DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial de DIOGO MARX MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O acórdão manteve a condenação do agravante à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal ( fls. 263-273).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 276-277).<br>No recurso especial interposto às fls. 279-284, o recorrente alegou violação aos arts. 59, 68, 14, II e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando: (i) a indevida valoração negativa da circunstância judicial referente ao repouso noturno; (ii) a necessidade de redução da pena em fração mais favorável em razão da tentativa; (iii) a fixação de regime inicial aberto; e (iv) o direito de recorrer em liberdade.<br>O recurso foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, ao fundamento de que: (a) a decisão recorrida está lastreada em mais de um fundamento não impugnado  incidência da Súmula 283 do STF; (b) eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas  Súmula 7 do STJ; e (c) impossibilidade de interposição de recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula  Súmula 518 do STJ (fls. 300-302).<br>A parte agravante apresentou agravo em recurso especial (fls. 305-307) reiterando que o apelo nobre impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que não houve reexame de provas, mas sim debate jurídico sobre a dosimetria da pena.<br>Contraminuta às fls. 311-313, nas quais o Ministério Público sustentou a inadmissibilidade do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do agravo (fls. 331-334).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu, com acerto, o recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos múltiplos fundamentos do acórdão recorrido, em especial àqueles que justificaram a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito recursal, a controvérsia devolvida à instância superior  centrada na alegada valoração indevida do repouso noturno como circunstância judicial negativa, foi corretamente solucionada pelas instâncias ordinárias, que atuaram em estrita consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1087/STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, embora a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal não incida nos casos de furto qualificado, é legítima a consideração do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do Código Penal, para fins de dosimetria da pena. Trata-se de valoração compatível com o postulado da proporcionalidade e que se orienta pelas especificidades do caso concreto.<br>A esse respeito, colhe-se da ementa do REsp 2.091.925/SP:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena." (REsp 2.091.925/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025)<br>No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o crime fora praticado durante a madrugada, em local ermo e com sofisticada divisão de tarefas entre os agentes, o que, nos termos do art. 59 do Código Penal, justifica a valoração negativa da circunstância do crime.<br>A alegação de bis in idem, portanto, não se sustenta, tampouco configura inovação jurídica, já tendo sido refutada por esta Corte em caráter vinculante.<br>A revisão de tal valoração, ademais, exigiria incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à fração de diminuição da tentativa, a fixação em 1/2 (metade) foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem com base no grau de execução do delito, tendo sido constatado que o recorrente e seus comparsas já haviam removido parte considerável da carga e iniciado sua transferência para o veículo utilizado na empreitada.<br>A modificação desse entendimento, igualmente, demandaria reexame do iter criminis percorrido, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, a adoção do regime semiaberto foi corretamente motivada, considerando-se a reincidência do agente e a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que, mesmo quando a pena fixada é inferior a quatro anos, a reincidência, aliada a circunstâncias negativas, autoriza o afastamento do regime aberto, sem que isso implique afronta à Súmula 440 do STJ ou à Súmula 718 do STF.<br>Nesse sentido: "É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto para o quantum da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, em consonância com a jurisprudência desta Corte." (AgRg no AREsp 1.886.045/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2023)<br>Por fim, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão relevante, tampouco deficiência de fundamentação.<br>O acórdão prolatado examinou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes ao desate da controvérsia, inexistindo qualquer vício que enseje nulidade nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA