ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira declarou sua suspeição.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP rejeitou a impugnação à arrematação dos bens que integram o COMPLEXO HOTEL NACIONAL, formulada pelo HOTEL NACIONAL, nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. e SECURINVEST HOLDING S. A. (PETROFORTE/SECURINVEST), Processo nº 0074201- 2.2001.8.26.0100.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo HOTEL NACIONAL, não provido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador CLAUDIO GODOY, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Impugnação à arrematação de imóveis arrecadados em falência. Matéria alegada já apreciada em mais de uma circunstância por esta Câmara. Nulidades fundadas em decisões de indisponibilidade e fraude à execução proferidas por outros Juízos há anos, mas nunca levadas às matrículas dos imóveis, ao contrário da arrecadação ocorrida com a extensão da falência à adquirente. Preço vil não configurado. Conflito de Competência decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que confirmou a competência do juízo universal da falência sobre a destinação dos bens em questão, afastando a nulidade da arrematação e consequente ordem de imissão na posse. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o interno (e-STJ, fl. 1.341 - destaque no original).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.722/1.737).<br>Nas razões do recurso especial o HOTEL NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegou (1) afronta ao disposto nos arts. 250 da Lei 6.015/1973 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional, uma vez que não era da competência do juízo da falência da PETROFORTE/SECURINVEST determinar o cancelamento de todas as averbações, penhoras e ônus que recaíram sobre os imóveis que constituem o Complexo Hoteleiro. Afirmou que houve decisões anteriores em âmbito fiscal e trabalhista que declararam fraude à execução e ineficácia da alienação dos imóveis à SECURINVEST, o que deveria ter impedido a arrematação. Além disso, o cancelamento das averbações feriu o princípio da continuidade do registro imobiliário; (2) ofensa dos arts. 486, I, 792, § 1º e 903, § 1º, I, todos do CPC porque a arrematação do Complexo Hoteleiro foi realizada por preço vil; e (3) o art. 129, VII, da Lei nº 11.101/05 foi violado porque é "ineficaz a alienação", ainda que despida de registro perante o Oficio Registral, posto que o art. 129, VII, da Lei nº 11.101/05, é parâmetro para identificar que as normas de registo público apenas dão ciência "erga omnes" dos interpartes praticadas em ações judiciais (e-STJ, fl. 1.393). Defendeu a nulidade da arrematação dos bens ocorrida no âmbito de processo falimentar da PETROFORTE / SECURINVEST, com o fim de restituir o HOTEL NACIONAL na posse dos imóveis que constituem o Complexo Hoteleiro (e-STJ, fls. 1.363/1.400).<br>As contrarrazões foram apresentadas por PETROFORTE no sentido do não conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas. No mérito, defendeu que deve ser mantido o acórdão estadual porque todas as ações relativas aos bens da massa falida devem ser centralizadas no juízo da falência, em atenção ao princípio da pars conditio creditorum. A arrecadação do Complexo Hoteleiro pela massa falida foi realizada de forma legal e de boa-fé, sendo ato jurídico perfeito e acabado (e-STJ, fls. 1.742/1.769).<br>INCORP I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (INCORP I), arrematante do Complexo Hoteleiro, apresentou contrarrazões sustentando que o recurso especial não deve ser conhecido por falta de prequestionamento e por fundamentação deficiente, além de demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.771/1.790).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal paulista, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, sustentando que o apelo especial atendeu a todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. No tocante ao mérito, reiterou a tese de que foram violados os dispositivos infraconstitucionais que mencionou anteriormente (e- STJ, fls. 1.808/1.852).<br>Os autos foram a mim distribuídos, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento, por prevenção do processo AREsp 1103588 (2017/0114837-2) (e- STJ, fl. 1.950).<br>Na petição de e-STJ, fls. 1.991/2.192, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de suspeição fundada no art. 145, do CPC/2015, deixando de especificar o inciso em que o incidente se enquadrou.<br>Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante de decisões proferidas de cunho eminentemente pessoal contra as empresas do grupo econômico VASP S.A., de que o HOTEL NACIONAL faz parte, desviando-se completamente da sua atividade judicante com intuito de penalizá-lo (e-STJ, fl. 1.998).<br>O incidente de suspeição foi autuado sob o nº 262 e distribuído ao Ministro MARCO BUZZI, que o indeferiu liminarmente em razão da sua manifesta improcedência.<br>Posteriormente o HOTEL NACIONAL desistiu da exceção de suspeição, o que foi homologado pelo Ministro MARCO BUZZI.<br>Na petição de e-STJ, fls. 1.952/1.990, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de impedimento fundado no art. 144, II, do CPC/2015.<br>Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante do julgamento do CC nº 161.101/SP, pela Segunda Seção do STJ, de minha relatoria, que definiu a competência para deliberar sobre o destino dos imóveis registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - Matrículas nºs 85.281 (fração idealde 0,66150), 85.283 e 6.792, juntamente com os bens que os integram (COMPLEXO HOTEL NACIONAL), arrecadados nos autos da falência da PETROFORTE / SECURINVEST.<br>O incidente de impedimento foi autuado sob o nº 30 e distribuído ao Ministro MARCO BUZZI, que também o indeferiu liminarmente em razão da sua manifesta improcedência.<br>Posteriormente, o HOTEL NACIONAL desistiu da exceção de impedimento, o que foi homologado pelo Ministro MARCO BUZZI (e-STJ, fl. 2.227).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não conhecer o recurso especial em razão da impossibilidade desta Corte Superior reapreciar as provas que levaram o Tribunal estadual a afastar as supostas nulidades da arrematação, pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.193/2.197).<br>O agravo foi convertido em recurso especial, para melhor análise da controvérsia (e-STJ, fls. 2.234/2.236).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial interposto pelo HOTEL NACIONAL pretende a restituição dos imóveis que formam o seu Complexo Hoteleiro, com base em decisões em âmbito fiscal e trabalhista que declararam fraude à execução e ineficácia da alienação dos imóveis à SECURINVEST, o que deveria ter impedido a arrematação.<br>O acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Relatoria do Desembargador CLAUDIO GODOY, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo HOTEL NACIONAL sob o fundamento de que a matéria quanto a nulidade da arrematação - tanto com relação às decisões anteriores em âmbito fiscal e trabalhista que declararam a fraude à execução e a ineficácia da alienação dos imóveis à SECURINVEST, como em face ao alegado preço vil -, se encontra preclusa porque foi decidida em mais de uma ocasião pela Turma Julgadora. Confira-se trecho do acórdão:<br> .. <br>Quanto às ditas nulidades da arrematação alvitradas pelo agravante, como o preço vil e a decretação de indisponibilidade de bens e fraude à execução por outros Juízos, a matéria já foi decidida em mais de uma ocasião por esta Câmara (e-STJ, fl. 1.343 - sem destaque no original).<br> .. <br>Veja-se que, malgrado a matéria seja, de fato, de ordem pública, como alega o agravante, e não se sujeite a preclusão temporal, podendo-se alegar a qualquer tempo, está ainda sujeita à preclusão consumativa, não se podendo rediscutir infinitamente, uma vez decidida (e-STJ, fl. 1.353 - sem destaque no original).<br>No acórdão integrativo o Tribunal estadual reafirmou a preclusão da matéria:<br> .. <br>Em quinto lugar, não há omissão quanto à alegação de preço vil. O acórdão não minudenciou, de fato, as alegações relativas à metodologia da avaliação pericial e não apreciou os laudos apresentados pelos peritos por ele contratados, mas apenas porque a avaliação em si não foi impugnada e a questão, destarte, precluiu, tendo o embargante manifestado sua irresignação apenas posteriormente contra a arrematação dos imóveis (e-STJ, fl. 1.735 - sem destaque no original).<br> .. <br>Vale notar que a reprodução de decisões anteriores veja-se, de mesma relatoria não compromete a fundamentação do acórdão embargado, mas serve a demonstrar a preclusão da matéria, além de ser mero resultado da repetição constante das mesmas alegações pelo embargante (e-STJ, fl. 1.736 - sem destaque no original).<br>O acórdão estadual fez menção às decisões proferidas anteriormente, que concluíram que o (i) preço vil não ficou configurado; (ii) a fraude à execução foi considerada ineficaz em relação ao credor, autor do processo fraudado, não afetando a validade do ato realizado nos autos da falência; e (iii) o juízo da falência é competente para decidir sobre a destinação dos bens da empresa falida, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no CC nº 161.101/SP.<br>O HOTEL NACIONAL deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ademais, o recorrente, em suas razões, se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. Desse modo, deixou de demonstrar de que forma o acórdão estadual teria ofendido as normas infraconstitucionais por ele indicadas.<br>No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos legais tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Para além de tudo isso, a matéria infraconstitucional nem sequer foi prequestionada.<br>Com efeito, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre as violações dos arts. 250 da Lei 6.015/1973 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional, dos arts. 486, I, 792, § 1º e 903, § 1º, I, do CPC e do art. 129, VII, da Lei nº 11.101/05, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a questão com base na legislação especial.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MATÉRIA PREJUDICADA. ART. 1.030, I, "B", § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ENCARGO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.<br>2. Fica prejudicado o exame de matéria em relação à qual a decisão da Presidência do tribunal recorrido inadmitiu o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da abusividade da cobrança do encargo bancário, da consolidação da propriedade fiduciária e da purga da mora exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, o recurso especial também não pode ser conhecido em razão da barreira da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Anote-se, por fim, que o HOTEL NACIONAL pleiteou o provimento do recurso especial para declarar nula a arrematação dos imóveis, reconhecer-lhe a propriedade do Complexo Hoteleiro e imprimir efeitos às decisões de fraude à execução que reputaram ineficaz a alienação dos imóveis.<br>Conforme destacou o Tribunal estadual, qualquer constrição da coisa serve justamente à sua transformação em dinheiro, para pagamento dos débitos (e-STJ, fl. 1.347). No acórdão integrativo, reiterou que independentemente da decisão do juízo da falência da SECURINVEST / PETROFORTE fato é que o produto da alienação se destinará ao pagamento dos credores de alguma das massas, sem hipótese de reversão ao patrimônio do recorrente (e-STJ, fl. 1.733).<br>É inviável, portanto, a pretensão de restituição do Complexo Hoteleiro ao HOTEL NACIONAL.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 161.101/SP, destacou que a pretensão do HOTEL NACIONAL era impedir que os atos de execução, provenientes de juízos diversos, recaíssem sobre o Complexo Hoteleiro, apesar das várias penhoras e tentativas de expropriação efetuadas pelos juízos suscitados.<br>As causas que foram apontadas como colidentes tramitaram em seus respectivos juízos por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes. Quando ocorreu a efetiva expropriação do Complexo Hoteleiro por um deles, o juízo da falência da PETROFORTE, diante do insucesso dos recursos lá interpostos, foi suscitado conflito de competência visando anular os atos de expropriação. Além do conflito de competência, como visto, foram interpostos inúmeros recursos perante o juízo da falência em que ocorreu a arrematação dos bens.<br>O objetivo de impedir atos de execução contra o patrimônio do HOTEL NACIONAL foi destacado pelo Ministro ROBERTO BARROSO, ao não conhecer do Conflito de Competência nº 8.119, ajuizado no Supremo Tribunal Federal, tendo como suscitados esta Corte Superior, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:<br> ..  No presente caso, o que se extrai da inicial é que a pretensão da suscitante não é a de ver resolvido um verdadeiro conflito de competência, mas impedir que atos de execução, provenientes de juízos e órgãos diversos do Judiciário, recaiam sobre seu patrimônio. E este não é o objeto próprio de um conflito de competência, que está sendo aqui manejado com o claro intuito de impugnar decisões prolatadas nos processos citados, com as quais a suscitante não se conforma. Trata-se de inequívoca utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso, o que a jurisprudência do STF vem rechaçando, como se depreende dos precedentes colacionados acima (sem destaques no original).<br>O presente recurso especial é mais uma tentativa de anular a arrematação do Complexo Hoteleiro, em evidente utilização abusiva do direito de recorrer, distorcendo o direito fundamental de acesso à justiça.<br>Em suma, o recurso especial não pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia, e 211 do STJ.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque este recurso é oriundo de acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, sem a fixação deles .<br>É o meu voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HOTEL NACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Impugnação à arrematação de imóveis arrecadados em falência. Matéria alegada já apreciada em mais de uma circunstância por esta Câmara. Nulidades fundadas em decisões de indisponibilidade e fraude à execução proferidas por outros Juízos há anos, mas nunca levadas às matrículas dos imóveis, ao contrário da arrecadação ocorrida com a extensão da falência à adquirente. Preço vil não configurado. Conflito de Competência decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que confirmou a competência do juízo universal da falência sobre a destinação dos bens em questão, afastando a nulidade da arrematação e consequente ordem de imissão na posse. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o interno. (fl. 1.341, destaque no original).<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.722/1.737).<br>Neste recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 250 da Lei 6.015/1973, arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional e arts. 486, I, 792, § 1º, e 903, §1º, I, do CPC/2015.<br>Afirma não ser da competência do juízo da falência da PETROFORTE/SECURINVEST determinar o cancelamento de todas as averbações, penhoras e ônus que recaíram sobre os imóveis que constituem o Complexo Hoteleiro.<br>Alega que decisões anteriores, em matéria fiscal e trabalhista, reconheceram fraude à execução e ineficácia da alienação dos imóveis à SECURINVEST, o que deveria ter impedido a arrematação.<br>Pontua que o cancelamento das averbações ofendeu o princípio da continuidade do registro imobiliário.<br>Aduz violação do art. 129, VII, da Lei nº 11.101/2005, devido à preferência do crédito tributário e à ineficácia de alienações em fraude à execução.<br>Requer o provimento do recurso especial para (i) atribuição de efeitos aos atos jurídicos das decisões de declaração de fraude à execução que reputaram ineficaz a alienação dos imóveis em discussão e, assim, (ii) sustar os efeitos do registro da carta de arrematação e imissão na posse e, ao final (iii) restituir o recorrente na posse dos imóveis que constituem o Complexo Hoteleiro, tendo em vista a arrematação ilegítima (fls. 527/564).<br>Adoto, quanto ao mais, o relatório do eminente relator.<br>No dia 3/6/2025, após o voto do Ministro Moura Ribeiro, não conhecendo do recurso especial, pedi vista antecipada dos autos.<br>Pois bem. O recurso especial interposto pelo HOTEL NACIONAL busca impedir a execução da ordem de imissão na posse e recuperar imóveis do acervo do Complexo Hoteleiro, voltando-se contra decisões judiciais que, nas esferas fiscal e trabalhista, reconheceram a fraude à execução e declararam ineficaz a transferência dos imóveis para a SECURINVEST.<br>O acórdão recorrido, oriundo da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo HOTEL NACIONAL, sendo estes os fundamentos principais desse julgado:<br>(i) a arrematação foi válida e, uma vez expedido o mandado de imissão na posse, não é possível refutá-lo sem a demonstração de irregularidade na ordem em si de desocupação;<br>(ii) o debate quanto à nulidade da arrematação está precluso - tanto em relação à impugnação das decisões fiscais e trabalhistas que admitiram a fraude à execução e declararam ineficaz a alienação dos imóveis à SECURINVEST quanto no tocante ao preço vil; e<br>(iii) competência do juízo falimentar para decidir acerca da destinação de bens da empresa falida, a teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça no CC 161.101/SP.<br>Confira-se trecho desse acórdão do Tribunal bandeirante:<br> .. <br>Quanto às ditas nulidades da arrematação alvitradas pelo agravante, como o preço vil e a decretação de indisponibilidade de bens e fraude à execução por outros Juízos, a matéria já foi decidida em mais de uma ocasião por esta Câmara. (fl. 497 - sem destaque no original).<br> .. <br>Veja-se que, malgrado a matéria seja, de fato, de ordem pública, como alega o agravante, e não se sujeite a preclusão temporal, podendo-se alegar a qualquer tempo, está ainda sujeita à preclusão consumativa, não se podendo rediscutir infinitamente, uma vez decidida (fl. 1.353).<br>Verifica-se que, em seu recurso especial, o HOTEL NACIONAL não impugnou a questão da preclusão dessa matéria apontada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>Ainda, o recorrente limitou-se a reiterar argumentos não mais cabíveis neste momento recursal e a formular alegações genéricas de violação da lei, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Some-se a isso a falta de p requestionamento da matéria infraconstitucional apontada na petição recursal, providência imprescindível para a análise do mérito do recurso especial.<br>Incide, pois, a Súmula 211 do STJ, visto não haver debate, no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, sobre a alegada ofensa aos arts. 250 da Lei 6.015/1973; arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional; arts. 486, I, 792, § 1º, e 903, §1º, I, do CPC/2015; e art. 129 da Lei nº 11.101/2005.<br>Ademais, no recurso especial, não se alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, impedindo esta instância superior de eventualmente determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para debate dessas questões essenciais para a controvérsia.<br>Por fim, excede-se no direito de recorrer, pois a pretensão de impedir, com sucessivos recursos e expedientes, os atos de execução contra o patrimônio do HOTEL NACIONAL já foi analisada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, quando o STJ, o TST e o TRF da 3ª Região foram suscitados no Conflito de Competência 8.119/SP, transitado em julgado em 28/3/2020.<br>Na ocasião, ao não conhecer desse conflito, o Ministro Roberto Barroso esclareceu que:<br> ..  o que se extrai da inicial é que a pretensão da suscitante não é a de ver resolvido um verdadeiro conflito de competência, mas impedir que atos de execução, provenientes de juízos e órgãos diversos do Judiciário, recaiam sobre seu patrimônio. E este não é o objeto próprio de um conflito de competência, que está sendo aqui manejado com o claro intuito de impugnar decisões prolatadas nos processos citados, com as quais a suscitante não se conforma. Trata-se de inequívoca utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso, o que a jurisprudência do STF vem rechaçando, como se depreende dos precedentes colacionados acima  .. .<br>Logo, o relator, Ministro Moura Ribeiro, foi preciso ao registrar em seu voto que já está exaurido o debate judicial sobre a anulação da arrematação do Complexo Hoteleiro:<br>Anote-se, por fim, que o HOTEL NACIONAL pleiteou o provimento do recurso especial para declarar nula a arrematação dos imóveis, reconhecer-lhe a propriedade do Complexo Hoteleiro e imprimir efeitos às decisões de fraude à execução que reputaram ineficaz a alienação dos imóveis.<br>Conforme destacou o Tribunal estadual, qualquer constrição da coisa serve justamente à sua transformação em dinheiro, para pagamento dos débitos (e-STJ, fl. 1.347). No acórdão integrativo, reiterou que independentemente da decisão do juízo da falência da SECURINVEST/PETROFORTE fato é que o produto da alienação se destinará ao pagamento dos credores de alguma das massas, sem hipótese de reversão ao patrimônio do recorrente (e-STJ, fl. 1.733).<br>É inviável, portanto, a pretensão de restituição do Complexo Hoteleiro ao HOTEL NACIONAL.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 161.101/SP, destacou que a pretensão do HOTEL NACIONAL era impedir que os atos de execução, provenientes de juízos diversos, recaíssem sobre o Complexo Hoteleiro, apesar das várias penhoras e tentativas de expropriação efetuadas pelos juízos suscitados.<br>As causas que foram apontadas como colidentes tramitaram em seus respectivos juízos por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes. Quando ocorreu a efetiva expropriação do Complexo Hoteleiro por um deles, o juízo da falência da PETROFORTE, diante do insucesso dos recursos lá interpostos, foi suscitado conflito de competência visando anular os atos de expropriação. Além do conflito de competência, como visto, foram interpostos inúmeros recursos perante o juízo da falência em que ocorreu a arrematação dos bens. (Destaques no original)<br>Ante o exposto, acompanho o relator, Ministro Moura Ribeiro, e não conheço do recurso especial.<br>Não há falar em majoração de honorários advocatícios, por se tratar de recurso interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, sem fixação dessa verba.<br>É como penso. É como voto.