DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A à decisão de fls. 1010/1011, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No presente caso, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a ocorrência de feriados e suspensões de expediente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), órgão prolator da decisão recorrida, durante o curso do prazo recursal.<br>Conforme se extrai dos autos, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 04/04/2025 (sexta-feira). Desta forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial iniciou-se em 07/04/2025 (segunda-feira).<br>A contagem do prazo, observando-se o calendário forense do TJDFT (documento anexo), ocorreu da seguinte forma:<br>  Abril/2025: o Dias 7, 8, 9, 10 e 11 (5 dias úteis) o Dias 14 e 15 (2 dias úteis) o Dias 16, 17 e 18: Suspensão do expediente (Semana Santa) o Dia 21: Feriado Nacional (Tiradentes) o Dias 22, 23, 24 e 25 (4 dias úteis) o Dias 28, 29 e 30 (3 dias úteis)  Maio/2025: o Dia 1º: Feriado Nacional (Dia Mundial do Trabalho) o Dia 2: Ponto Facultativo (Portaria Conjunta TJDFT 1/2025)<br>Somando-se os dias úteis de abril (5  2  4  3), temos um total de 14 dias úteis. O 15º e último dia do prazo para a interposição do recurso foi, portanto, o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05 de maio de 2025 (segunda-feira).<br> .. <br>Adicionalmente, cumpre salientar que a intimação da decisão foi realizada por meio eletrônico, através do sistema PJE, o qual, de forma expressa e automática, certificou que o prazo final para a interposição do recurso se encerraria em 05 de maio de 2025. Tal informação, provida pelo próprio sistema do Poder Judiciário, vincula a contagem do prazo e gera para o patrono da causa a legítima expectativa de que o protocolo realizado até a referida data seria tempestivo, reforçando a inexistência de qualquer intempestividade. Veja- se:<br> .. <br>Ainda que a r. decisão embargada mencione que a parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo e quedou-se inerte, o erro material na contagem de feriados nacionais e suspensões de expediente publicadas oficialmente pelo próprio Tribunal de origem constitui vício que pode e deve ser conhecido de ofício, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (fls. 1015/1017).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025, 21.4.2025 e 1º.5.2025, bem como os dias 16 e 17.4.2025 (art. 60, § 3º da Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados. Porém, o dia 2.5.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>É o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AR Esp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 29.8.2024.)<br>No mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Registre-se que os documentos trazidos nestes embargos (fls. 1018/1020) não podem ser aceitos. Deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA