DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WILDA MARIA FACCI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 253):<br>Locação de imóvel. Embargos à execução. Ausência de elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. Embargos julgados procedentes. Apelação da embargada. Renovação dos argumentos anteriores. Pretensão a que seja reconhecida a prorrogação do contrato, que garante crédito líquido, certo e exigível. Não acolhimento. Aluguéis e encargos devidos até o final do contrato. Ausente comprovação de prorrogação contratual, sendo possível o prosseguimento da execução. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso Improvido, com observação.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 322).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, ainda, violação dos artigos 56, §1º, e 39, ambos da Lei n. 8.245/1991 e artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que as obrigações locatícias vencidas durante a vigência de contrato de locação por prazo indeterminado são passíveis de ação de execução, uma vez que a prorrogação da locação nas condições ajustadas até a entrega das chaves é presumida por lei.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 343-353).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 354-357), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 370-383).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 418-419), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 422-428).<br>Apresentada contraminuta do agravo interno (fls. 434-439).<br>O agravo interno foi provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo interno, determinando o retorno dos autos para análise do agravo em recurso especial (fls. 451-452).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se configurou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tampouco erro material. Ao revés, verifica-se que o aresto impugnado enfrentou expressamente os pontos controvertidos submetidos ao seu crivo, exarando fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a solução jurídica conferida à lide.<br>De forma precisa e categórica, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a prorrogação do contrato de locação para além do termo final convencionado, fixado em 14 de novembro de 2015, afastando, com isso, a alegação de vigência por prazo indeterminado e, por conseguinte, a alegada liquidez do título que aparelhou a execução.<br>Eis o que ficou claramente assentado no acórdão (fls. 255-256):<br>Com efeito, com relação à questão atinente à data da rescisão do contrato, não há nos autos da execução nenhuma comprovação de prorrogação do contrato para além de 14.11.2015, data em que previsto o fim do contrato de locação.<br>Da sentença proferida naquela ação, extrai-se:<br>In casu, dos documentos que aparelham a execução não se extrai os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade aptos a mensurar seu prosseguimento, especialmente porque as alegações carecem de maior dilação probatória em ação de conhecimento.<br>Desse modo, patente a iliquidez da obrigação, a nulidade da execução é medida que se impõe.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem apreciou adequadamente a controvérsia trazida pelas partes, manifestando-se expressamente sobre a tese central do recurso, qual seja, a da suposta prorrogação contratual por prazo indeterminado, e concluiu, com base no acervo probatório dos autos, pela inexistência de qualquer elemento que comprovasse tal prorrogação.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese . Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional .IV - E entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2103088 SP 2023/0230370-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/4/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 2/5/2024.)<br>Assim sendo, revela-se totalmente incabível a pretensão de conhecimento do recurso especial pela alínea "a", com fundamento em suposta violação do artigo 1.022 do CPC, pois o acórdão ora agravado expressou entendimento claro e suficiente, dentro dos limites objetivos da demanda, não havendo nenhuma omissão a ser suprida.<br>No que se refere à suposta violação dos artigos 56, § 1º, e 39 da Lei n. 8.245/1991, bem como do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal revela-se manifestamente inadmissível, por incidir em duplo óbice jurisprudencial consolidado: a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida.<br>Com efeito, a Corte de origem foi cristalina ao afirmar, com base na análise da documentação acostada aos autos, que não se verificou nenhuma prova nos autos da execução capaz de demonstrar a prorrogação do contrato de locação para além da data de 14 de novembro de 2015, que constava como termo final contratualmente estipulado. Transcreve-se, mais uma vez, o trecho central do acórdão (fls. 255-256):<br>Com efeito, com relação à questão atinente à data da rescisão do contrato, não há nos autos da execução nenhuma comprovação de prorrogação do contrato para além de 14.11.2015, data em que previsto o fim do contrato de locação.<br>Todavia, a parte recorrente, embora tenha sustentado genericamente a existência de presunção legal de prorrogação contratual nos termos do art. 56, §1º, da Lei do Inquilinato, não enfrentou de forma direta e específica o fundamento expresso adotado no acórdão, que foi a ausência de prova efetiva da prorrogação do contrato após o termo final previsto.<br>Limitou-se a repetir a tese abstrata de presunção legal da continuidade da locação, sem demonstrar nos autos qualquer fato concreto ou elemento probatório apto a infirmar a conclusão da instância ordinária.<br>Esta omissão recursal, portanto, acarreta a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por outro lado, a pretensão da agravante de reformar a decisão que reconheceu a iliquidez do título executivo está ancorada em tese que pressupõe, invariavelmente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à existência ou não de ocupação do imóvel após 14/11/2015, ausência de oposição do locador, e responsabilidade dos fiadores pela eventual prorrogação tácita.<br>É evidente que tais questões dependem de prova documental e comportamental das partes, que foram avaliadas soberanamente pelas instâncias ordinárias. Nesse ponto, também incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Há ainda óbice adicional, consubstanciado na Súmula 5 do STJ, que impede a rediscussão da interpretação de cláusulas contratuais na via especial.<br>Ora, para sustentar a subsistência do título executivo extrajudicial, a recorrente pretende que se reconheça a incidência automática do artigo 39 da Lei do Inquilinato à cláusula de fiança constante do contrato, como se esta previsse garantia para eventual prorrogação contratual. No entanto, o acórdão recorrido entendeu de forma contrária, o que demandaria, para reversão, a reinterpretação das cláusulas contratuais de locação e de fiança, providência vedada nos termos da Súmula 5/STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que, uma vez firmadas as premissas fáticas pela instância ordinária, como no presente caso, que concluiu pela inexistência de qualquer elemento de prova a indicar a prorrogação do contrato, o reexame do acervo probatório é inviável em recurso especial, por ser incompatível com sua natureza estritamente legal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA . DEVIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL . USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente, ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio, como teria sido o caso dos autos. 2. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002 .3. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido, e verificar se efetivamente as partes não estavam cumprindo os termos aditivos firmados e se os danos no imóvel não seriam decorrentes de uso normal e natural do bem - a possibilitar o afastamento da indenização estabelecida pelo acórdão recorrido - demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2301102 SP 2023/0053623-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.)<br>Portanto, ao lado da deficiência recursal verificada (Súmula 283/STF), é igualmente incontornável o impedimento técnico-processual decorrente da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se revela inadmissível o recurso especial interposto pela ora agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA