DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANA TOLEDO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 1.0000.25.375604-3/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art.33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, alega a parte impetrante que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois está recolhida em unidade prisional que foi interditada por ordem judicial nos autos da Ação Civil Pública n. 5004476-59.2023.8.13.0290.<br>Assevera que não há outra unidade prisional adequada para a transferência da paciente, juntamente com seu filho recém-nascido.<br>Informa, ainda, que a custodiada é mãe de outra criança menor de 12 (doze) anos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que se conginou na decisão ora impugnada (fls. 91-92):<br>A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da Paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>No caso em tela, afigura-se inviável o acolhimento à pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde- se com o próprio mérito do writ.<br>Ademais, não vislumbro, a priori, nenhuma ilegalidade flagrante dos atos, tampouco abuso de poder, vez que a autoridade apontada como coatora, por meio de decisão fundamentada, indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, salientando que, na mesma decisão judicial em que foi ordenada a interdição da unidade prisional, determinou-se a transferência de todas as mulheres gestantes e lactantes para unidades prisionais adequadas (fls. 60/61).<br>Logo, deve o caso ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Deixa-se consignado que não se vislumbra, de plano, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 318 do CPP, que viabilizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo certo que a questão relativa à imprescindibilidade da Paciente para os cuidados de sua filha menor de 12 (doze) anos já foi tratada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.25.248952-1/000. Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.<br>Como se observa, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar, ao que parece, foi devidamente justificada, pois as instâncias ordinárias destacaram que na mesma decisão judicial em que foi ordenada a interdição da unidade prisional, determinou-se a transferência de todas as mulheres gestantes e lactantes para unidades prisionais adequadas.<br>Ademais, foi ressaltado que a questão relativa à imprescindibilidade da Paciente para os cuidados de sua filha menor de 12 (doze) anos já foi tratada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.25.248952-1/000.<br>Dessa forma, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA