DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina contra decisão de fls. 3.320-3.323 que conheceu parcialmente do recurso especial para, desde logo, negar-lhe provimento.<br>Acerca da impossibilidade de avaliação dos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial coletivo, o agravante argumenta que a situação dos autos é diversa dos precedentes utilizados como fundamento para não conhecimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 3.359-3.369.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para majorar em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente (fls. 3.372-3.373).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida.<br>Assim, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls, 3.320-323 e 3.372-3.373, tornando-as sem efeito (art. 259, § 6º do Regimento Interno do STJ).<br>Procedo novo exame da questão.<br>Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina, ora recorrente, que se abstenha de exigir dos autores a reposição ao erário dos valores recebidos a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, seja pela ausência de litispendência/coisa julgada relacionada com o MSC 2001.34.00.020574-8, seja pela percepção de valores precários de natureza alimentar, o que caracterizaria boa-fé, seja pela existência de erro de administração em cessar os pagamentos precários no momento devido.<br>Cabe estabelecer que a Primeira Seção, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.860.219/SC para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender a tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a presente causa, conforme proposta do Sr. Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>Com efeito, somente após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N. 17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a "afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024).<br>2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso.<br>3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.809/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.109/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. .DISTINGUISHING INEXISTÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp 1.699.180 /MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe ). 16/8/2024.<br>3. Afastada a hipótese de distinguishing somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal, em observância a quo ao procedimento previsto nos artigos 1.039 e seguintes do CPC /2015, é que o recurso especial poderá voltar a ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise das questões eventualmente remanescentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RESp n. 2.097.138/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe: 13/5/2025)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA