemas do STJ e a estrutura exigida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a exibição no DJEN" (e-STJ fl. 137).<br>Foi certificado ainda que "a inconsistência foi corrigida pela equipe técnica desta Corte, mas para consultas e visualizações das publicações disponibilizadas a partir de 12/06/2025" (e-STJ fl. 137).<br>Assim, em face das razões de fls. 94-111 (e-STJ), bem como do quanto certificado à fl. 137 (e-STJ), reconsidero a decisão da Presidência do STJ, de fls. 90-91 (e-STJ), e passo a novo exame do agravo interposto por WAGNER ARACIMIR MARQUES RIBEIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: incidente de remoção de inventariante, instaurado pelo ora agravante, no ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA MARQUES, pugnando pela remoção de RODRIGO CESAR CORREA MORGADO, ora agravado, do encargo de inventariante e testamenteiro.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de remoção do inventariante.<br>Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto pelo ora agravante em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, com aplicação de multa, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo Interno - Incidente de remoção de inventariante - Agravo do agravante - Interposição de Agravo interno em face de v. acórdão - Descabimento - Apenas decisões monocráticas desafiam agravo interno Literalidade do artigo 1.021 do NCPC - Erro inescusável que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC - Recurso não conhecido, com aplicação de multa - (e-STJ fl. 52).<br>Recurso especial: alega violação dos arts.: (I) 1.021, § 4º, do CPC, por entender que "A decisão agravada impôs multa ao Agravante sob o fundamento de que o agravo interno interposto seria inadmissível por erro grosseiro. Contudo, tal penalidade não deve prevalecer, uma vez que o recurso teve notório propósito de prequestionamento, sendo legítimo e necessário para possibilitar a interposição de recursos extraordinários e especiais" (e-STJ fls. 32-33); "o artigo 1.021 não prevê ou proíbe expressamente o agravo interno contra decisão colegiada, apenas prevê a possibilidade de agravo contra decisão monocrática, sendo possível interpretar, por analogia, a proibição do agravo contra decisão colegiada" (e-STJ fl. 33); "Aplicar multa a um recurso interposto com o objetivo de prequestionamento, mesmo que inadmissível por erro grosseiro, seria desproporcional e violaria o princípio da razoabilidade, especialmente considerando a importância do prequestionamento para o exercício do direito de recorrer" (e-STJ fl. 34); (II) 616, 617 e 622 do CPC, e 1.735, II, do CC, sustentando que "o testamenteiro alega que a testadora nomeou um dos filhos para proceder ao pagamento dos honorários para a confecção da escritura pública, mas esse filho não efetuou o pagamento, levantando dúvidas sobre o pagamento desses honorários, pode-se argumentar que isso configura uma situação de conflito de interesses e negligência, que justificam a remoção do testamenteiro" (e-STJ fl. 41); bem como que o inventariante teve atitudes que demonstram negligência na gestão do inventário, sendo necessária a sua remoção.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady D"Assumpção Torres Filho, opina pelo desprovimento do agravo interno.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Terceira Turma, DJe 19/12/2019).<br>Ainda quanto ao tema, no entendimento desta Corte, "O cabimento do agravo interno restringe-se ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, o que enseja a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp 2.078.339/SC, Quarta Turma, DJe 18/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.740.206/SC, Terceira Turma, DJe 4/9/2025; AgInt no AREsp 2.461.636/MA, Terceira Turma, DJe 28/8/2025.<br>Ao aplicar a referida multa, o TJ/SP consignou que (e-STJ fls. 53-55):<br>O agravo interno é recurso apresentado em face de decisões monocráticas proferidas pela relatoria do recurso, nos termos do artigo 1.021, "caput" do Código de Processo Civil6.<br>De forma análoga, o artigo 253 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece agravo regimental em face de decisões monocráticas da relatoria que possam causar prejuízo à parte7.<br>São dispositivos que evidenciam, por sua literalidade, o descabimento de seu manejo em face de um acórdão, decisão do órgão colegiado. A interposição, como realizada no caso concreto, configura erro grosseiro, impossível de ser processado.<br>(..)<br>Ademais, sendo manifestamente inadmissível o manejo de agravo interno contra decisão colegiada, de rigor, nos termos do disposto no artigo 1.021, § 4º11, do Código de Processo Civil, a aplicação da multa de 1% do valor atualizado da causa ao agravante em prol da parte agravada. Isso porque a multa processual ora imposta tem a função de desestimular recursos fadados ao insucesso. (grifou-se)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ.<br>Logo, deve ser mantida a aplicação da aludida multa.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que, "Na hipótese, não se vislumbra a existência de elementos que comprovem a má condução do processo ou deslealdade por parte do agravado, a justificar sua imediata remoção" (e-STJ fl. 24), bem como de que "nada nos autos justifica a remoção do inventariante, pois não configurada, até a presente data, qualquer infração ao previsto no art. 622 do CPC" (e-STJ fl. 26), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.021 do CPC, RECONSIDERO a decisão de fls. 90-91 (e-STJ), da Presidência do STJ, para CONHECER do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Incidente de remoção de inventariante.<br>2. "O cabimento do agravo interno restringe-se ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, o que enseja a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp 2.078.339/SC, Quarta Turma, DJe 18/9/2024). Súmula 568/STJ.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de razões para remoção do inventariante, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Reconsidero a decisão de fls. 90-91 (e-STJ), da Presidência do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.