ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NA ANÁLISE DE PERÍCIAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Fundando-se o Tribunal de origem na análise de matéria fático-probatória para fins de definir que não houve erro médico em cirurgia estética e que essa alcançou seu resultado é inviável a revisão do julgado, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Afastada a responsabilidade do médico, fica prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos relativos à cirurgia.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>SANDRA ALICE ALMEIDA ARAÚJO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.196-2.198, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante, defendendo não ser aplicável à espécie referidos óbices sumulares, alega que a matéria debatida no recurso especial (violação dos arts. 20, II, do CDC e 949 do CPC) restou devidamente prequestionada.<br>Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NA ANÁLISE DE PERÍCIAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Fundando-se o Tribunal de origem na análise de matéria fático-probatória para fins de definir que não houve erro médico em cirurgia estética e que essa alcançou seu resultado é inviável a revisão do julgado, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Afastada a responsabilidade do médico, fica prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos relativos à cirurgia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, verificado o equívoco da decisão agravada que entendeu pela ausência de prequestionamento da matéria versada nos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial, reconsidero referido decisum e passo à análise das razões recursais.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível n. 0006759-15.2007.8.16.0001) nos autos da ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.040):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA NA FACE. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DO PROCESSO NATURAL DE CICATRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ CONDUTA MÉDICA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC.<br>RECURSO 01 DE SANDRA ALICE ALMEIDA ARAÚJO DESPROVIDO. PRZYSIADA BEIRA PROVIDO.<br>RECURSO 02 DE SANDRO<br>1. Da análise da prova técnica-especializada, apta a comprovar a culpado profissional médico em demandas desta natureza, não foi possível constatar qualquer erro praticado pela parte ré, de modo que a conduta ilícita, um dos pressupostos da responsabilidade civil, não pode ser verificada no caso em tela.<br>2. O procedimento médico adotado foi o realizado de forma escorreita, conforme consta dos laudos periciais, não havendo que se falar em erro médico na cirurgia estética realizada.<br>3. Com o desprovimento do apelo 01, necessário majorar os honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 20 do CDC e 949 do Código Civil, uma vez que o agravado deve ser condenado a restituir os gastos com os custos do tratamento.<br>Argumenta que, "mesmo que não tenha sido concedido procedência em relação aos pedidos elencados na petição inicial (reparação dos danos estéticos e dano moral), ao menos o valor gasto com a cirurgia deveria ter sido devolvido" (fl. 2.100).<br>Requer o provimento do recurso.<br>Consoante dispõe o art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>Nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".<br>Desse modo, a responsabilidade civil do médico surge quando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado, resulta em dano ao paciente, configurando ato ilícito passível de reparação.<br>No entanto, esta Corte já decidiu que, em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, de modo que cabe ao profissional elidi-la a fim de exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente.<br>Nessa linha:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente.<br>3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.<br>2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático- probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>No caso, o Tribunal local, amparado no acervo fático-probatório dos autos, especialmente, nos laudos periciais concluiu que não houve falha na prestação do serviço, caracterizada pelo erro médico, de modo que não há como imputar ao profissional responsabilização pelos alegados danos sofridos.<br>Destacou que "muito embora se trate de cirurgia puramente estética, em que a obrigação do profissional médico é de resultado, sua responsabilidade não é objetiva, ou presumida, podendo ser afastada quando, por fatores externos, o resultado não for alcançado" e que " caso haja insucesso no resultado esperado pelo paciente com a intervenção cirúrgica, presume-se a culpa do profissional médico, importando em inversão do ônus da prova para que este comprove, se for o caso, que o resultado não foi atingido em decorrência de fatores externos, como motivos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, conhecidos como excludentes da responsabilidade civil" (fl. 2.044)<br>Ainda, segundo a Corte de origem, a partir da análise das perícias médicas e laudos periciais juntados aos autos, não há como se imputar erro médido ao ora agravado, tendo em vista que não houve culpa do profissional médico decorrente de cirurgia plástica realizada para reduzir a flacidez da pálpebra e que as cicatrizes mostram-se dentro da normalidade.<br>E concluiu afirmando o seguinte (fls. 2.053-2.055):<br>Assim, comprovado nos autos que os resultados atingidos e a atual condição da primeira apelante não foi decorrente de erro praticado pelo segundo apelante durante a cirurgia, mas sim, de um processo de cicatrização esperado neste tipo de procedimento<br>O procedimento médico adotado, como visto, foi o recomendado para o caso, não havendo que se falar em má técnica aplicada pelo apelante 02 durante o procedimento cirúrgico.<br>E, para que se estabeleça o dever de reparar o dano, necessário a presença de três elementos, a saber: o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa (culpa -"lato sensu" imprudência, negligência ou imperícia - ou dolo) do agente.<br>O dano foi devidamente comprovado, conforme se vislumbra do conjunto probatório dos autos.<br>Todavia, não se vislumbra o ato ilícito perpetrado pelo ora apelado, posto que comprovado que este realizou todos os procedimentos no paciente de forma escorreita, sendo que o resultado do da autora pode ser causado em virtude da cicatrização dos tecidos, bem como a ocorrência de tragus esclera show não foi verificada em uma primeira perícia, vindo a segunda a ocorrer 16 anos após a cirurgia, e podendo ser resultado do processo natural de envelhecimento.<br>Para que haja o dever de indenizar, necessária a aferição de ato ilícito perpetrado pelos réus, nos termos do artigo 186, do Código Civil, o qual dispõe:<br> .. <br>E o artigo 927, do mesmo diploma legal prevê o dever de reparar o dano pelo indivíduo que o causou, in verbis:<br> .. <br>As provas constantes dos autos reforçam a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo apelado, razão pela qual, há que se reformar a sentença pela improcedência dos pedidos iniciais.<br> .. <br>Reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do médico requerido, prejudicado o pedido da apelante 01/autora quanto à condenação por danos morais.<br>Ademais, importa destacar o seguinte trecho do laudo pericial que consta dos fundamentos do acórdão recorrido (fl. 2.047):<br>21. O Dr. Perito, em algum local dos autos, identificou uma conduta imperita, imprudente ou negligente do cirurgião Requerido <br>Resposta: Não, a cirurgia foi bem conduzida e teve boa evolução final, embora a intercorrência relacionada à glândula parótida possa ter atrasado a recuperação pós-operatória imediata, e possa ter sido o motivo do desgaste no relacionamento médico-paciente.<br>Nesse contexto, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Assim, afastada a responsabilidade civil por erro médico, o pedido de restituição dos valores pagos pela agravante em razão da cirurgia fica prejudicado.<br>Por fim, rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da responsabilidade do profissional, em especial acerca da responsabilidade médica pelos danos decorrentes da cirurgia estética, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.